Sentença de Julgado de Paz
Processo: 48/2017-JP
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: ARRENDAMENTO COMERCIAL
FALTA DE PAGAMENTO
RENDAS
RESOLUÇÃO -ABANDONO DO LOCADO
Data da sentença: 11/03/2017
Julgado de Paz de : OESTE-BOMBARRAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 4, propôs, em 19 de Julho de 2017, a presente acção declarativa de condenação, contra B, melhor identificada a fls.1 e 6, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4.500,00 € (Quatro mil e quinhentos euros, relativa ao valor da renda vencida do mês de Junho bem assim como as vincendas até ao final do contrato conforme estipulado na clausula 4ª do contrato de arrendamento que junta. Mais requer sejam a demandante condenada a repor a pintura do arrendado no estado em que se encontrava ou em alternativa pagar-lhe a quantia de 350,00€ e ainda a indemnizar por eventuais prejuízos que venha a detectar posteriormente.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido. Regularmente citada a Demandada para contestar, no prazo, querendo, esta nada disse.
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Cabe a este tribunal decidir se os Demandantes têm o direito de pedir o pagamento das rendas até ao final do contrato e bem assim do valor para reparação das deteriorações.
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Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 16 de Agosto de 2017 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou por falta, injustificada, da Demandada, pelo que foi designado o dia 23 de Outubro de 2017 para a realização da Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência e estando apenas presentes a Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. A Demandada não justificou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que se profere sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”
Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela Demandante, constantes de fls. 4 a 9.
O n.º 3 do artigo 567.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, que é o que vamos fazer.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento comercial entre as partes e ao incumprimento por parte da Demandada da sua obrigação de pagar a renda a cujo pagamento se vinculou contratualmente e bem assim de entregar o locado nas condições em que o recebeu. ---
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º), sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.).
Nos termos do disposto no art. 1110º do C.C., “as regras relativas à duração, denuncia e oposição á renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação”.
Feito que está o enquadramento legal da questão, vejamos a dinâmica do presente caso:
Resulta provado que as partes celebraram em 18 de fevereiro de 2017, um contrato de arrendamento, pelo prazo de 1 ano, de uma loja sita na Rua … da qual a demandante é proprietária. Convencionaram as partes que a renda, no valor de 500,00€ mensais seria paga até ao dia 8 de cada mês, por depósito bancário.
Mais resulta dos autos que a Demandada deixou de pagar a renda convencionada desde o mês de Junho de 2017 até á presente data e que foram “vistas pessoas a retirar equipamentos do local durante a noite.”
Do que fica dito, resulta provado que a Demandada incumpriu a sua principal obrigação de pagar, pontual e mensalmente, a renda acordada, mas já não resulta de forma inequívoca que a mesma tenha “abandonado” o locado, ou que por alguma forma o tenha denunciado ou resolvido.
O facto de terem sido retirados equipamentos do estabelecimento não é um facto do qual, sem mais, se possa subsumir a denúncia ou resolução tácita do contrato de arrendamento em causa nos presentes autos.
“Há, portanto, duas modalidades de resolução: a legal e convencional. Na resolução legal, deve, por sua vez, fazer-se um distinguo entre a resolução fundamentada – que corresponde à regra geral – e a resolução imotivada – só excepcionalmente admitida – em que a uma das partes é reconhecida a faculdade de, sem fundamento, se desvincular. Se a desvinculação ad nutum resultar de convenção das partes, então o caso já não é, verdadeiramente de resolução, nem mesmo de revogação unilateral – mas de denúncia. “ cit Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 17/4/2012 in www.dgsi.pt
Ora, in casu, a demandante não requer a resolução do contrato de arrendamento, com algum dos fundamentos do disposto no art. 1083º do CC ex vi art. 1110º CC, nomeadamente pelo não uso do locado (que de qualquer forma teria de ocorrer há mais de um ano), nem alega factos suficientes dos quais se possa inferir ter ocorrido a resolução tácita do contrato de arrendamento pela demandada. Assim, mantendo-se válido e eficaz o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, haverá de improceder o pedido de reposição do arrendado no estado em que se encontrava, mediante a pintura do mesmo ou pagamento do seu valor.

O pedido de rendas vencidas e não pagas, esse sim haverá de proceder. Dos autos resulta que a demandada se encontra em divida nas rendas respeitantes aos meses de Junho a Novembro de 2017, no valor total de 3.000,00€, o que se encontra peticionado.


DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 3.000,00€ € (Três mil euros), relativa às rendas em atraso de junho a novembro de 2017;
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As custas serão suportadas na proporção do decaimento, sendo 62% para a demandada e 38% para a demandante. (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Proceda ao reembolso em conformidade.
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Registe.
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Bombarral, 3 de Novembro de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
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(Cristina Eusébio)