Sentença de Julgado de Paz
Processo: 271/2018–JPPRT
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: AÇÃO DE CONDENAÇÃO
Data da sentença: 11/29/2018
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A., NIF …., residente no Edifício, Santiago de Riba-UI
Demandada: B., SA, NIPC ….., com sede na Avenida .…., Lisboa
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OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia indemnizatória de € 1.020,07, acrescida de juros, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação e até integral pagamento, bem como a condenação da Demandada nas custas.
Alegou, em suma, que no dia 01.04.2016, pelas 20.40h, no cruzamento entre a Rua …. e a Via ……., no Porto, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-VJ, sua propriedade e por si conduzido, e o motociclo com a matrícula 00-IT-00, propriedade de C. e por este conduzido; que, à data do acidente, o proprietário do veículo IT havia transferido a sua responsabilidade civil automóvel para a Demandada, através da apólice n.º 000; que circulava na via direita da Rua …, sentido Foz/Praça da Galiza, a uma velocidade inferior a 30 km/hora, adequada para as condições da via e com atenção; que, uma vez que pretendia virar à direita e seguir pela Via…. , accionou o “pisca” direito e, quando estava a manobrar à direita, veio a ser embatido pelo veículo IT, porquanto este surgiu a circular pelo seu lado direito e a realizar uma manobra de ultrapassagem pela direita em pleno entroncamento, uma vez que pretendia seguir em frente, não obstante ter guinado o veículo para a esquerda ao se aperceber da iminência do embate; que deste embate resultaram danos em ambos os veículos; que a responsabilidade pelo acidente ficou a dever-se, em exclusivo, ao condutor do veículo IT; que a reparação dos danos do seu veículo foi orçada pela Demandada no valor de € 900,07; que o seu veículo ficará imobilizado por 3 dias, o que lhe provoca transtornos e limitações, pelo que pretende ser indemnizado pelos danos resultantes e previsíveis da privação do uso do veículo, à razão diária de € 40,00/dia; pretende, assim, ser indemnizado pela Demandada por todos os prejuízos que sofreu em face do acidente, nos termos dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil (CC) – cfr. 2 a 19.
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A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 26 a 66, tendo impugnado parte da factualidade alegada pelo Demandante, alegando que o acidente ocorrido se deveu exclusivamente à conduta do Demandante, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos legais para a existência de responsabilidade civil extracontratual por parte do seu segurado, pugnando, a final, pela improcedência da acção e consequente absolvição da Demandada do pedido.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo consoante resulta da acta (cfr. fls. 135 e 136).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. artigo 9.º, nº 1, alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, nº 2, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor que se fixa em € 1.020,07 (cfr. artigos 297.º, n.º 1 e 306.º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, doravante CPC Todos os artigos do CPC que sejam referidos na presente sentença são aplicáveis por via do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – cfr. artigo 25.º do CPC) e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. No dia 01.04.2016, pelas 20.40h, no cruzamento entre a Rua … e a Via …, no Porto, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-VJ, propriedade do Demandante e conduzido pelo próprio, e o motociclo com a matrícula 00-IT-00, propriedade de C. e conduzido pelo próprio, seguro contra terceiros na Demandada, sob a apólice n.º 000.
B. O veículo do Demandante circulava na via direita da Rua …, sentido Foz/Praça da Galiza, a uma velocidade inferior a 30km/hora.
C. No local do embate e na direcção seguida pelo veículo VJ, a Rua … é composta por duas vias de trânsito no mesmo sentido, sendo entroncada à direita pela Via ….
D. Antes de chegar ao entroncamento, o Demandante accionou o “pisca” direito, pois pretendia virar à direita e seguir pela Via ….
E. Quando estava a manobrar à direita, e tendo a parte frontal voltada para a Via …, o veículo VJ veio a ser embatido pelo veículo IT, porquanto este surgiu a circular pelo lado direito do VJ e a realizar uma manobra de ultrapassagem pela direita em pleno entroncamento, uma vez que pretendia seguir em frente.
F. Consequentemente, a parte dianteira do IT embateu na parte lateral direita do VJ, apesar de o Demandante, ao se aperceber da iminência do embate, ter guinado o VJ para a esquerda, mas tal não se mostrou suficiente para evitar o embate.
G. Deste embate resultaram danos em ambos os veículos, tendo o VJ ficado com a porta dianteira amolgada, com o respectivo vidro e espelho retrovisor partidos.
H. A reparação dos danos provocados no VJ foi orçada pela Demandada no valor de € 900,07.
I. Para a reparação dos danos causados por este embate, o veículo VJ terá que ficar imobilizado durante dois dias.
J. Em consequência directa do embate supra descrito, o Demandante fica impedido de utilizar o seu veículo durante três dias (um dia para peritagem + dois dias para reparação).
K. O veículo VJ é permanentemente utilizado pelo Demandante nas suas deslocações diárias para trabalhar, idas ao médico, visitas a familiares e amigos, compras e lazer.
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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
1. O veículo VJ não se aproximou, com a necessária antecedência e o quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem para efectuar, no trajecto mais curto, a manobra de mudança de direcção à direita que pretendia efectuar.
2. O acidente em apreço ocorreu porque o condutor do veículo VJ, que precedia o motociclo seguro, sem que nada o fizesse prever, mudou repentinamente para a direita, sem sinalizar a sua manobra, cortando a trajectória do motociclo seguro, abalroando-o.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, o facto A resultou provado por via de admissão (cfr. artigo 24.º da contestação e artigo 574.º, n.º 2, do CPC), conjugada com o documento n.º 2 junto com o requerimento inicial, consubstanciado na participação do acidente feita pela PSP, não impugnada pela Demandada, e que veio a ser confirmada pelo agente que a elaborou, D., inquirido pelo Tribunal na qualidade de testemunha, e, ainda, documento n.º 1 junto pela Demandada, no que se reporta à apólice. Relativamente à prova da propriedade do veículo pelo Demandante, a Demandada impugnou a exactidão da reprodução mecânica do documento n.º 1 junto pelo Demandante com o requerimento inicial, à luz do disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPC. Nos termos do disposto no artigo 368.º do CC, as reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão. Ora, o facto de, impugnada a reprodução mecânica, a mesma deixar de fazer prova plena dos factos que representa não significa que nada faça, de todo, prova, dos factos que representa, pelo que, sempre o Tribunal a poderá valorar de acordo com a sua livre convicção, conjugada com os demais meios de prova produzidos. E a verdade é que, não obstante tal impugnação, e conforme se explicitará infra, a Demandada pautou a sua conduta, no que ao acidente se reporta, como se o Demandante fosse, efectivamente, proprietário do veículo automóvel em apreço, tendo procedido, desde logo, à orçamentação dos danos provocados no veículo, sendo, ainda, certo, que a Demandada aceitou, sem reservas, o documento n.º 2 junto com o requerimento inicial, portanto, a participação do acidente efectuada pela PSP, na qual é expressamente indicado como proprietário do veículo o Demandante, assim como aceitou, sem reservas, o documento n.º 7 junto com o requerimento inicial, portanto, o relatório de peritagem feito por perito ao seu serviço, e no qual é, novamente, expressamente referido o Demandante como o proprietário do veículo. Acresce que, nunca o Demandante poderia ter junto, com o requerimento inicial, o original do certificado de matrícula, em face do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12 de Fevereiro. Quanto muito, sempre a Demandada poderia/deveria ter feito o pedido de confronto da cópia com o original, nos termos do disposto no artigo 444.º, n.º 3, do CPC, sob pena de a cópia valer como prova (embora não plena), conforme exposto.
Os factos B, D e K resultaram provados em face das declarações de parte do Demandante, o qual prestou um depoimento escorreito e fluído, pelo que o Tribunal o considerou credível e sincero, sem prejuízo da conhecida objectiva parcialidade de que se revestem todos os depoimentos feitos pelas partes.
O facto C resultou provado por via do documento n.º 2 junto com o requerimento inicial, consubstanciado na participação do acidente feita pela PSP, da qual consta um croqui do acidente, por via do qual é possível percepcionar a configuração da rua em causa.
Os factos H, I e J resultaram provados por via do documento n.º 7 junto com o requerimento inicial, portanto, relatório de peritagem feito pelo perito ao serviço da Demandada, não impugnado por esta, tendo os factos I e J sido, ainda, confirmados pelo depoimento da testemunha E. , mecânico na oficina na qual foi efectuada a peritagem aludida no documento n.º 7 junto com o requerimento inicial.
O facto E resultou provado em face das declarações de parte do Demandante, conjugadas com as fotografias juntas como documentos nºs 3, 4, 5 e 6 com o requerimento inicial, fotografias que, apesar de impugnadas pela Demandada, são por ela referidas com vista a tentar efectuar contra-prova do alegado pelo Demandante (cfr., designadamente, artigos 25.º, 27.º e 30.º da contestação), pelo que, não poderão as mesmas deixar de ser consideradas pelo Tribunal.
Já os factos F e G resultaram provados em face das declarações de parte do Demandante, conjugadas com as fotografias juntas como documentos nºs 3, 4, 5 e 6 com o requerimento inicial, bem como, quanto ao facto G, com o depoimento da testemunha D., agente da PSP, que não só reconheceu ter sido ele a assinar a participação de acidente junta como documento n.º 2 com o requerimento inicial, tendo-a corroborado, como confirmou os danos sofridos no veículo VJ.
Já os factos não provados resultaram de ausência de prova.
Com efeito, a dinâmica do acidente que resultou provada foi a que consta dos factos B a F, a qual não é compatível com a versão alegada pela Demandada e constante dos factos não provados. Acresce que, e quanto ao facto 1, o facto de o veículo VJ se encontrar a 0,90m do limite direito da faixa de rodagem não permite concluir, como faz a Demandada, que o condutor do veículo VJ não se aproximou, com a necessária antecedência e o quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem para efectuar a manobra de mudança de direcção à direita, tanto mais que foi dado como provado que o Demandante, ao se aperceber da eminência do embate, guinou o VJ para a esquerda (cfr. facto provado F), sendo certo que tal não foi suficiente para evitar o embate, estando, assim, justificada a distância de 0,90m constante do croqui elaborado pelas forças policiais. Já relativamente ao facto 2, não é sequer equacionável uma situação de abalroamento do motociclo pelo veículo VJ quanto este precedia aquele… na verdade, se o veículo VJ precedesse o motociclo, pretendesse mudar de via à direita e o tivesse feito repentinamente e sem sinalização, o que poderia ter acontecido seria o motociclo ver-se na iminência de ter que travar, abruptamente, em face da mudança de direcção à direita, não sinalizada, do veículo VJ e, por conseguinte, embater na sua traseira, mas, seguramente, nunca o veículo VJ abalroaria o motociclo.
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DIREITO
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo com a matrícula 00-IT-00, veículo este seguro na Demandada.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O artigo 483.º do CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Foi dado como provado que o acidente em apreço nos autos se deveu à conduta culposa do condutor do veículo seguro na Demandada, o qual embateu no veículo VJ quando este se encontrava a manobrar à direita, tendo a parte frontal voltada para a Via … e após ter sinalizado a sua marcha com o “pisca” direito, tendo o condutor do veículo seguro na Demandada surgido a circular pelo lado direito do veículo VJ e a realizar uma manobra de ultrapassagem pela direita em pleno entroncamento, uma vez que pretendia seguir em frente.
Face à matéria provada, há que concluir que a responsabilidade do acidente em apreço se deve exclusivamente à conduta do condutor do veículo com a matrícula 00-IT-00, com culpa efectiva, o qual violou o disposto nos artigos 36.º, n.º 1, e 37.º a contrario do Código da Estrada, violação, essa, que foi causa adequada para a ocorrência do acidente.
Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do veículo com a matrícula 00-IT-00.
Da Obrigação de indemnizar:
Mais se provou que o proprietário do veículo com a matrícula 00-IT-00 havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente.
Dos Danos:
Nos termos do disposto no artigo 562.º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes, quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 564.º do CC) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 496.º do CC).
O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais, especificamente os danos na porta direita dianteira, que foi amolgada, no respectivo vidro e espelho retrovisor, que se partiram, ascendendo a reparação a € 900,07 e os danos da privação do uso no valor de € 120,00 (€ 40,00/dia x 3 dias).
Provou-se que o veículo propriedade do Demandante sofreu danos, cujo orçamento importou o montante de € 900,07. Mais se provou que a reparação do veículo demora, necessariamente, dois dias, pelo que, se provou, igualmente, o impedimento de uso do veículo, pelo Demandante, durante três dias (um dia para a peritagem + dois dias para a reparação). Provou-se, ainda, que o veículo é permanentemente utilizado pelo Demandante nas suas deslocações diárias para trabalhar, idas ao médico, visitas a familiares e amigos, compras e lazer. Pelo que, o Demandante esta impedido, durante o aludido período, de poder utilizar um bem que é seu, impedimento, esse, que lhe acarreta danos.
Em face da factualidade dada como provada, impõe-se a condenação da Demandada no pagamento ao Demandante do valor de € 900,07, quantia, esta, necessária à reparação do veículo propriedade do Demandante em face do acidente de que foi exclusivo culpado o condutor do veículo seguro na Demandada.
Já no que se reporta aos danos da privação do uso, tendo em conta a orientação da Jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.02, págs. 125 a 129, citado na obra “Indemnização do Dano de Privação do Uso”, Volume I, 2ª Ed., Almedina, de ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES.
Neste sentido, também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.03.2005, proferido no processo 0520317, e disponível em www.dgsi.pt, considera que: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Citando novamente ABRANTES GERALDES (in “Indemnização do Dano da Privação do Uso”), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14): “Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.”
“Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.06.96, in BMJ 457/325.
Ora, o Demandante peticiona, a este título, a quantia de € 120,00, tendo-se provado danos advenientes da imobilização do veículo, cujo valor, todavia, não foi possível concretizar. Em face do exposto, entende-se ser exagerado o montante peticionado, pelo que se reduz este valor, fixando-se, nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do CC, a quantia em € 75,00 pelo dano da privação do uso do veículo propriedade do Demandante.
Dos juros de mora:
Nos termos do disposto nos artigos 804.º e 559.º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Assim, e nos termos do disposto no artigo 805.º, n.º 3 do CC, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (cfr. Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
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DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 975,07 (novecentos e setenta e cinco euros e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 10% para o Demandante e 90% para a Demandada – cfr. artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique ambas as partes, atenta a falta de comparência na presente data e hora (17.30h), agendadas para leitura de sentença.
Porto, 29 de Novembro de 2018
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães