Sentença de Julgado de Paz
Processo: 26/2017-JPPRS
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/12/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A Unipessoal Lda., NIF. n.º xxxx, com sede em xxxx, xxx, Vila Nova de Poiares, representada por mandatário.

Requerimento Inicial: Alega, em suma que, se dedica á atividade de indústria, comércio de importação e exportação de escovas e componentes de lavagem do ramo automóvel. Por sua vez a demandada dedica-se ao transporte rodoviário, nacional e internacional de mercadorias. A demandante integra um grupo económico de empresas designado por C, designando-se a sociedade dominante por D;SARL. No âmbito desta relação de grupo, a demandante produz as escovas e componentes de lavagem automóvel. A sociedade E solicitou á C que lhe fornecesse escovas para lavagens automáticas. No dia 19/10/2016, a demandante, solicitou á demandada que lhe fizesse o transporte de escovas e componentes de lavagem de Vila Nova de Poiares para a Holanda. Na mesma ocasião solicitou, também, que lhe fizesse o transporte de escovas para outro cliente, F, sito em Alemanha. A data do início da viagem foi acordada para o dia 21/10/2016 e a chegada a 26/10/2016. Nessa ocasião alertou á demandada que a data de chegada á Holanda não podia sofrer atrasos pois a cliente tinha uma obra que tinha de concluir a 27/10/2016, caso se atrasasse teria de pagar uma penalização. Assim, a demandante embalou a mercadoria e colocou em paletes, nas quais colocou uma folha com indicação do destinatário, bem como as guias de expedição que, também continham a indicação do destinatário. Estas guias contêm um código de barras que ao ser lido identifica o expedidor e o destinatário. Anexo às guias está colocado 16 etiquetas autocolantes nos 4 (quatro) lados da palete. A demandante colou ainda, nas paletes, o documento designado por " deleviry note", em envelope transparente, com a identificação do destinatário visível e virado para o lado exterior, para evitar que os produtos transportados se extraviassem ou fossem remetidos para destinatário diferente. A demandada recolheu as 3 paletes no estabelecimento da demandante, sito em Vila Nova de Poiares, no dia 21/10/ 2016; sendo duas com destino à Alemanha, e a outra com destino à Holanda. A demandada efetuou o transporte para o destino final. Sucede que, no armazém, a demandada, trocou as paletes da demandante e, por via disso, a palete com destino à Holanda foi expedida para a Alemanha e uma das paletes com destino à Alemanha foi expedida para a Holanda. Esta troca foi logo reportada pela E (cliente da Holanda) à demandante. No mesmo dia, 25/10, foi transmitido pela demandante à demandada, que reforçou a urgência na entrega da mercadoria, solicitando a sua entrega até ao dia 27 de Outubro às 10 horas, alertando que caso fossem aplicadas penalizações pelo atraso na entrega, ser-lhe-iam imputadas. Tendo a demandada respondido nos termos do e-mail que se junta sob o Doc. n.º15 e se dá por reproduzido Sucede que, a palete com destino à Holanda só foi entregue pela demandada no destinatário no dia 28 de Outubro às 10.00 horas, apesar das dezenas de email's enviados pela demandante à demandada, nos dias 25, 26 e 27 de Outubro, reiterando a urgência na entrega. Da conduta a demandada, resultaram avultados danos para a demandante; os quais são imputáveis à demandada que, ao trocar as paletes, atuou com manifesta e grosseira negligência, falta de cuidado e inconsideração e, por isso, com exclusiva, nítida e grave culpa. Com efeito, as escovas com destino à Holanda, foram adquiridas pela E para, ao abrigo do contrato celebrado com a empresa estatal de transportes ferroviários holandeses, substituir as escovas das máquinas de lavar os comboios. Devido á troca das paletes, a E só concluiu os trabalhos no dia 28/10/2016.Em consequência, a E pagou à empresa Estatal ferroviária Holandesa, a título de penalização, a quantia de 4.546€, valor que debitou à casa mãe da demandante, a C, que, por sua vez, debitou à demandante. Este prejuízo decorre da conduta da demandada, que trocou as paletes. Pelo que, deverá reembolsar a demandante no valor de 4.546€, o qual foi solicitado à demandada o seu pagamento, porém, até à data nada pagou. Conclui pedindo que: deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, por via dela, condenar a demandada a pagar à demandante a quantia de 4.546€ acrescida de juros de mora vincendos, contabilizados à taxa legal, desde a data da reclamação, 25/10/2016, até efetivo e integral pagamento. Junta 21 documentos.

MATÉRIA: Ação referente ao incumprimento contratual, enquadrada no art.º 9, n.º 1, alínea I da L.J.P.

OBJETO: Contrato de transporte internacional, indemnização.

VALOR da AÇÃO: 4.546,00€.

A demandada, B, Sociedade Unipessoal Lda., NIF. xxxxx, com sede em Zona Industrial de xxxx, 3060 - 372 Cantanhede, e representada por mandatário.

Contestação: A demandada desconhece o alargado nos art.º 3 a 5 do r.i. Sendo falso o alegado no art.º 7 do r. i. já que o documento nº 3 apenas documenta um pedido de cotação. É falso o alegado no art.º 10 do r. i., até porque do documento nº4 resulta que a data expectável é 28/10/2016. A demandada desconhece o alegado no art.º 12 do r.i. Verdade que a palete foi entregue no dia 28, data prevista e indicada no documento nº 4 junto com o r.i. A demandada desconhece o alegado no art.º 32 do r.i. É falso o alegado no art.º 33, pois a troca não ocorreu entre milhares de expedições, e não foi de forma grosseira. A demandada desconhece o alegado no art.º 34 do r.i. A ré desconhece, nem isso lhe é imputável, o alegado no art.º 35 do r.i. as penalidades contratadas com terceiros não dizem respeito á demandada. A demandada desconhece, por não ser facto de seu conhecimento pessoal, o alegado nos art.º 36 a 41 do r.i. Em suma, as mercadorias trocadas não deixaram, apesar de tudo, de serem entregues no prazo pretendido. Mas ainda que assim não se entenda, e a haver reconhecimento do atraso, a indemnização não pode exceder o previsto no art.º 23, nº5 da convenção CMR, a qual diz que o limite de indemnização corresponderá ao preço do transporte. Os transportes em que ocorreram as trocas de etiquetas, tinham o custo de 240€ e 80€ respetivamente. Pelo que a haver algum valor a indemnizar, esse limitar-se-á ao referido. Conclusão: Deve a presente ação ser julgada improcedente.



TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa da demandante.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O processo está isento de nulidades, que o invalidem na totalidade.



AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º 1 da L.J.P., sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com audição de testemunhas e terminando com alegações dos mandatários das partes, conforme ata, de fls. 131 a 133.



-FUNDAMENTAÇÃO-

I- DOS FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A) A demandante dedica-se á atividade de indústria, comércio de importação e exportação de escovas e componentes de lavagem do ramo automóvel.
B) A demandada dedica-se ao transporte rodoviário, nacional e internacional de mercadorias.
C)A palete com destino á Holanda foi entregue pela demandada ao destinatário a 28/10/2016.

II- DOS FACTOS PROVADOS:

1) A demandante integra um grupo de empresas designado por C.
2)A sociedade dominante é a D, SARL.
3) A sociedade E solicitou á D o fornecimento de escovas para lavagens automáticas.
4)A 19/10/2016 a demandante solicitou os serviços da demandada para transportar uma palete para a Alemanha, e duas paletes para a Holanda.
5)As partes acordaram que no dia 21/10/2016 a demandada podia ir buscar a mercadoria.
6)A demandante embalou as escovas e colocou-as em paletes.
7)Em cada palete foi colocado a indicação do destinatário.
8)Nas guias de expedição consta, também, a indicação do destinatário.
9)As guias de expedição são fornecidas pela demandada.
10) As guias de expedição contêm um código de barras, que ao ser lido identifica o expedidor e o destinatário.
11)Anexo às guias de expedição foi fornecido um conjunto de etiquetas autocolantes com o código de barras.
12)As quais destinam-se a ser colocadas na mercadoria.
13)O que a demandante fez.
14) A demandante colou, ainda, nas paletes a delivery note, indicando o destinatário.
15)Isto são procedimentos para evitar que a mercadoria se extravie ou seja remetida para destinatário diferente.
16)Este procedimento foi usado noutros transportes que a demandante solicitou á demandada.
17)A demandada recolheu três paletes no estabelecimento da demandante, sito em Vila Nova de Poiares
18)O que fez na data acordada de 21/10/2016.
19)A demandada efetua o transporte da mercadoria do respetivo armazém, sito em xxxx, para o destino final.
20)A troca da mercadoria foi reportada pelo cliente da Holanda á demandante.
21)A demandante transmitiu o sucedido á demandada a 25/10/2016.
22)Nessa ocasião, a demandante, mencionou ser um pedido urgente.
23)E, posteriormente alertou que a não entrega da mercadoria estaria sujeita á aplicação de uma penalização, que lhes seria imputado.
24)A demandada respondeu lamentar o sucedido, ia proceder ao levantamento das expedições para entrega na morada correta e faria o possível para assegurar a entrega a 27/10.
25)Uma das paletes com destino á Holanda só foi entregue no destinatário a 28/10.
26)As escovas com destino á Holanda foram adquiridas pela E.
27)A E debitou á casa mãe, C a quantia de 4.546€.
28)Por sua vez, a casa mãe debitou a quantia referida no facto 27 á demandante.
29)A demandante faturou e solicitou o seu pagamento á demandada.
30)O que fez por meio de carta registada.
31)A demandada não pagou.


Não se fez prova que a E tenha tido, efetivamente, o prejuízo que debitou á casa mãe, a C. Aliás a existência de uma penalização só foi conhecida pela própria demandante, após a troca das paletes. Fez-se prova que a demandante, ainda, não procedeu ao pagamento da quantia que apresentou á demandada para pagar, o que resultou das declarações da testemunha G.

Não se fez prova que as partes tivessem trocado dezena de emails, mas apenas os que foram juntos aos autos, os quais auxiliaram no contexto geral da prova para esclarecer os factos.


MOTIVAÇÃO:
O Tribunal sustenta a decisão com base nos documentos juntos, os quais foram conjugados com a prova testemunhal, que em geral foi clara, e elucidativa quer em relação ao negócio, quer em relação ao que se passou, e como tal foi merecedora de credibilidade.


A testemunha, G, é a diretora geral da demandante. Foi esta que contratou os serviços da demandada, pelo que o seu depoimento foi relevante para prova dos factos com os n.º 1,2,3,4,5 6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16, 17 e 18.
Explicou, ainda, quando teve conhecimento do erro na entrega da mercadoria, e as diligencias que realizou para que fosse reposta a regularidade do serviço, pelo que também auxiliou na prova dos factos com os n.º 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31.

A testemunha, H, é funcionária da demandante no armazém. Explicou o serviço que habitualmente realiza, e o que na sua convicção fez para que a mercadoria estivesse operacional quando a demandada a fosse buscar ao armazém, pelo que auxiliou na prova dos factos com os n.º 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17.

A testemunha, J, é o responsável pelo terminal de xxx, pertencente á demandada, tendo conhecimento dos factos pelas funções que exerce. Admitiu a troca de uma palete com destino á Holanda, mas não admitiu que a troca se devesse a erro cometido no terminal da demandada. Explicou o funcionamento da demandada, referindo que este era um serviço de grupagem, daí os custos de transporte serem baixos, pois não foi referido ser uma entrega de urgência, o que teria um custo suplementar. Referiu, ainda, as diligencias feitas para corrigir o erro, conseguindo que na Alemanha chegasse a tempo, mas não na Holanda, também, explicou as negociações iniciais com a demandante. O seu depoimento relevou para prova dos factos com os n.º 4, 5, 6,8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 29, 30 e 31.


A testemunha, L, é funcionário (comercial) da demandada. Explicou que as partes têm uma relação comercial regular á cerca de 2 anos, sendo esta a única situação onde houve um erro na entrega de mercadoria, mas de imediato corrigido. Referiu-se às negociações das partes, prazos e preços. O seu depoimento foi relevante para prova dos factos com os n.º 15, 16, 17, 18, 19 e 25.

O facto com o n.º 24 resulta do documento n.º 15, junto a fls. 23.

O facto com o n.º 30 resulta dos documentos com os n.º 20 e 21, juntos de fls. 28 a 3o.

Embora o r.i. refira, sempre, que o negócio era para enviar 2 paletes para a Alemanha e 1 para a Holanda provou-se ser ao contrario, através dos documentos nomeadamente o n.º 3, 8, 9 e 11, bem como pela prova testemunhal que sempre assim o descreveram.


III- DO DIREITO:

O caso em apreço refere-se ao contrato de prestação de serviços de transportes terrestres.

Questões a apreciar: os termos do contrato, incumprimento, e o valor da indemnização.

O contrato de transporte é uma convenção pela qual uma das partes (transportador) se obriga perante a outra (expedidor/interessado), tendencialmente, mediante retribuição, a deslocar pessoa ou coisa, de um local para outro.

Este tipo de contrato pode revestir natureza comercial ou civil. No caso em apreço, tendo em consideração que estamos face a empresas (art.º 230, n.º 7 e 366 do C. Com.), conforme ambas o admitem, trata-se de um negócio mercantil, e como tal estamos face a uma atividade onerosa.


No caso em apreço, está em causa a deslocação de uma mercadoria, escovas para lavagens automáticas, utilizando para o efeito meios rodoviários, entre locais destintos, e situados um no território nacional e os outros na Europa, mais propriamente Alemanha e Holanda.

Face á descrição trata-se de uma modalidade específica do contrato de transporte terrestre, internacional, o qual é regulado pelo Dec. Lei 239/2003 de 4/10, alterado pelo Dec. Lei 145/2008 de 28/07, designado pela sigla CMR.

Quanto á natureza deste contrato existe uma querela doutrinária sobre como qualifica-lo. Para uns trata-se de um contrato a favor de terceiro, celebrado entre o expedidor e o transportador, sendo o destinatário o beneficiário. Para outros trata-se de um contrato trilateral, na medida em que existe uma expetativa de que o destinatário acabe, posteriormente, por aderir á sua celebração, deixando assim de ser terceiro, e passando a ser parte integrante do mesmo.

Independentemente da posição doutrinal que se perfilhe, para que exista qualquer negócio jurídico é necessário que as partes tenham
vontades convergentes, e acordem em todos os aspetos essenciais do
negócio que pretendem realizar, nomeadamente os termos da execução e o preço do serviço (frete).

No caso em apreço está em causa a relação obrigacional entre o expedidor e o transportador.


Quanto á formação deste contrato ressalvando-se os aspetos que sejam objeto de regulação normativa especial, é regulado pelo regime legal geral, ou seja, as normas do Código Civil referentes á declaração negocial e formação do contrato (art.º 217 e sgs e 224º a 235º).

De acordo com a prova realizada, apurou-se que foi solicitado, pela demandante, o transporte de dois serviços distintos, um para Alemanha e outro para a Holanda, a realizar pela demandada. Seguiu-se a resposta da demandada em relação a preços e data prevista da chegada da mercadoria ao respetivo destino.

E, como as condições apresentadas foram do interesse da demandante fechou-se o negócio. Solicitando a demandante á demandada que fosse buscar as paletas no dia 21/10/2016 às suas instalações, de modo a serem entregues no respetivo destino.

Note-se que as partes mantinham, entre si, relações comerciais há cerca de dois anos, o que se apurou pelas declarações das testemunhas, G e J.

A demandada forneceu á demandante as guias de expedição e as etiquetas, as quais foram, por esta, coladas nas paletes.

No dia 21/10/2016 a demandada foi às instalações da demandante buscar a mercadoria, devidamente embalada.

Perante o exposto, concluo tratar-se de um contrato de prestação de serviços, celebrado no âmbito da liberdade negocial das partes (art.º 405 do C.C.), sendo um negócio consensual, para o qual a lei não exige qualquer formalidade, para a sua validade (art.º 219 do C.C).

Quanto ao documento de transporte ou guia, (art.º 3, n.º 1 do Dec. Lei 239/2003 e art.º 369 e 370 do C.Com.) não é um requisito de validade do contrato.

No entanto, quando exista, como é o caso do documento 8, a fls. 16, enquanto documento escrito, serve como meio de prova dos termos e condições de realização e execução do negócio.

Pela sua análise, constata-se que a mercadoria estava disposta em duas paletes, tendo como expedidor a demandante (devidamente identificada) e o destinatário, a D situada na Holanda e, ainda, constava a data prevista de envio da mercadoria, 21/10/2016.

Temos, também a guia da mercadoria com destino á Alemanha, documento 9, junto a fls. 17, do qual consta igualmente a identificação da mercadoria, o expedidor, a demandante, e o destinatário da mesma, devidamente identificado, bem como a data de envio da mercadoria, 21/10/2016.

Destas guias consta, também, o número da respetiva expedição, o qual corresponde a um determinado código de barras, servindo este para identificar a mercadoria através de um aparelho que o motorista do veículo que leva a mercadoria detém, explicação dada pela testemunha, L.

Mais se constata que as guias não possuem qualquer indicação em relação a prazos para conclusão dos transportes, nem qualquer menção em relação a declaração de valor da mercadoria, nem declaração de interesse especial na entrega (art.º 4, n.º 2 da CMR).

Este foi o serviço que foi contratualizado com a demandada, pelo que só mostra concluído com a entrega da mercadoria devida ao respetivo destinatário (art.º 406, n.º 1 do C.C. e art.º 12, n.º 1 do D.L. 239/2003), trata-se do que a doutrina designa por uma obrigação de resultado, ou seja, o prestador de serviços fica obrigado a obter um determinado resultado.

Na realidade, ocorreu como ambas as partes admitem, uma troca de paletes, uma das paletes com destino á Holanda foi entregue na Alemanha, e por sua vez a desta foi parar á Holanda.

Esta troca da mercadoria consubstancia o que a doutrina designa por cumprimento defeituoso do contrato.

O erro, ou seja, a troca, só foi detetado pelo destinatário, da Holanda, que primeiramente aceitou a totalidade da mercadoria, e só depois verificou ter somente parte da mercadoria que lhe era dirigida, atente-se o documento 12, junto a fls. 20.

Não obstante, a demandada ao ter conhecimento do facto prontificou-se a corrigi-lo, o que efetivamente fez. Apurando-se, ainda, que a palete com destino á Alemanha foi corrigida de seguida, e a palete trocada com destino á Holanda demorou mais um dia a ser corrigido, tendo chegado no dia 28/10/2016.

Significa isto que a demandada acabou por cumprir o contrato, repondo a regularidade do transporte, fazendo chegar a mercadoria correta ao respetivo destino.

Acerca deste assunto dispõe o art.º 17, n.º 1 da CMR que o transportador é responsável pela demora na entrega.

Salvo se existir prova de que tenha ocorrido culpa do expedidor ou destinatário, caso fortuito ou de força maior (art.º 18, n.º 1 da CMR).

Quer isto dizer que a lei instituiu uma presunção de culpa sobre o transportador, exceto se conseguir demonstrar que a demora se deveu ao expedidor ou ao destinatário, já que nenhuma das partes alegou qualquer circunstância que possa ser considerada como caso fortuito ou de força maior.

No caso concreto não se conseguiu provar que a demandante tenha sido responsável pela demora, já que realizou todas as atividades que lhe competia, nomeadamente tinha a mercadoria pronta no dia acordado para a demandada a ir buscar, a 21/10/2016, inclusive tendo colocado nas paletes as etiquetas com os códigos de barras, que lhe foram fornecidos pela demandada, e tendo, ainda, colocado a delivery note nas respetivas paletes.

Por outro lado, não se fez prova que tenha havido qualquer contratempo na receção da mercadoria pelo destinatário, pelo que se conclui que não ilidiu a presunção legal.

Assim, há que ter em atenção ao disposto no art.º 19, n.º1 da CMR, segundo o qual considera-se que há demora quando a mercadoria não for entregue ao destinatário no prazo convencionado, ou, não havendo prazo, nos sete dias seguintes á aceitação da mercadoria pelo transportador.

Conforme já se referiu, o prazo que a demandada apresentou á demandante, e foi por esta aceite, era meramente uma data prevista, atente-se o teor do documento a fls. 4 o que significa que não foi estabelecido, entre as partes, um prazo limite ou certo para o cumprimento da obrigação de entrega da mercadoria.

Mais se acrescenta que, pelo facto de a demandante, após a constatação da troca de mercadoria ter pedido urgência nessa entrega, não foi isso que inicialmente as partes acordaram, pois tal pedido até estaria sujeito a suplemento no preço e devia constar da guia de transporte (art.º 7 da CMR), o que não ocorreu.

Assim sendo, conclui-se que a mercadoria devia ser entregue ao destinatário no prazo de 7 dias.

Tendo em consideração a data em que a demandada foi buscar a mercadoria às instalações da demandante, a 21/10/2016, a mercadoria devia ser entregue ao destinatário até ao dia 28/10/2016.

Atendendo às datas referidas e apesar da troca de paletes, a mercadoria foi efetivamente entregue nessa data. Note-se que o próprio documento n.º 4, fornecido pela demandante, tinha como data espetável de chegada da mercadoria o dia 28/10/2016.

Perante o exposto, entendo que não há lugar a qualquer indemnização, já que a demandada acabou por corrigir o erro inicial e entregar a mercadoria na data legal prevista, uma vez que entre as partes não foi estabelecido qualquer data para entrega da mesma.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, absolvendo-se a demandada do pedido.

CUSTAS:

São da responsabilidade da demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), no prazo de 3 dias úteis sob pena de aplicação da sobretaxa diária no montante de 10€ (dez euros).


Proceda-se ao reembolso da demandada.


Notificada nos termos do art.º 60, n.º 3 da L.J.P.


Envie-se cópia às partes.

Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares, 12 de dezembro de 2017

A Juíza de Paz

Margarida Simplício