Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 138/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/22/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)Objecto: Resolução de contrato de compra e venda. Valor da Acção: € 744,45 (setecentos e quarenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) Demandante: A Demandado: B Mandatário: C Demandado: D Mandatário: E Do requerimento inicial. A demandante vem alegar que celebrou com a demandada B um contrato de compra e venda de um computador, com recurso ao crédito ao consumo cujo contrato foi celebrado com o D, aqui segundo demandado; em dado momento, o computador avariou, estando ainda em período de garantia; as tentativas de arranjo do mesmo foram infrutíferas, pelo que denunciou o respectivo contrato, nos termos expostos no requerimento inicial de fls. 3 a 7 que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Pedido. Pede que se declare resolvido o contrato de compra e venda celebrado com a demandada B com a consequente condenação na devolução do montante de €499,00 (quatrocentos e noventa e nove euros) relativos ao preço pago; pede a condenação da demandada no pagamento de €245,45 (duzentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais; que se declare extinto e sem nenhum efeito o contrato de crédito celebrado com o D. Junta: Cinco documentos. Contestação: A primeira e segunda demandada apresentaram contestação, a fls. 30 a 34 e 38 a 40, respectivamente, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos. Tramitação: A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 22 de Junho de 2009, às 14h e 30m, e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, conforme acta de fls. 62, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 63. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos da Portaria n. 1456/2001, de 28 de Dezembro, custas a repartir em partes iguais entre a demandante e a demandada Worten, já inteiramente satisfeitas. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandada D. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 22 de Junho de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Demandante: A Demandado: B Mandatário: C Demandado:D Mandatário: E TRANSACÇÃO 1 - A demandante reconhece que a D, foi indevidamente demandada, declarando que o contrato de crédito entre si e esta instituição se mantém em vigor;2 – Demandante e demandada B, acordam em rescindir o contrato de compra e venda entre si celebrado e em apreço nos presentes cautos; 3 – A demandada B procederá ao estorno (devolução) ao cartão do montante de €499,00 (quatrocentos e noventa e nove euros), no prazo de quarenta e oito horas; 4 – A demandante prescinde do montante indemnizatório pedido. Julgado de Paz de Setúbal, em 22 de Junho de 2009 A demandante A demandada D A demandada B Demandante: A Demandado: B Mandatário: C Demandado: D Mandatário: E Acta de Audiência de Julgamento. Em 22 de Junho de 2009, estando presente a demandante e os mandatários das demandadas, teve inicio a audiência de julgamento. A demandada D juntou aos autos o documento a fls. 60 e 61. De seguida, foram ouvidas as testemunhas que, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art. 559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, responderam ao que lhes foi perguntado pela Sra. Dra. Juíza de Paz, e pelo mandatário da demandada B. A Sra. Dra. Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida. De seguida, demandante e demandadas estabeleceram o acordo de fls. 63 assinado pelas partes. Nada mais havendo a assinalar a Meritíssima juíza de paz proferiu a sentença. Julgado de Paz de Setúbal, em 22 de Junho de 2009 A Técnica, A Juíza de Paz (Maria Judite Matias) |