Sentença de Julgado de Paz
Processo: 100/2016 -JPBBR
Relator: CARLA ALVES TEIXEIRA
Descritores: COMPRA E VENDA / INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 04/13/2018
Julgado de Paz de : BOMBARRAL-OESTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Relatório:

A intentou contra B, a presente acção declarativa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 103,31.
Alega, para tanto, que contratou com a Demandada o fornecimento de gás propano canalizado, sendo que a Demandada não pagou o valor remanescente de três facturas, que identifica, encontrando-se, assim, em dívida, a quantia de € 103,31.
Juntou 3 documentos.
A Demandado foi regular e pessoalmente citada e não apresentou contestação, nem juntou documentos.
Foi agendada sessão de pré-mediação, à qual a Demandada faltou, pelo que se procedeu à marcação da audiência de discussão e julgamento, que se realizou com observância do formalismo legal, não tendo a Demandada comparecido à mesma.
A Demandada não apresentou qualquer justificação para a sua falta à primeira data agendada para a audiência.
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Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância e não há excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.
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Fixa-se à causa o valor de € 103,31 (cento e três euros e trinta e um cêntimos) - cfr. artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi art. 63.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante abreviadamente designada LJP).

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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

A) FACTOS PROVADOS:

1 – Em 24 de Janeiro de 2013, a Demandante celebrou com a Demandada o contrato n.º 0000 através do qual se obrigou a fornecer-lhe gás propano canalizado.
2 – O fornecimento de gás propano, por parte da Demandante, é cobrado por factura mensal, conforme leitura métrica do contador instalado.
3 – No âmbito do referido contrato, a Demandante emitiu as facturas 0000 no valor de € 59,32, com vencimento em 11.06.2013; 0000, no valor de € 59,32, com vencimento em 10.07.2013 e 00000000 no valor de € 24,00 com vencimento em 08.08.2013.
4 – Do valor das referidas facturas, a Demandada apenas pagou a quantia de € 39,33.
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B) Não existem factos não provados.

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C) MOTIVAÇÃO:

A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados n.º 1 a 4, ficou a dever-se à confissão, pela Demandada, dos factos alegados pela Demandante, atendendo a que esta se encontrava pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação e faltou injustificadamente à audiência de julgamento, fazendo assim operar o efeito cominatório da sua revelia, nos termos do disposto no artigo 58.º n.º 2 da LJP, que dispõe que: “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO:

Pretende-se nos presentes autos obter a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 103,31, correspondente ao preço do gás propano fornecido pela Demandante, no âmbito do contrato celebrado entre ambas.
Dispõe o artigo 874º do Código Civil (CC) que o contrato de compra e venda é o “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.”
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, que tinha como obrigações recíprocas entre as Partes, a obrigação da entrega da coisa (gás propano), e a transmissão da sua propriedade, por parte da Demandante, e o pagamento do preço, por parte da Demandada.
Nos termos do disposto no artigo 406.º do CC, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa-fé - cfr. artigos 762.º e 763.º do CC.
Verifica-se, dos factos provados, que a Demandante realizou a prestação a que estava vinculada, pois procedeu ao fornecimento do gás propano à Demandada – cfr. artigo 762º do CC.
Por seu lado, provou-se que das facturas constantes do facto provado n.º 3 e que totalizam a quantia de € 142,64, correspondente ao preço do gás propano fornecido, a Demandada apenas pagou a quantia de € 39,33, permanecendo em dívida o valor de € 103,31. Uma vez que a Demandada não pagou dentro do prazo estabelecido, constituiu-se e encontra-se em mora – cfr. o disposto nos artigos 804º n.º 2 e 805º n.º 2 a) do CC.
Não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação de pagamento do preço, nem tendo alegado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante, tem esta direito a exigir judicialmente o seu cumprimento – cfr. artigos 342.º e 817º do CC.
Conclui-se, assim, pela procedência da presente acção, na totalidade.
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Responsabilidade tributária:

Atento o disposto no artigo 527º n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex vi do artigo 63º da LJP, e porque a Demandada é parte vencida nos presentes autos, vai a mesma condenada nas custas da acção.
Assim, nos termos dos artigos 1º, 2º, 8º, 9º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005 de 24.02, e porque a Demandada ainda não efectuou qualquer pagamento nestes autos, deverá proceder ao pagamento da quantia de € 70,00, no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de a tal quantia acrescer uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, com o limite de € 140,00, devendo ser restituída a quantia de € 35,00 à Demandante.
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Dispositivo:

Julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência disso, condeno a Demandada no pagamento da quantia de € 103,31 (cento e três euros e trinta e um cêntimos) à Demandante.

Custas pela Demandada.

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Registe e notifique.
Bombarral, 13.04.2018

A Juíza de Paz

Carla Alves Teixeira
(que redigiu e reviu em computador – artigo 131º n.º 5 do CPC)