Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 114/2011-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 05/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls. 1, intentou a presente acção declarativa de condenação, contra B e C, melhor identificados a fls.1, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 375,00, (trezentos e setenta e cinco euros) referente à renda vencida e não paga do mês de Fevereiro de 2011. Peticionou ainda a penalização de 50% e a condenação dos demandados a cumprirem o acordado no processo que correu termos neste julgado de paz sob o nº x. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1, com o aperfeiçoamento de fls. 42, que aqui se dão por reproduzidos. Veio o demandante, por requerimento, desistir do pedido formulado contra a demandada B. A fls. 34, foi admitida a desistência tendo os autos prosseguido os seus termos contra o demandado C. Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. Em audiência de julgamento, o demandante requereu a desistência do pedido quanto à condenação do demandado no cumprimento do acordo celebrado no processo nº x, que correu termos neste tribunal. Vejamos. Dispõe o artº 293 do C.P.C. que “o Autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele.”. A desistência do pedido, extingue o direito que o autor pretendia fazer valer (artº 295º do C.P.C.), não carecendo da concordância do Réu (artº 296º do C.P.C.). Assim, julgo válida a desistência do pedido no que concerne à condenação do demandado no cumprimento do acordo celebrado no processo nº x, (293º, 295º, 296º e 300 do C.P.C.), prosseguindo os autos quanto ao restante peticionado. OS FACTOS: Da prova carreada para os autos, resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: a) Dá-se por reproduzido o contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 5 a 7. b) O demandado outorgou o contrato de arrendamento na qualidade de fiador. c) Dá-se por reproduzido o acordo celebrado em sede de mediação e sentença homologatória no processo que correu termos sob o nº x, neste Julgado de Paz. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação do documento constantes dos autos, fls. 5 a 7 e 43 a 44. O DIREITO: Vem o demandante peticionar o pagamento da renda vencida no mês de Fevereiro de 2011, acrescida de 50% de penalização. Vejamos. No caso em apreço, o demandante celebrou com B e C e B, este último, aqui demandado, um contrato de arrendamento para habitação - artgºs 1022º e 1023º do Código Civil, ao qual é aplicável o Novo Regime de Arrendamento Urbano, nos termos do nº 1 do artº 26º das normas transitórias da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, tendo nesse contrato o demandado assumido a qualidade de fiador e o demandante a qualidade de senhorio. Ora, no processo que correu termos neste tribunal sob o nº x, o demandante e o demandado, na qualidade de gestor de negócios de B acordaram rescindir o referido contrato, por mútuo acordo, com efeitos a partir de .../.../... . Por força da rescisão do contrato, o demandado ficou obrigado a devolver ao demandante o locado livre de pessoas e bens e a entregar a chave do arrendado até ao dia 8 de Fevereiro de 2011, sob pena do respectivo contrato se manter em vigor até à sua efectiva resolução ou caducidade. Ora, conforme foi alegado pelo demandante e confessado pelo demandado, este não procedeu à entrega do locado, condição expressa para a resolução do contrato. E, assim sendo, o contrato de arrendamento mantém-se em vigor. Posto isto, a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º do Código Civil). Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, a arrendatária não pagou a renda referente ao mês de Fevereiro de 2011, no montante de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros). Ora, o demandado figura no contrato de arrendamento celebrado entre o demandante e a arrendatária, como fiador desta, pelo que aquele ficou, por virtude de tal declaração de vontade, pessoal e acessoriamente vinculado perante o demandante pelo cumprimento da multiplicidade de obrigações que para a primeira demandada emerge do mencionado contrato de arrendamento (artº 627º nº 1 e 2 do Código Civil). A obrigação do demandado, embora distinta da da arrendatária tem o mesmo conteúdo da desta. O demandado é assim, por isso, responsável, pela renda em dívida (artº 634º do Código Civil). Assim conclui-se que, o demandado responde pela divida correspondente à renda vencida, e não pagas, no montante de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros). Peticiona, ainda, a demandante a condenação do demandado no pagamento da indemnização a que se refere o artº 1041º do Código Civil. Vejamos: Nos termos do disposto no artº 1041.º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Quanto à peticionada indemnização por mora do locatário, prescreve o artigo 1041º, do Código Civil, que “ 1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”. Esta disposição concede ao locador (e citando-se o acórdão do STJ, de 11-10-2005, Proc. nº 04B4383, in www.dgsi.pt) “o direito à indemnização aí referida, desde a mora, sob condição (…) daquele não obter a resolução do contrato com base na falta de pagamento da renda, dependendo, porém, a verificação da condição da efectiva resolução com esse fundamento; não deriva (…) da lei que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatório quando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento, pelo que o referido direito do locador se não extingue se o locatário voluntariamente, ainda que na pendência da acção de despejo, abandonar ou entregar o locado”. O mencionado direito à indemnização, existe sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento; ao invés, o locador mantém o referido direito à indemnização pela mora no pagamento de rendas, quando a resolução do contrato de arrendamento radica em acto eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário. Assim sendo, procede, também, a peticionada indemnização se 50% do montante da renda em dívida, ou seja, € 187,50 (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos). DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar o demandado - C - a pagar ao demandante a quantia de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros) relativa à renda correspondente ao mês de Fevereiro de 2011. Mais, condeno o demandado no pagamento da quantia de € 187,50 (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) corresponde a 50% da renda em dívida. As custas serão suportadas pelo demandado, que se declara parte vencida (artº 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Julgado de Paz de Sintra, 31 de Maio de 2011 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |