Sentença de Julgado de Paz
Processo: 266/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PRESCRIÇÃO
Data da sentença: 11/25/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: B com sede na Zona Industrial, apartado x, em x.
Demandada: B, NIF x, com a última morada conhecida na Rua x, nº x, x, x, representada pelo Defensor Oficioso nomeado, Dr. x, Advogado, com escritório na Rua x, em x.

2- OBJETO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €115,04 relativamente ao fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais e recolha de RSU, conforme resulta da conta corrente junta.
Adicionalmente, pede a sua condenação ao pagamento de juros vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou um documento.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, apesar das demais diligências efectuadas e informações adicionais sobre a mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual foi nomeado Defensor Oficioso à ausente, que, citado em sua representação, apresentou contestação de fls. 36 a 38, alegando a prescrição parcial da dívida relativamente aos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 115,04 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa, à exceção da invocada e que a seguir se apreciarão.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede, na qual a Demandante juntou 11 documentos e pronunciou-se quanto à exceção alegada pela demandada, aceitando a mesma e pedindo a redução do valor peticionado para 68,25 €, o que foi admitido.

3- QUESTÕES A DECIDIR
A questão a decidir no presente processo centra-se na decisão sobre se a Demandante tem direito a receber a quantia peticionada, com base nos factos articulados, e se a dívida está ou não prescrita.

Factos provados:
1-A demandante é uma Empresa Municipal que tem no seu objeto estatutário as atividades de construção, reparação e manutenção da rede de águas para consumo doméstico, de construção, reparação e manutenção da rede de saneamento, a prestação dos serviços de água para consumo doméstico, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU, e de realização de eventos culturais e industriais, comerciais e agrícolas;
2-Serviços a serem prestados em toda a área do Município de x;
3-A demandante prestou à demandada o serviço de fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, e recolha de RSU, desde outubro de 2015, tendo deixado de pagar a partir de dezembro do mesmo ano.
4-O valor dos referidos serviços ascende a € 115,04 cfr. doc. junto a fls. 3.
5-Até à data não procedeu a demandada ao pagamento da referida quantia à demandante.

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

4-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 3 e 42 a 52, bem como do teor do depoimento da testemunha inquirida, C, funcionária da Demandante, que prestou um depoimento isento e credível relativamente aos factos sobre os quais depôs.

5-O DIREITO
A prestação de serviços essenciais, objeto versado nos presentes autos, nos quais se incluiu o fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e ainda a gestão de resíduos sólidos urbanos, enquadra-se no nº2 do art.º 1º, alíneas a) f) e g) da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, e a 10/2013 de 28 de Janeiro, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Ora, da matéria alegada pela Demandante e dada como assente resulta provado que à Demandada foi fornecida água e outros serviços no período que decorreu de dezembro de 2015 a abril de 2016, conforme enumerado na conta corrente e nas faturas juntas, e que a mesma, pese embora tenha recebido as respetivas faturas, não procedeu ao seu pagamento, como legalmente lhe é exigido.

Da prescrição invocada
A Demandada invocou a prescrição parcial da dívida objeto dos presentes autos.
A Demandante, no exercício do contraditório, aceitou a prescrição invocada, razão pelo qual nada a decidir quanto à mesma.
Da matéria alegada pela Demandante e dada como assente, resulta provado que à Demandada foi fornecida água e prestados os serviços de tratamento de águas residuais e recolha de RSU, no período que decorreu de dezembro de 2015 a abril de 2016, (estando prescritos os créditos relativos aos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016) conforme enumerado nos documentos juntos, e pese embora a Demandada tenha rececionado as respetivas faturas, não procedeu ao seu pagamento como legalmente lhe é exigido.
Demandada e Demandante são considerados, respetivamente, nos termos da lei suprarreferida, utente e prestador de serviços, art.º 1º, nº 3 e 4.
Assim sendo, cumprindo a Demandante o acordo celebrado com a Demandada, e prestando o serviço descriminado nas faturas, é-lhe devido o pagamento.
Pelo exposto, resta-nos a condenação da Demandada ao pagamento da dívida reclamada, ou seja o valor de € 68,25.
Adicionalmente, a Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre os valores em dívida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, no caso em apreço, nas datas dos vencimentos das faturas, conforme resulta das mesmas.
Em conformidade com o expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas, que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acresce os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de €68.25 (sessenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa em 41% para a Demandante e 59% para a Demandada.

Contudo, na parte que cabe à Demandada, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea l) do nº1 do art. 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.

Proceda ao reembolso da Demandante, na respetiva proporção, nos termos do art.º 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art.º 18º da L.J.P., foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia.
Notifique o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de x Instância Local, Secção de Competência Genérica de x, nos termos e para os efeitos no disposto no nº3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho.

Registe.
Cantanhede, em 25 de novembro de 2016.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)
Processado por meio informático e revisto pela signatária.
Verso em branco.
(Art. 131º, n.º 5 do CPC)