Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1118/2017-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Data da sentença: 10/27/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença

Valor da acção: €12.073,90.

Demandante: A C.C. nº …, residente na Rua …
Mandatário: Drª B.

Demandada: C, NIPC:…, com sede social na Av. …Mandatário: Dr. D, Advogado, com domicílio profissional na Av. …
Do requerimento inicial: Fls. 1 a 6.
Pedido: Fls. 4 a 5.
Junta: 13 documentos e procuração forense.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Em 26 de outubro 2017, vieram as partes, a fls. 26 a 29 dos autos, juntar transacção e requerer homologação da mesma.
Cumpre apreciar e decidir.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes, e verificada a legalidade da transacção, conforme nos. 1 e 3, do artigo 290.º do CPC., na redacção dada pela Lei n. 41/2013 de 26 de Junho, declaro a mesma válida, condenando e absolvendo em conformidade e considero a instância extinta nos termos da alínea d), do artigo 277.º do CPC. na redação dada pela Lei n. 41/2013 de 26 de Junho.

Custas.
Custas em partes iguais, conforme acordo, pelo que deve a demandada proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.

Julgado de Paz de Lisboa, em 27 de outubro de 2017
A Juíza de Paz
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Maria Judite Matias