Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 76/2011-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaRelatório A, melhor identificado a fls. 3, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 38, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) e h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos: Ser a demandada condenada a proceder à resolução do contrato nº x com efeitos reportados a 23 de Abril de 2011, sem encargos para o demandante e à devolução do equipamento entregue para reparação em 20 de Janeiro de 2011. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 7 (sete) documentos. Regularmente citada a demandada apresentou contestação, impugnando os factos articulados pelo demandante e peticionando a absolvição da demandada dos pedidos. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes da contestação de folhas 26 a 31 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Juntou 3 (três) documentos. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da matéria de facto Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - Em 23 de Abril de 2009, o Demandante assinou uma proposta de subscrição do serviço telefónico pós-pago com a Demandada, pelo período de dois anos. 2 - Na altura da assinatura da proposta de subscrição do serviço telefónico pós-pago entre o Demandante e a Demandada, esta entregou ao Demandante um equipamento móvel telefónico. 3 - Em Outubro de 2010, o equipamento telefónico, entregue pela Demandada deixou de funcionar com regularidade, tendo o Demandante solicitado a sua reparação, através da ordem n.º x. 4 - Em 29 de Outubro de 2010, a demandada apresentou ao demandante um orçamento de reparação no valor de €15,60 (quinze euros e sessenta cêntimos). 5 - Através da intervenção do Centro Municipal de Informação ao Consumidor da Trofa, o equipamento em reparação foi levantado sem que o demandante tivesse que pagar qualquer quantia pela sua reparação. 6 - Em 23 de Dezembro de 2010, após informação do demandante relativa a anomalia no equipamento, a Demandada sugere a entrega pelo Demandante do telefone para ser verificada pela demandada. 7 - Após entrega do referido equipamento à demandada por parte do Demandante através da ordem de reparação n.º x, de 20 de Janeiro de 2011, a Demandada posteriormente apresenta um orçamento de reparação no valor de €15,60. 8 - Assim, o Demandante pagou sempre, durante a vigência do presente contrato, à Demandada o serviço prestado e não procedeu, até ao momento, ao levantamento do equipamento. 9 - Em 21 de Março de 2011, antes do fim do prazo final do contrato (29 de Abril de 2011), o Demandante informou, por escrito, a Demandada da vontade expressa na resolução do contrato n.º x, após o período de fidelização contratual estabelecido. 10 - O Demandante continua a receber correspondência, por parte da Demandada, no sentido de pagar serviços prestados após o período de fidelização contratual estabelecido, não obstante já ter informado a Demandada da vontade expressa na resolução do contrato n.º x. 11 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 6 a 14, 32, 36 e 37 dos autos. A fixação da matéria fáctica dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, da análise dos documentos juntos aos autos, do depoimento da testemunha do demandante, que apesar de ser esposa do mesmo, foi considerado credível no seu conjunto, uma vez que demonstrou ter conhecimento directo dos factos em questão, por tratar pessoalmente do assunto, encetando contactos telefónicos com a demandada e deslocando-se à loja no concelho de Vila Nova de Famalicão da demandada, além das regras de experiência comum, o que devidamente conjugado ajudou a alicerçar a convicção do tribunal. A testemunha da demandada só demonstrou conhecimento parcial dos factos em questão, tendo somente conhecimento dos factos constantes do seu processo interno, considerando-se um depoimento factualmente limitado e pouco esclarecedor. Não ficaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Refira-se que foi junto aos autos o documento de fls. 33, que se presume ser o verso da proposta de subscrição junta como doc. 1 na contestação, intitulando-se “Condições Gerais para a prestação de serviços de comunicações electrónicas e serviços conexos” que é praticamente ilegível. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada na resolução do contrato nº x com efeitos reportados a 23 de Abril de 2011, sem encargos para o demandante, além da devolução do equipamento entregue para reparação, alegando em sustentação desse pedido ter celebrado um contrato de subscrição do serviço telefónico pós-pago, em 23/04/2009, tendo decorrido o período de fidelização contratualmente estabelecido de 24 meses. Decorre ainda dos factos apresentados pelo demandante a existência de incumprimento contratual ou mora no cumprimento por parte da demandada, por falta de resolução da anomalia do equipamento, sem custos para o demandante. Dispõe o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé. Sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar. O caso dos autos refere-se também a responsabilidade pré-contratual, uma vez que se aplica a situações que se verificam nos preliminares e na formação do contrato, independentemente da sua conclusão, validade ou eficácia. Os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual corresponderão sumariamente aos pressupostos gerais da responsabilidade civil subjectiva, pressupondo a existência de ilicitude, imputabilidade, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. São, pois, requisitos da responsabilidade pré-contratual, a existência de negociação para a conclusão de um negócio, a violação das regras de boa fé nos preliminares e na formação do contrato e o nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos culposamente causados à outra parte. Compreendendo a responsabilidade pré-contratual os deveres de protecção, informação e de lealdade. Nessa conformidade, considerando os termos e as condições em que as partes se vincularam, na altura de celebração do contrato “C” entre demandante e demandada, não obstante ser praticamente ilegível o documento intitulado “Condições Gerais para a prestação de serviços de comunicações electrónicas e serviços conexos”, junto aos autos a fls. 33, que se depreende fazer parte do verso da proposta de subscrição, ficou provado, que o demandante subscreveu o serviço telefónico pós-pago da demandada, usando o respectivo serviço até verificar a anomalia no equipamento, que disponibilizou à demandada para reparação, que esta não efectuou uma vez que considera que relativamente a parte daquele equipamento está excedido o prazo de garantia. Não obstante o exposto, não vem a demandada provar que informou e esclareceu devidamente o demandante de que o equipamento constituído por telefone, base e carregador têm prazos de garantia específicos, nomeadamente alegam, mas não provam, que a base e carregador têm 12 meses de garantia e que terá decorrido esse prazo, havendo lugar a pagamento da reparação por parte do demandante. Acontece que estamos perante um contrato de adesão, estando as condições gerais anexas a tal contrato pré-determinadas, sem possibilidade de pré-negociação individual, sendo que o demandante se limitou a subscrever e aceitar as cláusulas contratuais impostas, desrespeitando a demandada os deveres de informação e os princípios de boa fé, como acima se mencionou, passível de ser considerada como uma prática comercial desleal, prevista no Decreto-Lei 57/2008. Interessa, porém, perceber se ao demandante é lícita a resolução do contrato, sem quaisquer encargos para o demandante, ou se dada a suspensão do serviço, requerida pelo demandante, por sugestão da demandada, na altura da segunda entrega para reparação do equipamento subscrito, o contrato terá de permanecer em vigor até perfazer o período de permanência de 24 meses, contratado pelas partes. Ora, o período de permanência de 24 meses pressupõe, em princípio o efectivo uso e fruição do serviço contratado, não obstante, acontece que, após a suspensão do serviço sugerida pela demandada – em 21/01/2011 – para evitar o pagamento por parte do demandante das mensalidades pela prestação do serviço enquanto o equipamento está em reparação, a demandada não disponibilizou equipamento de substituição, como ela própria aceita na sua contestação (artigo 11º). Entretanto, a demandada volta a detectar que a avaria do equipamento era a existente em data anterior, tendo enviado orçamento para reparação, o que o demandante também não aceitou. Questiona-se se a demandada ao sugerir a suspensão do serviço ao demandante o informou das consequências dessa suspensão, ao nível de prolongamento de contrato de permanência durante o período de suspensão, quando a ele deu causa, por não ter equipamento disponível. A resposta é negativa, pois não resultou provado que a demandada dessa informação clara ao demandante, para que este pudesse decidir de modo responsável e esclarecido. O que equivale a dizer que a demandada não cumpriu com os deveres de protecção, informação e de lealdade, a que está obrigada, violando as regras de boa fé na formação e na vigência do contrato. Estamos também em presença de uma relação de consumo em que, ao abrigo da Lei de Defesa de Consumidor (DL84/2008) o demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem ou serviço que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da demandada. Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado a atingir as legítimas expectativas do consumidor. Assim, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, pela qual o vendedor responde tanto no momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tem o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. Será então válida a resolução contratual requerida pelo demandante? A resposta é positiva, pois é aceitável que mediante alteração das circunstâncias do contrato (artigo 467º do Código Civil), o demandante tenha direito a pedir tal resolução não obstante ter existido a interrupção de prazo do contrato de permanência, que, no entanto, resultou imputável à demandada. E tal resolução do contrato não abrange as prestações efectuadas, por se considerar tratar-se de um contrato de execução continuada ou periódica (artigo 434º, nº 2, 1ª parte do Código Civil). Acresce que, ao abrigo da Lei de Defesa de consumidor, sempre teria o demandante direito à reparação do bem, substituição ou resolução contratual. Pelo exposto, considera-se resolvido o contrato nº x com a consequente desactivação do serviço contratado, sem quaisquer encargos para o demandante, devendo ainda ser devolvido ao demandante o equipamento entregue para reparação. Decisão Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, declarando resolvido o contrato nº x, celebrado em 23/04/2009 entre demandante e demandada, com efeitos reportados a 23/04/2011, sem quaisquer encargos para o demandante, condeno ainda a demandada a proceder à devolução ao demandante do equipamento em causa nos autos. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo liquidado a taxa de justiça inicial no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deverá ainda pagar o valor em falta de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 30 de Junho de 2011 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |