Sentença de Julgado de Paz
Processo: 485/2018-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 10/26/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 485/2018

Objeto: Contrato de seguro
Demandante: A.
Mandatário: Sr. Dr. B.

Demandada: C. S.A
Mandatário: Sr. Dr. D.


RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.866,98 (cinco mil oitocentos e sessenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 20 de Setembro de 2017, a embarcação “…”, mota de água, de sua propriedade e objeto de um contrato de seguro celebrado com a demandada, devido à forte ondulação existente na Foz do Rio …, capotou e, devido ao forte impacto sofreu danos profundos, tendo o seu motor deixado de funcionar; danos que a demandada não assume, não o ressarcindo. Peticiona, assim, a condenação da demandada no pagamento desses danos, que ascendem ao montante peticionado. Juntou procuração forense e 44 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada contestou nos termos plasmados de fls. 49 a 56 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na qual, aceitando a celebração do contrato de seguro nos termos alegados, impugna a versão fática alegada pelo demandante, alegando que o evento participado não constitui um verdadeiro sinistro, por o capotamento de uma mota de água não ser um sinistro inesperado, pelo que a avaria em apreço derivou de um normal evento da navegação da mota de água. Acrescenta que o motor de uma mota de água não se danifica pelo simples capotamento da mesma, pelo que o capotamento ocorrido não é causa provável da avaria, mas sim a da sua falta de manutenção; e que o motor constante do título de registo da mota de água não é o que se encontra na embarcação, estranhando como o demandante justifica a sua substituição em 2015, ou seja em data anterior àquela em que a adquiriu (00/11/0000). Juntou procuração forense.
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A demandada prescindiu da mediação, tendo sido agendada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados.
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Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foi realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 5.866,98 (cinco mil oitocentos e sessenta e seis euros e noventa e oito cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante é, desde 00 de novembro de 0000, proprietário da embarcação “…”, mota de água, marca …, construída em 0000, com o registo na Bélgica n.º …., a fls. 27 e 28 dos autos, do qual consta ter motor …., com o número de série ….(cfr. Doc. a fls 26 a 28 dos autos).
2 – No dia 21 de setembro de 2017, o demandante participou à demandada o seguinte sinistro ocorrido no mar a 20 de setembro de 2017: “capotou a moto e entrou água pela admissão do motor” (cfr. Doc. fls.29 e 30 dos autos).
3 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da navegação mota de água encontrava-se transferida para a Seguradora demandada, ao abrigo do contrato de seguro “Proteção Mar” titulado pela apólice nº …. (cujas condições particulares encontram-se de fls. 10 a 25 dos autos), que incluía, além da cobertura de responsabilidade civil, no que au caso interessa, a cobertura de danos na embarcação, com franquia de 2% do capital seguro, este no montante de € 7.000 (sete mil euros).
4 – No dia 20 de setembro de 2017, quando o demandante pilotava a mota de água na Foz do Rio … a embarcação capotou.
5 – Por causa não apurada o motor deixou de funcionar.
6 – De seguida o demandante depositou a embarcação na oficina …., Ld.ª, em São ..
7 – Em 29 de setembro de 2017 a demandada vistoriou a embarcação, na referida oficina.
8 – O perito acordou com a oficina que esta deveria proceder à desmontagem do motor para verificação dos danos e, de seguida, informá-lo (cfr. Doc. fls. 34 dos autos).
9 – No dia 9 de outubro de 2017 o perito da demandada deslocou-se outra vez à oficina, tendo avaliado os danos e, verbalmente, procedido à sua orçamentação.
10 – Em 12 de outubro de 2017 a …., Ld.ª elaborou o orçamento a fls. 36 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor de € 5.866,98 (cinco mil oitocentos e sessenta e seis euros e noventa e oito cêntimos);
11 – que, no mesmo dia enviou, por correio eletrónico, ao perito da demandada (Doc. fls. 35 dos autos.
12 – Por carta de 7 de novembro de 2017, a fls. 37 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a demandada comunicou ao demandante que a apólice não cobre o sinistro, por o acidente resultar da normal navegação da mota de água, não tendo sido indicada uma situação súbita e imprevista para o capotamento, acrescendo o facto do motor existente na mota de água (n.º ….) não ser o do objeto seguro (número n.º de série ….), não atribuindo, consequentemente, qualquer indemnização.
13 – Em 22 de julho de 2015 a …, Ld.ª elaborou o relatório de avaria a fls. 42 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de entrada nas suas instalações, para análise de avaria, de uma mota de água, marca …., modelo ….., matrícula ……..
14 – Em data não apurada o motor da moto de água foi substituído pelo motor ……, com o número …..
15 – não alterando a estrutura ou potência da mota de água.
16 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a ata de audiência prévia a fls. 39 dos autos, realizada em 22 de junho de 2016, no Proc.º n.º …./…, que correu termos pelos seção cível da Instância Local de .., Comarca do Porto, em que foi autor o demandante e Ré E., Ld.ª, que chegaram ao acordo constante dessa ata.
17 – No momento da celebração do contrato de seguro a demandada não inspecionou a mota de água.
18 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o relatório de peritagem de fls. 70 a 104 dos autos, elaborado em 26 de outubro de 2017.
Não ficou provado:
Não se provaram mais quaisquer factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Subitamente fez-se sentir uma forte ondulação que causou de forma imprevisível e incontrolável o capotamento da embarcação e um forte impacto.
2 – A substituição do motor da mota de água levou o demandante a intentar a ação referida no número 15 de factos provados.
3 – A Ré no processo identificado no número 15 de factos provados reconheceu o alegado pelo demandante: “cumprimento defeituoso de contrato em 23/10/2015”.
4 – No momento da celebração do contrato de seguro o demandante comunicou a substituição do motor.
5 – A avaria no motor deveu-se a falta de manutenção.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas.
Esclareça-se que, excepto a segunda testemunha apresentada pelo demandante, relativamente à qual nos pronunciaremos infra, todas as testemunhas depuseram de forma segura, convincente e demonstrando terem conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, tendo prestado os depoimentos constantes da ata de fls. 105 a 107 dos autos, tendo esclarecido o tribunal de todas as questões que este lhes colocava e tendo sido essenciais para este tribunal dar como provado os factos acima enumerados.
Quanto à segunda testemunha apresentada pelo demandante, pessoa que o acompanhava no dia do sinistro, mostrou ter uma memória selectiva, não tendo conseguido esclarecer o tribunal de várias questões que este lhe colocava: a) dia (semana ou fim de semana) e mês aproximado do sinistro, só sabendo que foi no ano passado; b) o estado do mar, só sabendo que estava “normal”; c) não soube esclarecer quanto tempo a mota esteve voltada, ou seja, capotada.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das testemunhas.
Esclareça-se, quanto ao relatório de avaria a fls. 42 dos autos, que embora o seu autor tenha declarado a este tribunal o mesmo referir-se à mota de água em referência dos autos, estranhamos o facto de nenhum dos elementos identificativos da mota de água corresponda aos constantes do registo a fls. 27 e 28 dos autos.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Com a presente ação o demandante pretende ser indemnizado no montante de € 5.866,98 (cinco mil oitocentos e sessenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), correspondente aos danos para si advenientes de sinistro que participou à demandada, no âmbito do contrato de seguro que celebrou com a mesma, que tinha por objeto a embarcação “…”, devidamente identificada no n.º 1 de factos provados, pelo qual a demandada assumiu a obrigação de o indemnizar dos danos ocorridos na embarcação; fundamentando, assim, a sua pretensão na responsabilidade contratual, derivada do contrato de seguro que celebrou com a demandada, que incluía, além da cobertura de responsabilidade civil obrigatória, danos próprios.
Um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento pela outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (cfr. Prof. Almeida Costa, in R.L.J.; 129; 20), ou seja, a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, assim como a sua verificação o é para o pagamento da indemnização convencionada.
O demandante alega que a demandada não cumpriu o contrato de seguro celebrado, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que prescreve Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, competia-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter, no caso, a verificação do risco assumido e a não reparação os danos decorrentes do sinistro que lhe participou. Por sua vez, competia à demandada provar, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º, do Código Civil, que prescreve “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita” que, a apólice não cobre o sinistro, por o acidente resultar da normal navegação da mota de água, não tendo sido indicada uma situação súbita e imprevista para o capotamento, e que o motor existente na mota de água (n.º …..) não é o do objeto seguro (número n.º de série ….).
Nos autos, está em causa a cobertura referente aos danos próprios da embarcação. Esta cobertura é facultativa, como se depreende, facilmente, da cláusula 3.ª das condições gerais da apólice, com a epígrafe “Riscos Cobertos”, bem como da cláusula 1.ª das condições especiais dos “danos na embarcação”, com a epígrafe “âmbito da cobertura” prevê: “Mediante a contratação desta garantia complementar, o segurador garante ao tomador do seguro indemnização pelas perdas e danos sofridos pela embarcação segura, em consequência de um sinistro: a) Marítimo, fluvial ou lacustre causado por: i. borrasca, naufrágio, submersão, varação, tempestades, fenómenos da natureza – excepto os previstos na cláusula 4.ª condições gerais – choque ou colisão, abalroamento, encalhe e, em geral todos os acidentes ou riscos de mar, rios, correntes navegáveis, lagos, albufeiras, portos, docas e estuários; (…)”. Por outro lado, na cláusula 1.ª das condições gerais prevê-se que se considera “acidente: acontecimento súbito e imprevisto, estranho à vontade do segurado e suscetível de produzir danos” e “sinistro: a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato”.
Acresce que nas condições particulares da apólice, consta, além do mais que aqui não interessa considerar, sob a designação de “garantias da apólice” as referentes a “danos na embarcação”, seguidas da referência ao capital seguro de € 7.000 e à franquia de 2% do capital seguro.
No caso em apreço, ficou provado que o sinistro ocorreu do seguinte modo: no dia 20 de setembro de 2017, quando o demandante pilotava a mota de água na Foz do Rio … a embarcação capotou, tendo o motor deixado de funcionar.
Ora, pelo contrato de seguro acima identificado a demandada garantiu ao tomador do seguro indemnizá-lo pelas perdas e danos sofridos pela embarcação segura, em consequência de sinistros marítimos causados por acidentes ou riscos de mar; sendo que a apólice define acidente como o acontecimento súbito e imprevisto, estranho à vontade do segurado e suscetível de produzir danos. Alegou a demandada que, no caso em apreço, o sinistro participado (um capotamento) não é um acontecimento súbito e imprevisto, já que decorre da normal navegação de uma moto de água, já que a navegação de uma mota de água em condições normais pode implicar o seu capotamento. Não concordamos com tal argumentação, a qual, aliás, a demandada não logrou provar. Um capotamento é um acidente em que o veículo perde a sua posição normal e exceto, no caso em que se prove que a conduta ou ato voluntário do segurado/condutor contribuiu para o capotamento, não pode deixar de ser considerado um acidente, um evento súbito e imprevisto. Ora, no caso a demandada não logrou provar que o capotamento foi intencional ou, pelo menos, provocado por conduta voluntária do demandante. Não se pode avalisar a argumentação de que a navegação de uma mota de água em condições normais implica um capotamento. Um capotamento não decorre da normal navegação de qualquer embarcação, mesmo no caso de uma mota de água. É certo que no caso das motas de águas, devido às suas dimensões, a possibilidade de ocorrer um capotamento é mais provável do que noutra embarcação de maiores dimensões, designadamente um barco, mas desse facto não se pode retirar a conclusão que o capotamento de uma mota de água é um evento normal da sua navegação. Aliás, cremos se assim fosse, e se a demandada quisesse não assumir os danos decorrentes de um capotamento, teria excluído expressamente a sua responsabilidade nesses casos, o que não fez.
Assim sendo, consideramos que o sinistro participado à demandada tem enquadramento no contrato de seguro celebrado.
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Mas duas questões ainda se levantam: a primeira, o facto do motor danificado não ser o motor que consta do título de registo da mota de água, documento com o qual o demandante celebrou o contrato de seguro; a segunda, quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Quanto à primeira questão, resultou provado que o motor danificado que se encontra na mota de água, não é o motor que consta do título de registo da mota de água, documento com o qual o demandante celebrou o contrato de seguro. Ora, é para nós claro que o objecto do seguro é um elemento essencial para a celebração de um contrato, dele dependem directamente os direitos e obrigações assumidos pelas partes, designadamente o capital seguro e os prémios pagos. No caso de embarcações, não é indiferente para fixação do capital seguro e prémios, a marca e modelo da embarcação, o ano de construção, o seu valor. Regra geral o objecto do seguro é um bem concreto e determinado, é esse bem, nas condições declaradas, e vistoriadas se a seguradora assim o entender, que é objecto do seguro, são os danos que possam ocorrer nesse concreto bem que a seguradora garante, assumindo a responsabilidade da sua reparação ou indemnização. Temos para nós que, no caso de embarcações, designadamente motas de água, o motor existente no momento da contratação é um elemento essencial para a decisão da seguradora contratar: o tipo de motor, marca e modelo, e ano de construção; são os motores que definem a potência das embarcações; são os motores que maioritariamente definem o valor de uma embarcação usada. E tanto assim é que, no caso em apreço, o demandante comprou a mota de água em novembro de 2016 pela quantia de € 7.000 (sete mil euros) e, volvido cerca de um ano, o custo da substituição do seu motor ascende a € 5.866,98 (cinco mil oitocentos e sessenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), ou seja a mais de 83% do preço da mota de água um ano antes. Destes factos resulta que o motor da mota de água é um elemento essencial da decisão de contratar.
Por outro lado, também resultou provado que, no momento da contratação, a demandante entregou à demandada o documento a fls. 27 e 28 dos autos, do qual constam as características da embarcação: mota de água, marca …, construída em 2003, com o registo na …. n.º …., motor …, com o número de série … e, volvido um ano, ocorre um sinistro e o motor da embarcação é outro: motor …, …, com o número .., motor que, agora, o demandante alega ser o da embarcação desde data anterior à compra e à celebração do contrato de seguro. Destes factos resulta claro que o demandante, no momento da celebração do contrato, não cumpriu o seu dever de declarar com exactidão todas as características e circunstâncias conhecidas sobre o objecto do contrato, no caso uma característica significativa para a apreciação do risco a assumir. Nos termos do n.º 3 da cláusula 8.ª das condições gerais do contrato “O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso (…)”. E, nos termos da cláusula 8.ª das mesmas condições gerais, no caso de incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco, o contrato pode cessar ou ser alterado, de acordo com a opção dos contraentes e, se ocorrer um sinistro antes da cessão ou alteração do contrato, o segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido ou não cobre o sinistro, ficando vinculado à devolução do prémio, consoante se verifique uma ou outra situação previstas nas alíneas a) e b) do nº 4 da referida cláusula. Contudo, nos autos, não temos factos alegados que nos permitam enquadrar o incumprimento num ou noutro incumprimento, nem pedido que assim se decida.
Porém, não tendo a demandada declarado pretender cessar o contrato, temos de concluir pela sua vigência.
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Por último, a questão do nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Produzida prova, resultou provado que no dia 20 de setembro de 2017, quando o demandante pilotava a mota de água na Foz do Rio … a embarcação capotou; mais ficou provado que o motor deixou de funcionar, por causa já não apurada. Não tendo ficado provado que subitamente se fez sentir uma forte ondulação que causou de forma imprevisível e incontrolável o capotamento da embarcação e um forte impacto.
E, deste facto, atento o teor da participação (“capotou a moto e entrou água pela admissão do motor”), não podemos concluir, atenta a teoria da causalidade adequada, que o motor avariou-se devido ao capotamento.
«A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que provavelmente não teriam ocorrido se não fosse a lesão» (artº. 563.º do Código Civil), ou seja para que um facto seja causa de um dano, é necessário que, no plano naturalístico, ele seja uma condição sem a qual o dano não se teria verificado e, além disso, que, no plano geral e abstracto, ele seja causa adequada desse mesmo dano. Ou, como considerou o Acordão do STJ de 13-01-2009 (Processo 08A3747, relator Alves Velho, in www.dgsi.pt) o «facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação, tendo presente que a causalidade adequada “não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano” no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano».
Ora, no caso em apreço não resultou provado que o capotamento causou o dano no motor, nem que a forte ondulação que subitamente se fez sentir causou de forma imprevisível e incontrolável o capotamento da embarcação e um forte impacto que causou o dano no motor.
Assim sendo, como é, a sorte da presente ação será a sua improcedência.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, declaro o demandante parte vencida, indo condenado no pagamento das custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
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Notifique as partes e mandatários da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP).
Registe.
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Julgado de Paz de Lisboa, 26 de outubro de 2018
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)