Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 09/19/2016
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos dezanove dias do mês de setembro de dois mil e dezasseis pelas 14h00m, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares a Audiência de Julgamento relativa ao Processo nº 33/2016, em que são partes:
Demandante: A & C.ª Lda.;
Demandada: B;
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente o representante legal da demandante, C, o ilustre mandatário, Dr. D, com procuração com poderes gerais nos autos, o ilustre Defensor Oficioso nomeado, Dr. E, e ainda as duas testemunhas do demandante, a que se referem o quadro e documentos que antecedem. -
O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a Audiência a Senhora Juíza de Paz perguntou ao defensor oficioso da demandada se tinha entrado em contacto com ela ao que o mesmo informou que lhe mandou uma carta para a morada constante da petição inicial mas não teve qualquer retorno, que não sabe do seu paradeiro.
Não houve lugar a tentativa de conciliação atendendo à situação de ausente da demandada. A Audiência continuou com a inquirição das testemunhas arroladaspela demandante, que disseram ser seus empregados mas que tal não as impedia de falar verdade.
Após prestarem o devido juramento, foram inquiridas.
Prosseguiu seguidamente a Audiência com as alegações dos Ilustres Mandatários.
Após a Sra. Juíza de Paz proferiu o seguinte Despacho:
“Suspende-se a presente Audiência por uma hora para ponderação da prova, prosseguindo pelas 16h00.”
Reaberta a Audiência, foi proferida a sentença anexa a presente ata que dela faz parte integrante e entregue cópias aos presentes que se consideram notificados.
Nada mais havendo a efetuar, foi encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que depois de lida, e achada conforme, vai ser assinada.

A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Teresa Rodrigues
SENTENÇA

RELATÓRIO

A & C.ª Lda., propôs contra B, com últimas residências conhecidas xxxx e xxHB, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 1 448,68 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos contabilizados à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as operações comerciais, desde 01-07-2016 até efetivo e integral pagamento; Tudo com custas pela demandada.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou 3 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Não tendo sido possível citar a demandada, nos termos do artigo 228º do Código de Processo Civil, por se encontrar ausente em parte incerta, face ao disposto no n.º 2 do art.º 46.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho e ao abrigo do artigo 21.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63.º daquele diploma legal, na redação do artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeado defensor oficioso, que, citado em sua representação, não contestou mas compareceu na Audiência de Julgamento.
Valor da ação: € 1 448,68 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1.º -A demandante dedica-se à atividade de distribuição de bebidas e produtos alimentares;
2.º - A demandada, em 2013, explorava, com fins lucrativos e na qualidade de empresária em nome individual, um estabelecimento comercial, composto por Bar, que girava comercialmente sob a designação de “ xxxxx”, sito no yyyyy;
3.º - No exercício das respectivas actividades, a demandante, a solicitação da demandada, forneceu-lhe os produtos, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas seguintes Faturas:
- N.ºxxxxxx, datada de 15-07-2013, no valor de € 680,39 (seiscentos e oitenta euros e trinta e nove cêntimos);
- N.º xxxxxxxxx, datada de 09-09-2013, no valor de € 256,29 (duzentos e cinquenta e seis euros e vinte e nove cêntimos); -
- N.ºxxxxxxx, datada de 07-10-2013, no valor de € 280,90 (duzentos e oitenta euros e noventa cêntimos);
4.º - Tais fornecimentos importaram a quantia global de € 1 217,58 (mil duzentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos).
5.º - Estes valores deveriam ter sido pagos até à data de vencimento, o que não aconteceu;
6.º- Nem foram pagos em momento posterior, apesar de instada a demandada para o efeito;
7.º- A demandada não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efetuados pela demandante ou sobre o valor dos mesmos;
8.º- Pelo que, a demandada deve à demandante a quantia € 1 217,58 (mil duzentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos).
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, às declarações do representante legal da demandante e às suas testemunhas, e trabalhadores, F, distribuidor, e G, empregado de escritório, que depuseram sobre factos de que tinham conhecimento direto e de modo credível, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil.
Factos não provados e respectiva motivação:
Que foi acordado o pronto pagamento, tal como consta das Faturas.
De facto, resultou do depoimento das testemunhas arroladas que só a primeira fatura terá sido paga de imediato, tendo-se convencionado nas seguintes o pagamento de “fatura contra fatura”, ou seja, aquando da entrega de uma fatura a demandada procedia ao pagamento do valor constante da anterior.
Mais resultou provado que as entregas de mercadoria não eram regulares, poderiam ser feitas de semana a semana, ou quinze em quinze dias ou de mês a mês.
Fundamentação de direito:
Dos factos provados resulta que entre as partes foram celebrados três contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelo quais, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os produtos e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço, é o da data do vencimento das faturas, até efetivo e integral pagamento à taxa legal. --------
Atendendo a que, apesar do constante nas faturas, as partes convencionaram o pagamento de “fatura contra fatura”, com periodicidade incerta, entende-se de aplicar ao caso o prazo supletivo de 30 dias a contar da data da receção da fatura e conferência dos produtos, que aqui são coincidentes, por aplicação analógica do disposto nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio (cf. ainda artigo 3º do mesmo diploma).
Pelo que, até ao dia 30/06/2016, sobre o capital em dívida (€ 1 448,68) são devidos juros comerciais vencidos no valor de€ 242,36 e que correspondem às taxas de 7,50%, 7,25%, 7,15%, 7,05% e 7%, legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial, Avisos nos10 478/2013, de 23/08; 1019/2014 de 24/01 e 8266/2014, de 01/07, 563/2015, de 19/01, 7758/2015, de 02/07 e 890/2016, de 27/01, publicados na IIª Série do Diário da República).
Todavia, apenas foi peticionada a importância de € 231,10 (duzentos e trinta e um euros e dez cêntimos), pelo que é este o valor devido, bem como os também peticionados juros de mora vincendos desde a propositura da ação, 01/07/2016 até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, a pagar à demandante, A & C.ª Lda.,a importância de € 1 448,68 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 01/07/2016, até efetivo e integral pagamento.
Custas totais pela demandada, de cujo pagamento se encontra isenta, por força do disposto na alínea l) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, aplicável aos Julgados de Paz por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, interpretado como se referindo à “…normatividade aplicável no processamento jurisdicional civilístico e não apenas código de processo civil” (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, de 8 de fevereiro de 2011 do Conselho dos Julgados de Paz).
Proceda-se ao reembolso da taxa de justiça à demandante, nos termos do nº 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro.
Registe e notifique o Ministério Público junto da Comarca de Coimbra, Procuradoria da Instância Local de Penacova, nos termos do nº 3 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.-

Vila Nova de Poiares, 19 de setembro de 2016

A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C)