Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 49/2011 – JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 06/28/2011 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio. Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Defensor oficioso dos demandados: D Valor da acção: 821,48€ Do requerimento inicial A administradora do E, alega que os demandados foram proprietários da fracção “F”, correspondente ao segundo andar direito, do mesmo condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 821,48€, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Maio de 2006 a Fevereiro de 2010. Pedido Requer a condenação dos demandados no pagamento de 821,48€ e no pagamento de juros de mora. Contestação Não foi apresentada contestação. Tramitação Não foi agendada pré-mediação por impossibilidade de citação dos demandados, aos quais foi nomeado defensor oficioso. Marcou-se audiência de julgamento para o dia 28-06-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base nas declarações das partes e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A, pessoa colectiva n.º x, representada pelo sócio-gerente F, com sede no concelho de Palmela, é administradora do condomínio do E. 2 – Os demandados foram proprietários da fracção “F”, correspondente ao segundo andar direito, do mesmo condomínio, desde 13-06-2011 a 24-02-2010. 3 – Os demandados devem ao condomínio as seguintes prestações: a) Prestações mensais, no montante mensal de 20,00 €, de Maio de 2006 a Fevereiro de 2009, com excepção dos meses de Junho de 2007 a Fevereiro de 2008, no total de 500,00€. b) Prestações mensais, a pagar até ao dia oito de cada mês, no montante mensal de 26,79 €, de Março de 2009 a Fevereiro de 2010, no total de 321,48 €. Fundamentação A administradora do E vem requerer a condenação dos demandados no pagamento de 821,48€, relativos a despesas e serviços de condomínio, desde Maio de 2006 a Fevereiro de 2010, bem como no pagamento de juros de mora. Por impossibilidade de citação dos demandados pelos meios permitidos no Julgado de Paz, foi nomeado defensor oficioso, que esteve presente na audiência de julgamento. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Os demandados, como proprietários que foram da fracção designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar direito, pertencente ao condomínio, estão obrigados a comparticipar nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados. Os demandados deveriam ter pago as prestações mensalmente, até ao dia oito de cada mês, o que não fizeram, incumprindo assim as suas obrigações de condóminos. A acção procede, por provada, impendendo sobre os demandados a obrigação do pagamento da quantia de 821,48€, relativa a despesas e serviços de condomínio, conforme descriminado em factos provados e nos termos do deliberado em assembleias de condóminos. Por não terem pago atempadamente, são devidos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, actualmente 4%, até integral pagamento, porque requeridos e nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 1, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Os juros vencidos até esta data somam a quantia de 95.52 €. Decisão Em face do exposto, condeno os demandados a pagar à demandante a quantia total de 917,00 € (novecentos e dezassete euros), referente às prestações de condomínio (821,48 €) e juros de mora vencidos (95,52 €), e no pagamento de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral cumprimento. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são declarados parte vencida para efeito de custas. Contudo por se tratar de ausentes, representada por defensor oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 28-06-2011 O juiz de paz - António Carreiro |