Sentença de Julgado de Paz
Processo: 138/2009-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/22/2009
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)Objecto: Resolução de contrato de compra e venda.
Valor da Acção: € 744,45 (setecentos e quarenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos)
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Demandado: D
Mandatário: E
Do requerimento inicial.
A demandante vem alegar que celebrou com a demandada B um contrato de compra e venda de um computador, com recurso ao crédito ao consumo cujo contrato foi celebrado com o D, aqui segundo demandado; em dado momento, o computador avariou, estando ainda em período de garantia; as tentativas de arranjo do mesmo foram infrutíferas, pelo que denunciou o respectivo contrato, nos termos expostos no requerimento inicial de fls. 3 a 7 que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
Pedido.
Pede que se declare resolvido o contrato de compra e venda celebrado com a demandada B com a consequente condenação na devolução do montante de €499,00 (quatrocentos e noventa e nove euros) relativos ao preço pago; pede a condenação da demandada no pagamento de €245,45 (duzentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais; que se declare extinto e sem nenhum efeito o contrato de crédito celebrado com o D.
Junta: Cinco documentos.
Contestação:
A primeira e segunda demandada apresentaram contestação, a fls. 30 a 34 e 38 a 40, respectivamente, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos.
Tramitação:
A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 22 de Junho de 2009, às 14h e 30m, e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, conforme acta de fls. 62, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 63.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Nos termos da Portaria n. 1456/2001, de 28 de Dezembro, custas a repartir em partes iguais entre a demandante e a demandada Worten, já inteiramente satisfeitas.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandada D.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal, em 22 de Junho de 2009
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Demandado:D
Mandatário: E
TRANSACÇÃO
1 - A demandante reconhece que a D, foi indevidamente demandada, declarando que o contrato de crédito entre si e esta instituição se mantém em vigor;
2 – Demandante e demandada B, acordam em rescindir o contrato de compra e venda entre si celebrado e em apreço nos presentes cautos;
3 – A demandada B procederá ao estorno (devolução) ao cartão do montante de €499,00 (quatrocentos e noventa e nove euros), no prazo de quarenta e oito horas;
4 – A demandante prescinde do montante indemnizatório pedido.
Julgado de Paz de Setúbal, em 22 de Junho de 2009
A demandante
A demandada D
A demandada B

Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Demandado: D
Mandatário: E
Acta de Audiência de Julgamento.
Em 22 de Junho de 2009, estando presente a demandante e os mandatários das demandadas, teve inicio a audiência de julgamento.
A demandada D juntou aos autos o documento a fls. 60 e 61. De seguida, foram ouvidas as testemunhas que, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art. 559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, responderam ao que lhes foi perguntado pela Sra. Dra. Juíza de Paz, e pelo mandatário da demandada B.
A Sra. Dra. Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida.
De seguida, demandante e demandadas estabeleceram o acordo de fls. 63 assinado pelas partes.
Nada mais havendo a assinalar a Meritíssima juíza de paz proferiu a sentença.
Julgado de Paz de Setúbal, em 22 de Junho de 2009
A Técnica,
A Juíza de Paz
(Maria Judite Matias)