Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 103/2017-JPARV |
| Relator: | CARLA ALVES TEIXEIRA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS / INDEMNIZAÇÃO PELA MORA |
| Data da sentença: | 01/03/2018 |
| Julgado de Paz de : | ARRUDA DOS VINHOS-OESTE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Relatório: A intentou a presente acção declarativa de condenação contra B, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 3.030,00, sendo € 2.020,00 correspondente ao valor das rendas em atraso desde Julho de 2016 até Outubro de 2017 inclusive, e € 1.010,00 ao valor da indemnização de 50% sobre o valor das rendas em dívida. Alega, para tanto, que celebrou um contrato de arrendamento com a Demandada, tendo por objecto a fracção autónoma que descreve, e de que é proprietário, sendo o valor da renda mensal de € 280,00, que a Demandada não pagou nos meses de Julho e Novembro de 2016 e Janeiro e Outubro de 2017. Alega, ainda, que nos meses de Fevereiro, e de Abril a Setembro de 2017 a Demandada pagou apenas parte das rendas, nos valores que discrimina, encontrando-se em dívida o valor total de rendas de € 2.020,00. Além disso, e uma vez que a Demandada não pagou as rendas nas suas datas de vencimento, peticiona, também, uma indemnização correspondente a 50% do valor em dívida. Juntou 2 documentos. A Demandada foi regular e pessoalmente citada e não apresentou contestação, nem juntou documentos. Foi agendada sessão de pré-mediação, à qual a Demandada faltou, pelo que se procedeu à marcação da audiência de discussão e julgamento, que se realizou com observância do formalismo legal, não tendo a Demandada comparecido à mesma. A Demandada não apresentou qualquer justificação para a sua falta à primeira data agendada para a audiência. ** Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância e não há excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.** Fixa-se à causa o valor de € 3030,00 (três mil e trinta euros) - cfr. artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante abreviadamente designada LJP). ** FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A) FACTOS PROVADOS: A) Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 – Em 01 de Abril de 2016, o Demandante cedeu o gozo e fruição da fracção autónoma designada pela letra “X” correspondente ao 4º andar direito do prédio urbano sito na Rua X, n.º 118, em Peniche, à Demandada. 2 – Foi acordado o pagamento de uma renda mensal no valor de € 280,00 a efectuar através de transferência bancária para a conta do Demandante, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar. 3 – A Demandada não pagou ao Demandante as rendas dos meses de Julho de 2016, Novembro de 2016, Janeiro de 2017, e Outubro de 2017. 4 – No ano de 2017, e nos meses infra descritos, a Demandada pagou apenas as seguintes quantias, a título de rendas: a) Mês de Fevereiro: € 100,00; b) Mês de Abril: € 200,00; c) Mês de Maio: € 200,00; d) Mês de Junho: € 200,00; e) Mês de Julho: € 100,00; f) Mês de Agosto: € 140,00; g) Mês de Setembro: € 120,00; 5 - A Demandada foi, por diversas vezes, interpelada pelo Demandante, através de mensagens de telemóvel e contactos telefónicos, mas não apresentou qualquer resposta. ** B) Facto não provado:1 – O Demandante é comproprietário da fracção autónoma designada pela letra “X”, destinado a habitação, correspondente ao 4º andar direito do prédio urbano sito na Rua X, n.º 118, em Peniche, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 da freguesia da X. ** A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados ficou a dever-se à confissão, pela Demandada, dos factos alegados pelo Demandante, atendendo a que esta se encontrava pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação e faltou injustificadamente à audiência de julgamento, fazendo assim operar o efeito cominatório da sua revelia, nos termos do disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, que dispõe que: “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. O facto não provado, relativamente ao direito de propriedade sobre a fracção autónoma em causa nestes autos, resulta de o mesmo não ser passível de prova por confissão, sendo certo que o Demandante não alegou factos com vista a demonstrar a aquisição originária do seu direito de propriedade, nem juntou documento de onde constasse a inscrição do seu registo da propriedade, que fizesse presumir a titularidade deste direito, não obstante ter sido notificado para vir juntar aos autos certidão do registo predial da fracção autónoma em causa. ** FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO: Pretende o Demandante que a Demandada seja condenada a pagar-lhe o valor de várias rendas vencidas, como contrapartida do gozo e fruição do prédio descrito no Facto Provado n.º 1. Preliminarmente, e porque se trata de aferir da legitimidade activa para os presentes autos, verifica-se que o Demandante não provou ser o comproprietário da fracção autónoma objecto do contrato de arrendamento, conforme alegou no seu Requerimento Inicial. Porém, como tem sido jurisprudência dominante, nas acções relacionadas com relações locatícias, a questão da propriedade do prédio, por parte do locador, não é uma questão central ou decisiva para se aferir da legitimidade deste. Com efeito, tais acções centram-se na qualidade de senhorio do Demandante, credor das rendas em dívida, na sua relação com a inquilina, Demandada. E, como se provou, foi o Demandante quem celebrou o contrato de arrendamento com a Demandada sendo, por conseguinte, o credor das rendas acordadas com a mesma, como contrapartida pela cedência do gozo e fruição do prédio. Ultrapassada esta questão, analisemos, então, a pretensão do Demandante: Resulta do art. 1022º do Código Civil (CC) que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, como é o caso – cfr. artigo 1023º do CC. Está, assim, provado que o Demandante, na qualidade de senhorio, e a Demandada, na qualidade de arrendatária, celebraram um contrato de arrendamento, tendo por objecto o prédio identificado no facto provado n.º 1. Provou-se, também, que a renda mensal acordada era de € 280,00 que deveria ser paga pela arrendatária no primeiro dia do mês anterior àquele a que dissesse respeito. Nos termos do disposto no artigo 406.º do CC, os contratos deverão ser pontualmente cumpridos, por ambos os contraentes, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa-fé no seu cumprimento - cfr. artigos 762.º e 763.º do CC. No contrato de arrendamento, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Tal obrigação resulta da natureza onerosa e sinalagmática do contrato de arrendamento, e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos – cfr. artigos 1022º e 1039º do CC. Cabia à Demandada, enquanto devedora, fazer prova do cumprimento da obrigação, ou seja, do pagamento atempado das rendas que são peticionadas nos presentes autos, por se tratar de um facto extintivo do direito que o Demandante pretende fazer valer, prova essa que não fez. Pelo contrário, provou-se que a Demandada não pagou as rendas dos meses de Julho e Novembro de 2016 e de Janeiro e Outubro de 2017, no valor total de € 1.120,00 (€ 280,00 x 4). Provou-se, ainda, que no mês de Fevereiro de 2017 apenas pagou € 100,00, nos meses de Abril, Maio e Junho de 2017 apenas pagou € 200,00, em cada mês, no mês de Julho de 2017 apenas pagou € 100,00, no mês de Agosto de 2017 apenas pagou € 140,00 e no mês de Setembro de 2017 apenas pagou € 120,00, pelo que se encontra em dívida o remanescente relativo às rendas destes meses no valor de € 900,00. Não tendo a Demandada procedido ao pagamento das rendas dentro do prazo estabelecido, constituiu-se e encontra-se em mora – cfr. o disposto nos artigos 804º n.º 2 e 805º n.º 2 a) do CC. Assim, não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação de pagamento das rendas, nem tendo alegado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Demandante, tem este direito a exigir judicialmente o seu cumprimento – cfr. artigos 342.º e 817º do CC. Conclui-se, assim, pela procedência, na totalidade, do pedido de pagamento das rendas no valor de € 2.020,00. Pretende, ainda, o Demandante o pagamento de € 1.010,00, a título de indemnização pela mora no pagamento das rendas. Nos termos do disposto no artigo 1041º nº 1 do CC “constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”. No caso, não é sequer peticionada a resolução do contrato de arrendamento, pelo que se encontram reunidos os pressupostos de aplicação do disposto na referida disposição legal. Face ao exposto, e porque a Demandada se constituiu em mora relativamente a cada uma das rendas peticionadas, conforme supra referido, conclui-se que assiste ao Demandante o direito de exigir este pagamento, pelo que também este pedido deverá proceder. ** Responsabilidade tributária:Atento o disposto no artigo 527º n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex vi do artigo 63º da LJP, declara-se a Demandada parte vencida, pelo que vai a mesma condenada nas custas. Assim, nos termos conjugados dos artigos 1º, 2º, 8º, 9º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005 de 24.02, atendendo a que a mesma não efectuou qualquer pagamento nestes autos, deverá proceder ao pagamento da quantia de € 70,00, no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de a tal quantia acrescer uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, com o limite de € 140,00, devendo ser restituída a quantia de € 35,00 ao Demandante. ** Dispositivo:Julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência disso, condeno a Demandada a pagar ao Demandante: i) a quantia de € 2.020,00 (dois mil e vinte euros) correspondente às rendas devidas desde Julho de 2016 até Outubro de 2017 inclusivé; ii) a quantia de € 1.010,00 (mil e dez euros) correspondente à indemnização legal de 50% sobre o valor das rendas referidas na alínea anterior. Custas pela Demandada. ** Arruda dos Vinhos, 03.01.2018 A Juíza de Paz Carla Alves Teixeira (que redigiu e reviu em computador – artigo 131º n.º 5 do CPC) |