Sentença de Julgado de Paz
Processo: 499/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/29/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação enquadrável na alínea h) do nº1 da citada Lei, pedindo a condenação desta a pagar-lhes:
a) à 1ª Demandante a quantia de € 1.260,57, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e até integral pagamento.
b) ao 2º Demandante a quantia de € 189,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e até integral pagamento.
c) as custas respectivas e demais encargos.
A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 94 a 100, arguindo a excepção de ilegitimidade do 2º Demandante e impugnando a versão dos factos alegados no requerimento inicial.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento em 2ª marcação, com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 1.449,57 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
Da invocada excepção de ilegitimidade do 2º Demandante:
Entende a Demandada que o 2º Demandante é parte ilegítima por ser apenas o proprietário do veículo, sendo que o tomador de seguro é uma outra pessoa de nome D, pelo que esta pessoa é que deveria ser parte nesta acção, uma vez que foi ela quem accionou a cobertura de danos próprios e não o 2º Demandante.
Os Demandantes, por sua vez, no exercício do contraditório no início da audiência de julgamento, referiram que face ao disposto no nº1 do artº 26º do C.P.Civil, é o 2º Demandante parte legítima, pois tem interesse em contradizer.
Cumpre apreciar.
Sobre o conceito de legitimidade, prescreve o art. 26º do Código de Processo Civil (CPC): O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar. E por sua vez, o nº 3 prescreve que: “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
Assim, a (i)legitimidade das partes será apurada em função do pedido e da causa de pedir (tal como os apresenta o Demandante) pois só em função desses dois elementos é possível averiguar do interesse directo, da utilidade ou prejuízo resultantes da acção.
O 2º Demandante instaurou a presente acção na qualidade de proprietário do veículo FR alegando que o seu veículo ficou danificado durante a realização dos trabalhos levados a cabo pela Demandada em que caíram diversos detritos de pedras e azulejos para a via pública, sendo que parte daqueles materiais atingiram o seu veículo que aí se encontrava estacionado.
Formulou um pedido de condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 189,00, relativos à franquia que suportou, acrescida dos juros legais de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Assim configurada a acção, não restam dúvidas que o 2º Demandante tem legitimidade activa, pelo que improcede a excepção invocada.
As partes são legítimas.
Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS
A. No dia 18 de Maio de 2009 ocorreu um sinistro no qual foi interveniente o veículo de marca Renault, com a matrícula FR.
B. O veículo FR encontra-se seguro na 1ª Demandante por contrato de seguro válido, titulado pela apólice nº x, contrato esse no qual configura como Tomadora do Seguro D.
C. No dia referido em A. supra, o condutor e proprietário do veículo FR, aqui 2º Demandante, estacionou a viatura na berma do lado direito, em frente ao nº 40, no Porto.
D. Muito próximo daquele local, decorriam as obras de remodelação da fachada do prédio aí situado, obras essa promovidas pela Demandada.
E. A Demandada é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e obras públicas de conservação e restauro.
F. A Demandada, no exercício da sua actividade comercial, naquela data, assegurava a execução das obras da fachada do prédio sito no Porto.
G. As referidas obras estavam em curso, na sua plenitude.
H. Durante a realização dos trabalhos, caíram diversos detritos de pedras e azulejos para a via pública.
I. Parte daqueles materiais atingiram o veículo FR que aí se encontrava estacionado.
J. A queda daqueles materiais, em cima da viatura Renault motivou a produção de diversos riscos e danos na viatura.
K. Quando às 09h15, daquele mesmo dia, o condutor regressava para junto do veículo, foi surpreendido com a existência de detritos de pó e azulejos depositados em cima do mesmo.
L. Tais detritos encontravam-se espalhados, na sua grande maioria, do lado direito, precisamente o lado mais próximo do prédio no qual estava a ser realizada a obra de remodelação da fachada.
M. O condutor do veículo Renault, conversou com os trabalhadores da Demandada, dando nota da ocorrência da queda ou fuga de materiais das obras, sobre a viatura.
N. Os detritos deixaram inúmeras marcas na pintura da viatura, nomeadamente no canto frontal direito do tejadilho, no friso do pilar frontal do lado direito, danos no pára-brisas, na parte superior da porta direita, no retrovisor direito, no lado direito do capot e no guarda-lamas frontal direito.
O. Antes da ocorrência, o veículo seguro não apresentava quaisquer danos desta natureza.
P. O veículo Renault encontrava-se devidamente estacionado, num local adstrito ao aparcamento de veículos automóveis.
Q. No local não existia qualquer sinalização vertical que alertasse para o perigo de queda de partículas das obras e que, por via disso, condicionasse o estacionamento.
R. Não existia qualquer placa ou sinalização na zona em obras que alertasse os condutores e os peões do perigo que ali se apresentava.
S. A Demandada não colocou a vedação adequada capaz de resguardar, eficientemente, a zona das obras.
T. Em sede do relatório de averiguação realizado pela “E“...outras viaturas já sofreram danos provocados pela queda de detritos da mesma obra.”
U. O contrato de seguro identificado em B. supra, abrangia não só, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros como, ainda, cobria danos próprios.
V. Em face da postura da Demandada, o 2º Demandante accionou a cobertura de danos próprios.
W. Ao abrigo da apólice de seguro, a 1ª Demandante procedeu ao pagamento da quantia de € 619,11.
X. Pagou, igualmente, a quantia de € 192,00, pelos serviços de peritagem realizados.
Y. Teve ainda de pagar a quantia global de € 200,46, referente ao aluguer da viatura de substituição nos dias em que foram realizadas a peritagem e a reparação.
Z. O 2º Demandante suportou o valor de € 189,00 correspondente à franquia do seguro.
AA. Após o sinistro, a 1ª Demandante enviou carta, datada de 7 de Julho de 2009, à Demandada, a qual veio devolvida com a indicação de “objecto não reclamado”.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de D., E., e F., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O DIREITO
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Resultou provado que no dia 18 de Maio de 2009 o condutor e proprietário do veículo FR, aqui 2º Demandante, estacionou a viatura na berma do lado direito, em frente ao nº 40, no Porto. Muito próximo daquele local, decorriam as obras de remodelação da fachada do prédio aí situado, obras essa promovidas pela Demandada, a qual é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e obras públicas de conservação e restauro. Durante a realização dos trabalhos, caíram diversos detritos de pedras e azulejos para a via pública, parte daqueles materiais atingiram o veículo FR que aí se encontrava estacionado, o que motivou a produção de diversos riscos e danos na viatura.
No local não existia qualquer sinalização vertical que alertasse para o perigo de queda de partículas das obras e que, por via disso, condicionasse o estacionamento, não existindo qualquer placa ou sinalização na zona em obras que alertasse os condutores e os peões do perigo que ali se apresentava, nem por sua vez, a Demandada colocou a vedação adequada capaz de resguardar, eficientemente, a zona das obras.
Com efeito, nos termos do artº 135º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas: “Durante a execução de obras de qualquer natureza serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários, para salvaguardar, quanto possível, as condições normais do trânsito na via pública e, bem assim, para evitar danos materiais, mormente os que possam afectar os bens do domínio público do Estado ou dos municípios, as instalações de serviços públicos e os imóveis de valor histórico ou artístico.”
Com a sua conduta, violou a Demandada o direito de propriedade do 2º Demandante, praticando um acto ilícito, cuja conduta é reprovável, pois deveria agir de outro modo, porquanto não observou, como lhe competia, as normas de segurança e os deveres de cuidado de quem leva a cabo uma obra desta natureza, de forma a prevenir o risco de queda de objectos na via pública.
Assim, verificando-se todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano o nexo de causalidade entre o facto e o dano, fora, pois, de dúvida a obrigação de indemnizar que impende sobre a Demandada.
Dos danos:
São peticionados danos patrimoniais no montante global de € 1.449,57.
O princípio fundamental que tutela esta matéria é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, por ser a forma mais genuína de reparação, excepto se a restauração não for exequível ou se revelar excessivamente onerosa para o devedor.
No cumprimento do disposto no artigo 562º do Código Civil, será obrigação dos responsáveis indemnizar pelos prejuízos sofridos, de forma a reconstituir-se-lhes a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso.
Nesta matéria, provou-se que os detritos deixaram inúmeras marcas na pintura da viatura, nomeadamente no canto frontal direito do tejadilho, no friso do pilar frontal do lado direito, danos no pára-brisas, na parte superior da porta direita, no retrovisor direito, no lado direito do capot e no guarda-lamas frontal direito, no montante de € 808,11 (doc. fls. 65 e 66).
Mais se provou que o veículo FR, propriedade do 2º Demandante, encontra-se seguro na 1ª Demandante por contrato de seguro válido, titulado pela apólice nº x, a qual abrangia não só, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros como, ainda, cobria danos próprios e que em face da postura da Demandada, foi accionada a cobertura de danos próprios.
Nesta sequência a 1ª Demandada procedeu ao pagamento dos seguintes montantes:
a quantia de € 619,11, pela reparação do veículo FR, deduzida a franquia contratual.
a quantia de € 192,00, pelos serviços de peritagem realizados.
a quantia de € 200,46, referente ao aluguer da viatura de substituição nos dias em que foram realizadas a peritagem e a reparação.
O 2º Demandante suportou o valor de € 189,00 correspondente à franquia do seguro.
Não se vislumbra a que se refere a quantia de € 60,00 alegadamente paga pela 1ª Demandante e referida no artigo 63º do requerimento inicial, sem qualquer suporte fáctico e documental, daí que improcede nesta parte o pedido. Inclui também o valor da franquia suportada pelo 2º Demandante de € 189,00 no seu pedido, em duplicação com o pedido deste, pelo que também improcede nesta parte. Assim a quantia suportada pela 1ª Demandante ascende a € 1.011,57.
Por efeito do artº 589º e segtºs do Cód. Civil, tem a 1ª Demandante o direito de exigir do responsável do sinistro o valor dispendido, assim como o 2º Demandante o direito de exigir o valor dispendido com a franquia.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º, 805º nº3 1ª parte e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incidirão também a obrigação de juros, a contar do momento de constituição em mora do devedor, o que, in casu, se verificará a partir da citação, à taxa legal de 4%, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada:
a) a pagar à 1ª Demandante, a quantia de € 1.011,57 (mil e onze euros e cinquenta e sete cêntimos).
b) a pagar ao 2º Demandante a quantia de € 189,00 (cento e oitenta e nove euros).
c) às quantias referidas em a) e b) acrescem juros de mora à taxa legal de 4% a contar da citação até integral e efectivo pagamento.
d) absolvo a Demandada do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 10% para os Demandantes e 90% para a Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 29 de Junho de 2011
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto