Sentença de Julgado de Paz
Processo: 15/2011-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/08/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A., com NUIPC X e sede em Vila Nova de Poiares.

Demandado: B, com NIF Y, com ultima morada no concelho de Leiria, aqui representada pela sua defensora oficiosa, a Dr.ª Z , Advogada com escritório, no concelho de Penacova.

2- OBJECTO DO LITIGIO

A Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de 255,06 €, relativamente à venda dos produtos discriminados nas respectivas facturas, que aquele não pagou. Pedindo adicionalmente a sua condenação, pelos juros vencidos e vincendos. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 4 documentos.

Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal, e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a morada do mesmo, não foi possível localiza-lo, razão pela qual, foi nomeado defensor oficioso à ausente, que citado em sua representação, não apresentou contestação.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação do Demandado em pagar em valor peticionado, em função do contrato de compra e venda celebrado pelas partes.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

Factos provados:

1-A Demandante dedica-se à fabricação de meias e similares, conforme Doc. 1.
2-No exercício desta sua actividade a Demandante forneceu ao Demandado, Botas, Sapatos, Luvas etc., nas quantidades e valores, conforme facturas, nº 3651, datada de 22-09-2001, no valor de € 160,56, nº 3656, datada de 23-09-2009, no valor de € 19,62 e a nº 3679, datada de 06-10-2009, no valor de € 74.88.
3- O total em divida é de € 255,06.
4-Os artigos facturados foram colocados à disposição do Demandado nas datas da emissão das facturas.
5-A Demandante já reclamou, a dívida no montante de € 255.06 (duzentos e cinquenta e cinco euros e seis cêntimos), mas o Demandado apesar de interpelado, pessoal e telefonicamente, para o efeito, nada pagou.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.

3-FUNDAMENTAÇÃO

A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 7 a 9, não impugnados, bem como, das declarações do legal representante da demandante.

4- DIREITO

Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).

Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil).

Em conformidade com o acordado, a demandante forneceu e entregou ao demandado as mercadorias discriminadas, e nas datas referidas nas facturas juntas, sendo que, este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento das mesmas.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação do demandado ao pagamento da divida reclamada.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constituindo-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, após a emissão das facturas, como resulta do teor das mesmas.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria n.º 597/2005, de 19-07, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Em conformidade e a título de juros vencidos, deve o demandado o valor de € 30, 63 (contabilizados até à data da entrada da acção, 29-03-2011), ao que acrescem juros vincendos, sobre o valor em divida, desde a referida data, até integral pagamento.
DECISÃO.
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e, por consequência, condeno o Demando, a pagar à Demandante, a quantia de €285,69 (duzentos e oitenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), acrescido de juros vincendos às taxas legais até efectivo pagamento.

Custas:

A cargo do demandado, que declaro parte vencida, (art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do art. 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas.
Proceda ao reembolso da Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Vila Nova de Poiares, em 8 de Junho de 2011.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.