Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 15/2011-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 06/08/2011 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A., com NUIPC X e sede em Vila Nova de Poiares. Demandado: B, com NIF Y, com ultima morada no concelho de Leiria, aqui representada pela sua defensora oficiosa, a Dr.ª Z , Advogada com escritório, no concelho de Penacova. 2- OBJECTO DO LITIGIO A Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de 255,06 €, relativamente à venda dos produtos discriminados nas respectivas facturas, que aquele não pagou. Pedindo adicionalmente a sua condenação, pelos juros vencidos e vincendos. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 4 documentos. Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal, e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a morada do mesmo, não foi possível localiza-lo, razão pela qual, foi nomeado defensor oficioso à ausente, que citado em sua representação, não apresentou contestação. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação do Demandado em pagar em valor peticionado, em função do contrato de compra e venda celebrado pelas partes. Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. Factos provados: 1-A Demandante dedica-se à fabricação de meias e similares, conforme Doc. 1. 3-FUNDAMENTAÇÃO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 7 a 9, não impugnados, bem como, das declarações do legal representante da demandante. 4- DIREITO Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil). Em conformidade com o acordado, a demandante forneceu e entregou ao demandado as mercadorias discriminadas, e nas datas referidas nas facturas juntas, sendo que, este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento das mesmas. Custas: A cargo do demandado, que declaro parte vencida, (art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. A Juíza de Paz (Filomena Matos)
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