Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
O PAGAMENTO DE: BENS E SERVIÇOS REALIZADOS
Data da sentença: 06/02/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 1/2016-J.P.

RELATÓRIO:
Demandante, A – Computadores, NIPC. xxxxx, com sede na rua x, n.º27, no concelho do Funchal.
Encontra-se representada por mandatário B constituído, com domicílio profissional na rua X, n.º 260, no concelho do Funchal.

Requerimento Inicial: Alega em síntese que é uma sociedade comercial que se dedica ao fornecimento de produtos e serviços técnicos, consultadoria e formação nas áreas das tecnologias e comunicação. No exercício da sua atividade, a demandada requereu á demandante que lhe fornecesse alguns serviços informáticos, para o estabelecimento comercial que explora, conforme consta das fatura emitidas e que junta. Estas perfazem a quantia de 264,97€. As faturas venciam-se no dia da sua emissão, sendo entregues á demandada na data em que o serviço foi realizado. Ao não cumprir com a sua obrigação, venceram-se juros de mora, que ascendem a 28/12/2015 á quantia de 34,62€. Para além disso, nos termos dos art.º 4 e 7 do D.L. 62/2013 de 10/05, como se trata de uma transação comercial entre empresas, goza da faculdade de ser indemnizada pelo não pagamento pontual no montante mínimo de 40€, que reclama. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 264,97€, acrescida dos juros de mora vencidos na quantia de 34,62€, e dos vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento, na indemnização de 40€, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 3 documentos.

MATÉRIA: Responsabilidade contratual e Incumprimento contratual, enquadrada nos termos das alíneas I) e H) do n.º1. do art.º 9 da L.J.P.

OBJETO: Incumprimento contratual, o pagamento de: bens e serviços realizados.

VALOR DA AÇÃO: 339,59€.

Demandada, C, Unipessoal, Lda., NIPC. xxxxxx, com sede na estrada x, Apt. x, Bloco x, r/c-Dtº, no concelho de Stª Cruz.
Estando regularmente citada, conforme resulta do registo de receção a fls. 19.
Apresentou contestação, de fls. 20 a 31, mas não efetuou o pagamento da taxa de justiça.
O Tribunal proferiu despacho a fls. 32, e a demandada continuou sem pagar a devida taxa de justiça, pelo que a contestação é considerada como não escrita.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação, por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, uma vez que a demandada não compareceu, não obstante estar regularmente notificada da realização da audiência, a fls. 38. No prazo legal não apresentou justificação para a ausência.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme foram alegados no r.i.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão na análise dos documentos juntos pela demandante.
Foi, igualmente, relevante para efeitos de aplicação do disposto no art.º 58, n.º2 da L.J.P., não apresentar contestação e a falta injustificada á audiência de julgamento.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos é referente ao não pagamento de serviços contratados.
As partes em questão são sociedades comerciais, que no âmbito das respetivas atividades realizam negócios jurídicos.
Foi provado que a demandada solicitou á demandante que lhe instalasse o software atualizado nas suas instalações, o que a demandante fez deslocando-se ao estabelecimento daquela, o que sucedeu no final de 2014 e no início de 2015.
O serviço foi realizado e o material foi entregue nas instalações da demandada. Na mesma ocasião a demandante entregou á demandada as entregue as respetivas faturas com os n.º 11004812 e 12001430, que totalizam a quantia de 264, 97€.
Os factos referidos consubstanciam um contrato inominado de prestação de serviços, na área de informática.
Este negócio consiste numa das partes se obrigar a proporcionar á outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 do C.C.).
Atendendo ao seu objeto, e como já foi referido, é um contrato inominado, pelo que se regulará pelas normas do mandato (art.º 1156 e 1157 e sgs do C.C.), e no caso de, as partes terem optado por se vincularem por documento escrito, pelo teor do contrato.
O contrato de prestação de serviços carateriza-se pela sua sinalagmaticidade, na medida em que a realização das obrigações a que demandante se vinculou, ou seja, realizar os serviços a que se comprometeu, tem como correspectiva obrigação, a retribuição correspondente, a qual é a obrigação que compete fazer á demandada (art.º 1161 e 1167, ambos do C.C.).
Assim, se a demandante realizou o que devia, havia da parte da demandada a obrigação de proceder ao respetivo pagamento, pois esta era a prestação a que se obrigou.
Porém, a demandada não realizou o pagamento a que se encontrava obrigada, o que consubstancia o cumprimento defeituoso da sua obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C., e constitui-se na obrigação de reparar os prejuízos causados com o seu comportamento, omissivo (art.º 798 C.C.).
Tendo em consideração que estamos face a obrigações pecuniárias com prazo certo de cumprimento (art.º 805, n.º2 alínea a) do C.C.), a credora, ora demandante, tem direito a ser indemnizada em juros moratórios (art.º 806, n.º1 do C.C.), os quais perfaziam a data de 28/12/2015 a quantia de 34,64€, ao que acresce, os demais que se vierem a vencer, até efetivo e integral cumprimento da obrigação.
Para além disso, e porque se tratam de duas sociedades comerciais, que habitualmente realizam negócios, há que agilizar os procedimentos contratuais de forma a não prejudicar a contraparte.
E, no que diz respeito a pagamentos, sobretudo na atual situação do país, onde muitas empresas colapsam por dificuldades económicas, é importante cumprirem com as obrigações que assumem, de forma a evitarem prejudicar o parceiro económico.
Assim, no D.L. n.º 62/2013 de 10/05, com vista a evitar atrasos nos pagamentos das transacções comerciais, foram estabelecidas varias medidas. Nomeadamente, no art.º 4, n.º5 foi estabelecido o prazo máximo de 60 dias para realizar o pagamento, salvo se existir disposição expressa em contrário no contrato.
E, no art.º 7 do mesmo diploma legal, prevê-se a aplicação de uma indemnização, cujo mínimo fixado é de 40€, para cobrança da divida, sem prejuízo do credor poder provar que teve de suportar custos superiores com a mesma.
Assim, e porque o prazo de pagamento de qualquer das transacções realizadas pelas partes era pronto pagamento, o qual estava claramente estabelecido em cada fatura que fora entregue ao cliente/devedora, e estando este há muito esgotado entendo ser pertinente a aplicação deste preceito, condenando-a a pagar os requeridos 40€ a título de indemnização.
Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir a devedora a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada. Condena-se a demandada a pagar á demandante a quantia de 339,59€, acrescida dos juros vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como nos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º4 do C.C.).

CUSTAS:
É da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da demandante.
Notifique.

Funchal, 2 de junho de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)


(Margarida Simplício)