Sentença de Julgado de Paz
Processo: 713/2018-J.PLSB
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL / DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA EM DUPLICADO
PARQUE DE ESTACIONAMENTO.
Data da sentença: 10/29/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 713/2018-JPLX

RELATÓRIO:

O demandante, J., NIF. ..., residente no …, n.º2, 1º esq., no concelho de Lisboa.

Requerimento Inicial: Alega em suma que, no dia 21/03/2018 estacionou o veículo no parque da demandada no estádio universitário. Ao chegar ao mesmo, achou que estranho a barreira do parque abrir ao aproximar-se, sem qualquer comando seu, pois na maioria dos locais há 2 opções, uma da via verde e outra de botão manual. Posteriormente, veio saber pela demandada que possui um programa onde o identificador reconhece o veículo, abrindo a cancela, e se o utilizador pretender pagar manualmente é que carrega no botão, tal programa revelou-se falível. Na realidade, optou pela via manual, uma vez que a situação não era clara, e ao fazê-lo importou o pagamento de 3,30€. Ao sair reparou que no ecrã de leitura ótica, também, lhe estavam a ser cobrados 3,80€ pela via verde, o que reclamou, mas a demandada recusou ser responsável, conforme documento 3 que junta, mas cujo teor se discorda pois devia ter informado o cliente, e não o fez. As falhas, na parceria que tem com a via verde, não têm que ser resolvidas por terceiros, mas pela própria, até porque fez todas as diligências para apurar os factos, nomeadamente junto do banco e na net, para o efeito junta o extrato bancário. Na realidade não optou pela via verde, além disso devia ter de forma bem explicita uma tarja com o anúncio da dita experiência e não tinha, pelo que o sistema não devia ser implementado, o que só provoca confusões. E, mesmo assim, a demandada não fez as diligências necessárias para colmatar a situação, causando prejuízo ao demandante no valor que pagou de 3,80€. Para além disso, o demandante suportou outras despesas com deslocações ao banco, para verificar os extratos bancários, despendeu tempo para tentar corrigir a situação. Além demais, sofreu danos não patrimoniais, e o banco não faz acertos de contas, tal como é sugerido. Impendia sobre a demandada o dever de corrigir a situação, por força do dever genérico de prevenir e corrigir, por força da atividade que desenvolve, e manter informado o público das mudanças, devidamente assinaladas, colmatando os erros logo que surjam. Conclui pedindo que seja condenada: A) no pagamento de 3,80€ de danos patrimoniais; B) na quantia de 200€ de danos patrimoniais por deslocações e tempo despendido na resolução do problema, incluído na elaboração do presente r.i.; C) na quantia de 200€ de danos morais; D) e nas custas do presente processo. Junta 5 documentos.

MATÉRIA: Ação de responsabilidade contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.

OBJETO: Devolução da quantia paga em duplicado, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

VALOR DA AÇÃO: 453,80€ (quatrocentos e cinquenta e três euros e oitenta cêntimos).

A demandada, Y., S.A., NIPC. ..., com sede na …., no concelho do Porto, representada por mandatário constituído.

Contestação: Alega-se que a demandada dedica-se á exploração de parques de estacionamento, em regime de concessão, cessão de exploração, arrendamento. Pertence a um grupo que se dedica a desenvolver soluções relacionadas com a mobilidade urbana, ligadas ao estacionamento automóvel, por isso explora o parque de Lisboa, no qual o demandante estacionou a sua viatura a 21/03/2018, e pelo qual reclama ter pago duas vezes. Numa parceria com a via verde implementaram no ... um serviço que permite ao cliente estacionar sem retirar bilhete á entrada e sem se deslocar á maquina para proceder ao respetivo pagamento. Assim, quando se aproxima da barreira de acesso ao parque, o sistema via verde deteta a presença do dispositivo constante da viatura, abrindo automaticamente a cancela, permitindo ao cliente entrar sem retirar bilhete, do mesmo modo ao sair do parque, o seu dispositivo é detetado, abrindo-se a barreira, permitindo a sua saída. O pagamento devido pelo período de permanência no parque é debitado pela Via Verde na conta associada, de acordo com as tarifas em vigor no parque. Caso o cliente não pretenda usar o referido sistema basta que á entrada do parque selecione a tecla manual para retirar o bilhete, cancelando o sistema da via verde, e conduz ao fecho da barreira e emissão do bilhete, o qual deve ser pago nas caixas de pagamento automático do parque. Na entrada do parque está um aviso informativo das opções do cliente, conforme se junta fotografia, e também na própria máquina da entrada foi colocado mensagem que surge no visor, para cancelar a via verde basta clicar que emite bilhete. A demandada pretende que a experiência seja clara para o cliente, afixando avisos legíveis e simples, evitando que o cliente tenha de sair do carro para pagar o bilhete. O serviço da via verde é complementar, o qual está acessível nos Web sites desta, e também publicitado nos parques de estacionamento que disponibilizam este serviço complementar. Quanto ao pagamento do bilhete no dia 21/03/2018 o demandante não entrou no parque de forma correta, pois ao ser detetado o dispositivo abrindo a barreira entrou e depois voltou para trás para cancelar o serviço, premindo o botão manual e retirou o bilhete, conforme foi constatado. Esta ação fez acionar a via verde, que processou a sua entrada no parque, e emitiu o bilhete de rotação. Quando foi comunicado a situação, a demandada instou a via verde para devolver a quantia ao demandante, conforme email, ao que aquela respondeu que procedeu á devolução, conforme documento que junta, e informou desse facto o demandante. A devolução foi realizada a 4/04/2018 mas não significa que fosse nessa data disponibilizada na conta do demandante. Entretanto aquele solicitou o comprovativo, mas a via verde que não pode divulgar dados, enviou ao demandante o comprovativo do crédito, indicando a data da devolução. Esclarece-se que não tem acesso á conta do demandante, e só ele pode verificar e controlar, os movimentos de baixo valor que faz, de forma a confirmar a informação prestada, enviando para o efeito a 2/07/2018 nova carta àquele, no sentido de reiterar a informação. Face às insistências do cliente voltou a pedir informações á via verde, a qual a 11/07/2018 respondeu via email, conforme documento 4 que junta, referindo que o credito fora creditado ao demandante a 14/04/2018 no valor de 1€, e o qual remeteu ao demandante. Assim, prova que fez todas as diligências junto da via verde para resolver a situação, o que assim sucedeu a 4/4/2018, sendo compensado no valor de 1€. A demandada é alheia a tal facto, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade. Quanto aos danos não patrimoniais não alega nenhum, em relação aos danos patrimoniais não se percebe a razão do valor pedido, nem o tempo que despendeu. Conclui pedindo pela absolvição total do pedido. Junta 4 documentos.

TRAMITAÇÃO:

Realizou-se sessão de mediação mas sem haver consenso.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

O Tribunal é competente em razão do valor e da matéria.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º 1 da LJ.P., sem lograr o consenso das partes. Seguindo-se produção de prova com declarações de partes, nos termos do art.º 57, n.º1 da L.J.P., e junção de 1 documento pelo demandante, terminando com alegações, conforme ata de fls. 40 a 50.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- DOS FACTOS ASSENTES (Por Acordo):

A)No dia 21/03/2018 o demandante estacionou o seu veículo no parque da demandada … de Lisboa.

II- DOS FACTOS PROVADOS:

1) A barreira do parque abriu sem qualquer comando, somente pela sua aproximação.

2) Na maioria dos parques há 2 opções, ou se carrega no botão manual ou no botão da via verde, quando está disponível.

3)Posteriormente, veio a saber pela demandada, que existe um programa, entre ela e a Via Verde, onde o identificador reconhece o veículo, abre a cancela, e se o utilizador pretender pagar manualmente é que carrega no botão.

4)O demandante optou pela via manual, uma vez que a situação não estava clara.

5) E, por isso pagou de 3,30€, documento 1, junto a fls.7.

6) Ao sair reparou que no ecrã de leitura ótica, também, lhe estavam a ser cobrados 3,80€ pela Via Verde, documento 2, junto a fls.8.

7) O programa falhou.

8)A demandada recusou ser responsável, conforme teor do documento 3, junto a fls. 9.

9)O demandante fez consultas junto ao seu banco e na internet, sobre o seu extrato bancário, verificando que o crédito não existe.

10) O demandante não fez a opção pela Via Verde.

11)Pelo que não devia pagar 3,80€.

12) A demandada devia ter uma tarja, de forma bem explícita e visível, com o anúncio de tal experiência, e não tinha.

13)O sistema implementado conduz a confusões.

14)O demandante teve com deslocações para se deslocar ao banco para aferir dos extratos bancários.

15)E, despendeu várias horas de tempo para corrigir a situação.

16)Os bancos não fazem encontro de contas, conforme foi sugerido pela demandada, documento 4, junto a fls. 10, cujo conteúdo dou por reproduzido.

17) A demandada apesar de saber, não resolveu a situação.

18) A demandada dedica-se á exploração de parques de estacionamento, em regime de concessão, cessão de exploração, arrendamento ou propriedade.

19) A demandada pertence ao grupo X. Infraestruturas, que se dedica ao desenvolvimento de soluções relacionadas com a mobilidade urbana, especializada no estacionamento automóvel.

20) A demandada explora o parque de estacionamento … de Lisboa (...).

21) A demandada tem uma parceria com a Via Verde.

22)No âmbito desta implementaram um serviço no parque ... que permite ao utente estacionar sem retirar bilhete á entrada.

23)E, sem se deslocar, á saída, para pagar na máquina.

24) Quando o cliente se aproxima da barreira de acesso ao parque, o sistema Via Verde deteta a presença do dispositivo constante da viatura, abrindo automaticamente a cancela, permitindo entrar sem retirar bilhete.

25) Quando o cliente sai do parque, o seu dispositivo é detetado, abrindo-se a barreira, permitindo a sua saída.

26)O pagamento é devido pelo período de permanência no parque, sendo debitado pela Via Verde na conta associada, de acordo com as tarifas em vigor no parque.

27) Caso o cliente não pretenda usar o referido sistema basta que á entrada do parque selecione a tecla manual para retirar o bilhete, cancelando o sistema da via verde, e conduz ao fecho da barreira e emissão do bilhete de rotação.

28) O cliente paga, nas caixas de pagamento automática, existentes no parque, e apresenta o mesmo na máquina de sida, para permitir a abertura da barreira.

29) O cliente pode utilizar uma das alternativas que tem.

30)Na máquina de entrada do parque surge no visor mensagem para clicar, caso pretenda cancelar a via verde, e emitir bilhete.

31)Este serviço procura facilitar a vida ao cliente que aí pretenda estacionar.

32) A via verde é um serviço complementar.

33)O demandante detetou a situação e comunicou á demandada a 26/03/2018.

34)A demandada instou a Via Verde para devolver o valor cobrado ao demandante, documento 2, junto a fls. 25.

35) A Via Verde respondeu, informando que processou a devolução do valor debitado, a 4/04/2018, documento 3, junto a fls. 26.

36) E, também informou o demandante da sua resposta, documento 4, junto a fls. 11.

37) A Via Verde enviou ao demandante documento referente a nota de crédito, documento junto em audiência, a fls. 56.

38) O demandante informou posteriormente que não recebeu qualquer crédito na sua conta bancária.

39) A Via Verde solicitou á demandada que o demandante verificasse na sua conta, através do multibanco, consulta de baixo valor, no qual sairia os valores descriminados e identificados, de forma a ter acesso ao crédito.

40)O que o demandante fez, documento 5, junto a fls. 11.

41)O demandante insistiu que não recebera qualquer crédito da Via Verde, pelo que a demandada voltou a pedir esclarecimentos aquela.

41) A Via Verde a 11/07/2018 respondeu por email á demandada, conforme consta do documento 4, junto a fls. 27, cujo teor dou por reproduzido.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal sustenta a decisão com base nos documentos apresentados pelas partes, declarações das mesmas, regras do ónus da prova e regras da experiência comum.

O legal representante da demandada prestou declarações, nos termos do art.º 57, n.º1 da LJP, explicando a parceria com a via verde, e as diligencias que fez para devolver o dinheiro pago pelo demandante.

O demandante prestou declarações nos termos do art.º 57, n.º1 da LJP, explicando o que sucedeu, as vezes que verificou as contas no banco, os email que enviou, bem como os telefonemas que fez, o tempo despendido, para resolver a situação, mas sem sucesso.

Há artigos que não são dados como provados, pois não são factos mas sim matéria de direito, não se enquadrando nesta parte da ação.

O facto com o n.º 3 resulta da admissão do próprio demandante.

O facto com o n.º 17, resulta da análise do extrato bancário do demandante, e dos emails trocados entre as partes.

O facto com o n.º 11 resulta do encadeamento lógico da situação, e também da admissão da demandada, conforme art.º 30 da contestação.

Os factos com os n.º 21 e 32 resultam da admissão da demandada.

Os factos com os n.º 7, 41, resultam do encadeamento lógico das perguntas e respostas do demandante e demandada, via emails trocados entre as partes, juntos aos autos.

Os restantes factos provados resultam das declarações das partes.

Os factos não provados resultam da ausência de prova produzida nesse sentido, nomeadamente que um funcionário da demandada, que foi identificado na contestação, mas não testemunhou nos autos, que tivesse presenciado que o demandante entrou no parque de forma incorreta.

III- DO DIREITO:

O assunto em discussão prende-se com a prestação de serviço de parqueamento em parque, explorado por entidade privada.

A referida prestação de serviços traduz-se num contrato inominado, nos termos da qual alguém se obriga a ceder o espaço para o fim de estacionar/parqueamento de veículo, mediante o pagamento de um preço, o qual se encontra prefixado, tendo como unidade de referência o tempo de utilização do espaço.

Situação regulada pelo Dec. Lei n.º 81/2006 de 20/04, nomeadamente no art.º 4, n.º2 refere que o estacionamento em parques e zonas de estacionamento pode ser condicionado ao pagamento de uma taxa e ter utilização limitada no tempo, e acrescenta no n.º 3 que pelo pagamento da taxa devida pelo estacionamento, nos termos previstos no número anterior, deve ser emitido recibo do mesmo, ainda que o pagamento seja feito através de meios automáticos.

Dispõe também o art.º 12, n.º 4 do mesmo Dec. Lei que a informação sobre os preços e os horários de funcionamento deve constar de aviso bem visível aos utentes.

Conforme resulta dos factos provados, foi apurado que a demandada explora o parque de estacionamento … de Lisboa.

No dia 21/03/2018 o demandante foi estacionar o seu veículo no parque explorado pela demandada.

Foi, igualmente, apurado que o parque onde se passou o facto possui uma experiência piloto, em matéria de pagamento. Para o efeito a demandada possui uma parceria com a Via Verde.

No âmbito desta os dispositivos existentes no interior dos veículos são detetados com a simples aproximação ao parque abrindo, de imediato, a barreira/cancela, sem haver necessidade do utente premir qualquer botão, e sem haver necessidade de posteriormente sair da viatura para pagar, pois é-lhe descontado na conta bancária associada ao dispositivo.

Todavia, se o utente pretender efetuar pagamento manual possui um botão, no início do parque, o qual faz cair a barreira, e emite um bilhete, para ser apresentado antes da saída, para efeitos de pagamento da taxa. Ao premir este botão faz cessar o sistema da Via Verde.

No caso concreto foi isto que falhou, embora o demandante tivesse acionado o botão manual, pagando a respetiva taxa á saída do parque.

Em termos obrigacionais, onde se inserem os mais variados contratos, vigora o princípio geral da relatividade contratual (art.º 406, n.º 2 do C.C.), o que significa que em regra os contratos só são eficazes entre as partes que os celebrem.

Quer isto dizer que foi somente entre o demandante e a demandante que se estabeleceu o negócio, o contrato de parqueamento por tempo limitado, pelo que a parceria existente entre a demandada e a Via Verde, é alheia ao demandante.

Assim, tal como foi admitido pela demandada, o demandante pagou a taxa de utilização do parque por duas vezes, uma pela forma manual e a outra pelo sistema da Via Verde, a comprova-lo estão os documentos 1 e 2, junto de fls. 7 e 8.

Pese embora se reconheça que a demandada tentou remediar a situação, encetando diligencias para devolver o montante cobrado pela via verde, a verdade é que lhe competia ser ela a devolver tal quantia ao demandante, e em vez disso andou com trocas de emails com o demandante e a Via Verde, fazendo o papel de mera intermediária entre aqueles, esquecendo-se que é ela que explora o dito parque de estacionamento, pelo que a obrigação era dela e de mais ninguém.

A verdade é que isso não resolveu a situação, pois embora a Via Verde respondesse que ia proceder ao crédito na conta do demandante, aquela onde foi sacada a quantia de 3,80€, não o fez. Diga-se, em abono da verdade, que nem se percebe porque é que a Via Verde queria fazer um acerto de contas com o demandante, pois se lhe debitou 3,80€, devia ser essa a quantia que devia devolver, nada mais, nada menos.

Por outro lado, o demandante demonstrou, através do extrato bancário que exibiu e se analisou, que aquela, contrariamente ao que afirmou, nunca lhe creditou qualquer quantia, por isso continua prejudicado.

Perante o exposto, nos termos do art.º 798 e 799, ambos do C.C., compete ao devedor que falta ao cumprimento da sua obrigação, indemnizar o devedor pelo prejuízo que lhe causou, uma vez que não elidiu a presunção legal que sobre ela recaia.

Quanto aos restantes danos patrimoniais, tendo em conta que o tempo é difícil de contabilizar, mas que se reconhece que foi despendido, tendo em consideração que o demandante, o qual é um leigo nos assuntos jurídicos, apenas pretendia que lhe devolvessem o que pagou a mais, e nas várias diligências que fez para solucionar a situação, entendo que deve ser ressarcido na quantia de 15€, nos termos do art.º 566, n.º3 do C.C.

Por fim, no que diz respeita aos danos morais, o demandante não alegou nenhum, e também não fez prova que tivesse sofrido algum, motivos pelos quais se declina a responsabilidade da demandada.

DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se a ação parcialmente procedente, condenando-se a demandada a proceder ao pagamento da quantia de 18,80€ de indemnização ao demandante, a título de danos patrimoniais.

CUSTAS:

Atendendo ao decaimento na ação que se fixa em 50%, encontram-se integralmente satisfeitas.

Proferida e notificada nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P.

Lisboa, 29 de outubro de 2018

A Juíza de Paz

(redigida pela signatária, art.º 131, n.º 5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)