Sentença de Julgado de Paz
Processo: 329/2008-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 06/29/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que seja condenada a pagar a quantia de € 1.218,65 (mil duzentos e dezoito euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal que se vencerem até efectivo e integral pagamento bem como em custas, condigna procuradoria e demais encargos legais.
Para tanto alega que é uma sociedade seguradora que exerce a actividade de seguros e resseguros do Ramo “C”; no exercício da sua actividade, celebrou com D um contrato de seguro do ramo Multi-Riscos Comerciante, titulado pela apólice nº x; por força do referido contrato de seguro, garantia o pagamento de indemnizações por danos e prejuízos causados no armazém sito no concelho de Vila Nova de Gaia, nomeadamente de danos causados por água; em 30.01.2005 ocorreu um sinistro que provocou diversos danos na fracção; ao constatar tal situação a segurada pôs a salvo os bens que constituíam o recheio da fracção, porém uma parte já tinha sido irremediavelmente danificada; a inundação teve origem na rotura de uma conduta geral de escoamento de águas residuais, ao nível da placa do tecto da fracção segura pela Demandante; contactada a Demandada, esta assumiu a responsabilidade pelo ocorrido, garantindo à segurada da Demandante que iria participar o sinistro à sua seguradora; efectuada a participação foi feita uma peritagem, tendo resultado que os prejuízos verificados no recheio da fracção segura foram avaliados em € 14.404,88; atendendo à permilagem a seguradora da Demandada indemnizou a segurada na Demandante em €11.754,38 e a Demandante indemnizou, depois de deduzido o valor da franquia de 10% contratualmente estabelecida, pelo valor de € 1.218,65; competia à Demandada velar pela manutenção das partes comuns do edifício, nas quais se enquadram as condutas colectoras de esgotos comuns do prédio; existe nexo de causalidade entra a conduta culposa imputada à Demandada e os danos verificados em consequência do sinistro, por estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, constituiu-se a Demandada no dever de indemnizar a segurada da Demandante pelos danos por esta sofridos; uma vez paga a indemnização, fica a seguradora sub-rogada, recebendo a quantia por si indemnizada.
Juntou documentos.
A Demandante recusou a fase da Pré-Mediação.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta à mesma.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 7 a 20.
IV – DO DIREITO
O contrato de seguro é formal e tem a natureza de contrato de adesão. As condições gerais impostas às seguradoras e aos segurados hão-de constar da respectiva apólice uniforme; é pelas condições e cláusulas da respectiva apólice não proibidas por lei que se rege o contrato de seguro – art. 427º do Código Comercial
Nos termos do art. 426º do Código Comercial as condições gerais não sendo proibidas por lei, devem integrar o contrato de seguro e obrigam não só o segurador, com também o segurado. As partes devem agir de boa-fé.
O art. 227º, nº1 do Código Civil dispõe “ quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelo danos que culposamente causar à outra parte”.
O contrato de seguro é, sem dúvida, classificado como um contrato de boa-fé, porque se baseia nas declarações prestadas pelo segurado.
Posto isto,
Face à matéria dada como provada por confessada encontram-se apurados os factos alegados pela Demandante.
Na verdade, a Demandante exerce a actividade de seguros e resseguros do Ramo “C”. No exercício da sua actividade, celebrou com D um contrato de seguro do ramo Multi-Riscos Comerciante, titulado pela apólice nº x e por força do referido contrato de seguro, garantia o pagamento de indemnizações por danos e prejuízos causados no armazém sito no concelho de Vila Nova de Gaia, nomeadamente de danos causados por água. Em 30.01.2005 ocorreu um sinistro que provocou diversos danos na fracção tendo, a segurada posto a salvo os bens que constituíam o recheio da fracção.
Contudo, uma parte dos bens ficou irremediavelmente danificada. A inundação teve origem na rotura de uma conduta geral de escoamento de águas residuais, ao nível da placa do tecto da fracção segura pela Demandante.
Contactada a Demandada, esta assumiu a responsabilidade pelo ocorrido, garantindo à segurada da Demandante que iria participar o sinistro à sua seguradora. Efectuada a competente participação, foi feita uma peritagem, tendo os prejuízos verificados no recheio da fracção segura sido avaliados em € 14.404,88.
Assim, atendendo à permilagem a seguradora da Demandada indemnizou a segurada na Demandante em €11.754,38 e a Demandante indemnizou, depois de deduzido o valor da franquia de 10% contratualmente estabelecida, pelo valor de
€ 1.218,65.
Ora,
Competia à Demandada velar pela manutenção das partes comuns do edifício, nas quais se enquadram as condutas colectoras de esgotos comuns do prédio.
Existe, pois, nexo de causalidade entra a conduta culposa imputada à Demandada e os danos verificados em consequência do sinistro. Por estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, constituiu-se a Demandada no dever de indemnizar a segurada da Demandante pelos danos por esta sofridos.
Posto isto,
A sub-rogação consiste na transmissão de um crédito, por efeito do seu cumprimento, para o terceiro que procedeu a esse pagamento, pelo que só pode ser exercida na medida desse pagamento e o subrogado adquire os poderes que competiam ao credor.
Assim, a presente acção assenta no alegado reembolso que a Demandante fez ao tomador do seguro, cujo recibo se encontra junto aos presentes autos, ficando aquela subrogada nos seus direitos.
É assim, a Demandada responsável pelo pagamento da quantia de € 1.218,65, correspondente ao valor que a Demandante pagou à sua segurada.
V - DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.218,65 (mil duzentos e dezoito euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Junho de 2009
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia