Sentença de Julgado de Paz
Processo: 41/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO -SUBSTITUIÇÃO DA CAIXA DE VELOCODADES DE VIATURA
Data da sentença: 06/29/2016
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls. 1, intentou, em 27 de março de 2014, contra B – COMÉRCIO DE VEÍCULOS, LDA., melhor identificada, também, a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.824,72 € (Dois mil, oitocentos e vinte e quatro euros e setenta e dois cêntimos), referente ao custo da substituição da caixa de velocidades da viatura C; reembolsá-lo dos custos do parqueamento em oficina da referida viatura, à razão diária de 6,00 €, desde 30 de janeiro de 2014, até à data da conclusão da reparação da referida viatura, quantia a liquidar em execução de sentença; pagar-lhe a indemnização, pelos prejuízos resultantes da privação de uso da sobredita viatura, calculada desde 30 de janeiro de 2014, até à data em que o Demandante for indemnizado da quantia referida, à razão diária de 40,00 €, a liquidar em execução de sentença e cujo montante em 31 de março de 2014, corresponde a 2.400,00 €; pagar juros de mora à taxa legal, sobre as referidas quantias, desde a data de citação até integral pagamento e pagar as custas do presente processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou documentos que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A demandada foi, pessoal e regularmente, citada, tendo apresentado a douta contestação de fls. 17 a 27, que se dá por reproduzida.
Juntou documentos que, igualmente, se dão por reproduzidos.
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Tendo o Demandante prescindido do recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 6) e tendo em consideração os constrangimentos por que este tribunal tem passado, só em junho do corrente ano foi possível designar o dia 23 do mesmo mês para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 51).
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Aberta a Audiência, e estando apenas presente o representante legal da Demandada – Sr. D – acompanhado do seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. E - foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandante, nos termos do n.º 1 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP). Designou-se para a sua continuação o dia 7 de julho de 2016 para a sua continuação, caso a falta fosse justificada, data que ficaria sem efeito, no caso de não apresentação de justificação.
O Demandante não justificou a sua falta, pelo que se profere sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 1 da LJP que, se o Demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer à Audiência de Julgamento, nem justificar a sua falta no prazo de 3 dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.
Neste caso, o Demandante foi regularmente notificado, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo relevando a desistência do pedido por si, tacitamente, formulado.
Dispõe o Art.º 283.º do Código de Processo Civil (CPC) que “o Autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele.”.
A desistência do pedido, extingue o direito que o autor pretendia fazer valer (Art.º 285.º do C.P.C.), não carecendo da concordância do Réu (Art.º 286.º do C.P.C.).
O Demandante, conquanto não tenha vindo formalizar a desistência do pedido, ao desinteressar-se da ação, como o fez e resulta dos autos, caiu sob a alçada do disposto no n.º 1 do Art.º 58.º da LJP, que impõe essa consequência.
Decisão
Nos termos e com os fundamentos invocados, estando reunidos os pressupostos do n.º 1 do Art.º 58.º, da LJP, julgo válida a desistência do pedido e absolvo a Demandada do mesmo, extinguindo-se o direito que o Demandante pretendia fazer valer (Art.ºs. 63.º da LJP e 283.º, 285.º, 286.º e 290.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
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Custas a suportar pelo Demandante (art.º 537.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Notifique o Demandante para o pagamento da segunda parcela de 35,00 € (Trinta e cinco Euros), no prazo de três dias úteis, contados da recepção da presente notificação, sob pena da aplicação da sobretaxa de 10,00 € (Dez euros), por cada dia de atraso, nos termos legais.
Notifique a Demandada para o reembolso da taxa paga com a entrada da douta contestação, no prazo de trinta dias, contados da notificação da decisão.
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Registe e notifique o Demandante, a Demandada e o seu Ilustre mandatário.
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Seixal, 29 de junho de 2016
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Nomeada em outubro de 2016)

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(Fernanda Carretas)