Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 1118/2017-JP |
Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL. |
Data da sentença: | 10/27/2017 |
Julgado de Paz de : | LISBOA |
Decisão Texto Integral: | Sentença Valor da acção: €12.073,90. Demandante: A C.C. nº …, residente na Rua … Mandatário: Drª B. Demandada: C, NIPC:…, com sede social na Av. …Mandatário: Dr. D, Advogado, com domicílio profissional na Av. … Do requerimento inicial: Fls. 1 a 6. Pedido: Fls. 4 a 5. Junta: 13 documentos e procuração forense. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Em 26 de outubro 2017, vieram as partes, a fls. 26 a 29 dos autos, juntar transacção e requerer homologação da mesma. Cumpre apreciar e decidir. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes, e verificada a legalidade da transacção, conforme nos. 1 e 3, do artigo 290.º do CPC., na redacção dada pela Lei n. 41/2013 de 26 de Junho, declaro a mesma válida, condenando e absolvendo em conformidade e considero a instância extinta nos termos da alínea d), do artigo 277.º do CPC. na redação dada pela Lei n. 41/2013 de 26 de Junho. Custas. Custas em partes iguais, conforme acordo, pelo que deve a demandada proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Julgado de Paz de Lisboa, em 27 de outubro de 2017 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |