Sentença de Julgado de Paz
Processo: 645/2018-JPLSB
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL / ACIDENTE ESTRADAL REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
INDEMNIZAÇÃO PELO NÃO USO.
Data da sentença: 10/22/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 645/2018-J.P-Lx

RELATÓRIO:

A demandante, M, Lda., NIF. 50..., com sede na rua …, concelho de Lisboa, representada por mandatário constituído.

Requerimento Inicial: Alega em suma que é uma sociedade comercial que tem como objeto social o transporte em automóveis de aluguer. A 26/06/2017, era proprietária do veículo ligeiro de passageiros da marca Skoda, com a matrícula QM. Nesse mesmo dia o referido veículo estava adstrito ao serviço de transporte de passageiros, denominado de táxis, o qual estava pelas 16h e 50m, na rua 9, no Bairro da Calçada dos Mestres, conduzido por JC, sendo envolvido num sinistro com o veículo ST, conduzido por BT, o qual causou o acidente. Na realidade o QM estava parado na referida rua em frente ao n.º 20, no sentido sul-norte. O veículo ST circulava nessa artéria e no mesmo sentido de trânsito, e sem que nada o fizesse prever embateu com a lateral direita na lateral esquerda traseira do QM. Dando conta de que o QM estava estacionado acabou por preencher a declaração amigável, sendo o único responsável pelo acidente, pois não prestou a devida atenção ao trânsito. O sinistro causou danos materiais nos dois veículos, sendo os do QM avaliados no valor de 956,25€, conforme relatório de peritagem. A demandante participou do sinistro á demandada sendo informado pela mesma que devia contactar previamente a respetiva seguradora devido á declaração amigável que preencheram, de modo a que procedesse às diligências para regularizar o sinistro entre as duas. Assim, apresentou reclamação com apresentação da dita declaração a 27/06/2017.A peritagem foi agendada para dia 3/07/2017, por impossibilidade de agenda, ficando o seu veículo imobilizado durante esse período, pois não podia circular atendendo á extensão e natureza dos danos emergentes, visto ser um táxi. Na peritagem foi considerado 2 dias para reparação, iniciando-se a mesma a 4/07/2017. Assim, esteve o veículo imobilizado durante 10 dias, por culpa do ST, correspondendo á importância diária de 100€. Foi a demandante que suportou os custos da reparação, conforme resulta da fatura que junta, e não tendo até ao momento ser ressarcida dos danos que teve, nomeadamente pelo que deixou de auferir em receitas no período em que foi forçado a estar imobilizado reclamando a esse titulo a quantia de 1.000€. Conclui pedindo que seja condenada A) no pagamento da quantia de 1.000€, a titulo de lucros cessantes, acrescida dos juros de mora, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento; B) no pagamento da quantia de 956,25€, a título de danos emergentes, acrescida dos juros de mora, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Junta 6 documentos.

MATERIA: Ação de responsabilidade civil extra contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1 aliena H) da L.J.P.

OBJETO: Sinistro automóvel,

VALOR DA AÇÃO: 1.956,25€ (mil novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos).

A demandada, Companhia de Seguros… , S.A., NIF. 5..., com sede na …, concelho de Lisboa, representada por mandatário constituído.

Contestação: A demandada foi incorporada na companhia… , S.A., NIF. 5..., por fusão. Quanto ao acidente, alega em suma que, não ocorreu assim, na realidade o veículo ST era propriedade da seguradora … S.A., conduzido pelo referido JC, o qual ao circular pela referida artéria foi surpreendido pelo condutor do QM que abriu a porta traseira do mesmo veículo para dele retirar o casaco, provocando assim o embate, sendo o único responsável pela produção do sinistro. A referida declaração amigável apenas está assinada por ambos os condutores, tendo os dados de identificação de cada interveniente, pois como resulta do doc. 1, que ora se junta, a versão dos factos difere. Quanto aos danos, o sinistro foi participado a 27/06/2017 pelo demandante á sua seguradora, pela Antral, daí que a peritagem tenha sido efetuada pela A., que concluiu que o valor da reparação do QM importava 956,25€, sendo esse o valor que devia ser pago caso fosse responsável. A demandada é associada da APS e a demandante da Antral, requerendo que se digne a dizer se é ou não verdade. Quanto á paralisação da viatura sinistrada requer o período de 10 dias pedindo 100€/dia sem qualquer justificação, e sem suporte documental, porém é do conhecimento da demandada que existe um protocolo devidamente negociado para pagamento da paralisação, onde consta uma tabela em função da categoria do veiculo, turnos de trabalho. Assim, junta a tabela referente ao ano de 2017, antecipando já que vai alegar que o protocolo só tem validade nos casos de resolução extra judicial, não se aplicando ao presente caso, quando isso não é assim, servindo como base ao valor de indemnização a atribuir, o que até é solicitado pelos tribunais, quando tem de atribuir indemnizações. Acresce que nem refere que tipo de veículo tem, nem os turnos, o que não ignora. Por fim, a demandada admite ter celebrado com a M, S.A. um contrato de seguro do veículo ST. Conclui pela absolvição do pedido com as legais consequências. Junta 4 documentos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa da demandada.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O processo está isento de nulidades, que o invalidem na totalidade.

O Tribunal é competente em razão do valor, da matéria e do território.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso entre as partes. Seguiu-se para produção de prova com a resposta da demandante ao requerido, seguindo-se a audição de testemunhas, e terminando com breves alegações dos mandatários das partes, conforme se infere da ata de fls. 64 a 66.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I-DOS FACTOS ASSENTES (Por Acordo):

A)No dia 26/06/2017, pelas 16h e 50m, na rua 9, no Bairro da Calçada dos Mestres, concelho de Lisboa, o veículo QM conduzido por JC, sendo envolvido num sinistro com o veículo ST.

II-DOS FACTOS PROVADOS:

1)A demandante é uma sociedade comercial que tem como objeto social o transporte em automóveis de aluguer, táxi.

2) A demandante a 26/06/2017 era proprietária do veículo ligeiro de passageiros da marca… , com a matrícula QM.

3)O veículo QM estava adstrito ao serviço de transporte de passageiros, denominado de táxis.

4) O veículo QM estava parado na referida rua em frente ao n.º 20, no sentido sul-norte.

5) O veículo ST circulava nessa artéria e no mesmo sentido de trânsito.

6) O veículo ST era conduzido por BT, residente na rua Anta da Agualva, n.º5, em Agualva.

7) O veículo ST embateu com a lateral direita, na esquerda traseira do veículo QM.

8)Os condutores dos veículos ST e QM assinaram a declaração amigável.

9)Do sinistro resultaram danos em ambos os veículos.

10)Os danos no veículo QM foram avaliados em 956,25€.

11) A demandante a 27/06/2017 apresentou a declaração amigável de acidente automóvel.

12)A peritagem foi realizada a 3/07/2017.

13)O veículo QM em consequência do sinistro ficou imobilizado por mau estado de conservação exterior.

14)Na peritagem foi considerado necessário 2 dias uteis de trabalho, para reparação dos danos do veículo QM.

15)A reparação foi iniciada a 4/07/2017 e terminou a 5/07/2017.

16) O veículo QM esteve imobilizado 10 dias.

17) A demandante suportou os custos da reparação do veículo QM, conforme documento 6, junto a fls. 17.

18)A companhia de seguros …, S.A., está extinta por incorporação na demandada.

19)O acidente ocorreu quando o condutor do QM abriu a porta para retirar do seu interior um casaco.

20)O veículo ST já circulava na mesma artéria onde se encontrava o veículo QM.

21)A demandante é associada da Antral.

22)A demandada é associada da APS.

23)A Antral negociou um protocolo, do qual consta uma tabela para pagamento da paralisação dos veículos em função da sua categoria e turnos de trabalho, documento 3, junto de fls. 36 a 40, cujo conteúdo dou por reproduzido.

24)Da tabela de paralisação para o ano de 2017, consta os valores, constantes do documento 4, junto a fls. 41, cujo conteúdo dou por reproduzido.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal sustenta a decisão com base na analise critica da prova documental, conjugada com a prova testemunhal, regras de repartição do ónus da prova e regras da experiencia comum.

A testemunha, BF, é motorista, sendo o outro condutor do veículo QM, que estava a render o turno, motivo pelo qual tem conhecimento pessoal dos factos. O seu depoimento foi claro, isento e esclarecedor, sendo relevante para prova dos factos com os n.º 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 13, 16, 21.

A testemunha, JC, era o condutor do veículo QM, no momento do acidente, motivo pelo qual tem conhecimento pessoal dos factos. O seu depoimento foi claro e esclarecedor, sendo relevante para prova dos factos com os n.º 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 16, 21

A testemunha, MS, é perito avaliador, sendo dele o relatório a fls. 15, tendo feito a peritagem aos veículos, embora o QM na altura já estivesse reparado, como admitiu. O seu depoimento foi claro e isento, auxiliando na prova dos factos com os n.º 10, 12, 14, 15, 18, 19, 20, 22.

A testemunha, RC, é gestor de sinistros da demandada, motivo pelo qual tem conhecimento dos factos. O seu depoimento foi relevante para prova dos factos com os n.º 11, 18, 22, 23.

O facto n.º 6 resulta do documento 4, junto de fls.13 e 14.

O facto n.º 17, resulta do documento 6, junto a fls.17.

O facto n.º 22 resulta da admissão da própria demandada.

Os factos não provados resultam de ausência de prova produzida no respetivo sentido.

III-DO DIREITO:

Nos autos analisa-se a responsabilidade civil por sinistro estradal.

Questões: responsabilidade pelo acidente, indemnização pelo não uso.

A situação regula-se pelas disposições conjugadas do art.º 493 e sgs do C.C.com as regras do C. Estrada, aplicáveis á situação.

Em termos de sinistralidade rodoviária o princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.


Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjetivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478

De acordo com o art.º 13 n.º1 e 2 do C.E., a circulação de veículos deve ser realizada, pelo lado direito da faixa de rodagem, podendo ser utilizado o lado esquerdo, para ultrapassar, e mudar de direção.

E, acrescenta-se no art.º 38 do C.C. que o condutor, antes de efetuar a manobra, deve certificar-se que não põem em perigo os veículos que transitem no mesmo sentido ou em sentido contrario.

O art.º 19 do C.E. define o que se entende por visibilidade reduzida ou insuficiente, o que sucede sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos a 50mt.

O art.º 53, n.º1 do C. E. estabelece um princípio geral, nos termos do qual é proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados, e acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que a entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem, e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

Quanto ao local do sinistro foi apurado que o acidente ocorreu na rua 9, no Bairro da Calçada dos Mestres, concelho de Lisboa, a qual é uma via de sentido único de trânsito.

Mais foi apurado que o veículo QM encontrava-se parado junto ao número de polícia 20, o qual é uma garagem, propriedade do gerente da demandada, conforme admitiram as testemunhas, JC e BF.

Esclarecendo-se, ainda, que, tal assim sucedia pois os condutores do veículo QM estavam a mudar de turno, sendo este um veículo de aluguer com condutor, vulgarmente designado por táxi, conforme foi relatado pelas testemunhas, JC e BF.

Apurou-se, também, que o veículo QM era propriedade da sociedade comercial, ora demandante, e que o seu condutor era o motorista que naquele dia estava a exercer a atividade de condutor de táxi, conforme admitiu a testemunha, JC.

Do exposto se conclui que existia uma relação de comissão entre o motorista e a demandante. Na realidade, o termo comissão tem aqui um sentido, amplo de serviço ou atividade desempenhada por conta e sob a direção de outrem, podendo essa atividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual.

Para além disso, foi, ainda, possível apurar que o veículo ST era uma carrinha de caixa aberta, em madeira, o qual é um veículo de maiores dimensões do que o veiculo QM, conforme resulta do senso comum.

Quanto à dinâmica do acidente apurou-se que, o veiculo QM estava parado, junto á dita garagem.

Ora o veículo ST circulava na mesma via, e ambos tinham o mesmo sentido de trânsito, pois aquela artéria apenas possui, naquele local, um único sentido de trânsito, conforme as testemunhas, JC e BF, explicaram.

Entretanto, quando o veículo ST se encontrava a passar pelo veículo QM, o condutor deste abre a porta de trás, do lado direito do veículo, para ir buscar o casaco, e foi aí que ocorreu o sinistro, com o embate dos veículos, nomeadamente o ST bateu com a sua lateral direita na lateral esquerda do QM.

Na realidade, embora não se apurasse as dimensões da referida artéria, pelas declarações dos motoristas do QM, pessoas que conhecem bem o local, pois diariamente aí costumam parar, extrai-se a conclusão que era possível que os veículos passassem um pelo outro sem que houvesse qualquer acidente, ou por outras palavras, sem que o veículo que se encontrava parado impedisse a circulação de outro que na mesma artéria circulasse, como era o caso concreto do veículo ST.

Do exposto concluo que o sinistro ocorreu por culpa dos dois condutores, isto porque o condutor que abriu a porta devia faze-lo verificando previamente que não havia qualquer perigo para quem na mesma artéria circulasse. Por outro lado, se era possível passarem um pelo outro, e se ocorreu o acidente já depois do veículo ST se encontrar a passar pelo QM, significa que o seu condutor circulava sem atender às devidas distâncias dos restantes utentes, ou seja, circulava sem acautelar as devidas distâncias, aproximando-se demais do outro veiculo que ali se encontrava.

Tecidos estes considerandos, parece-me incontroverso que os condutores de ambos os veículos, não atentaram no circunstancialismo envolvente, tendo atuado com inconsideração pelos deveres que sobre si, no momento, impendiam, em termos de condução estradal, não atuaram com as cautelas exigíveis a uma condução diligente e prudente, violando disposições legais, por isso é de atribuir a responsabilidade pelo sinistro a ambos os condutores, no mesmo sentido AC. RP n.º 200104240120294 de 24/04/2001, fixando-se no caso concreto igual proporção, ou seja 50% para cada condutor (art.º 570 C.C.).

Assim, quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais, provou-se que a demandante suportou na íntegra o custo da reparação do veículo QM, conforme o atesta a fatura, documento 6, junto a fls. 10.

O valor que suportou corresponde precisamente ao que fora atribuído na peritagem que foi realizada ao veículo QM, conforme se pode verificar pela análise do mesmo, documento 5, junto a fls. 9.

Tendo em consideração que se considerou que a responsabilidade pela produção do sinistro é da responsabilidade de ambos os condutores, a demandada apenas deve satisfazer metade do valor pago pela demandante, ou seja, a quantia de 478,13€ a título de danos emergentes.

Quanto ao pedido de privação pelo uso do veículo, tem vindo a ser considerado pela doutrina nacional que não basta o proprietário do veículo lesado, alegar que o mesmo esteve paralisado durante algum tempo para que lhe seja atribuída uma determinada quantia em função do tempo em que não circulou.

De facto a fruição do veículo e sua privação constituiu uma restrição ao direito de propriedade á luz do disposto no art.º 1305 do C.C., e por si só o uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação.

No entanto, é preciso não esquecer que a privação representa um dano, o qual é consequência direta do acidente, e como tal a prova do prejuízo sofrido recai sobre o lesado (art.º 342, n.º1 do C.C.).

No caso concreto foi apurado que devido ao facto do veículo QM ser um táxi, devido aos danos que sofreu esteve parado 10 dias.

Mais se apurou que existe em vigor um protocolo quanto á paralisação entre a Antral e a APS, conforme consta do documento 3 junto de fls. 36 a 39.

Este acordo, anualmente é atualizado no que respeita a valores, de forma a corresponder às depreciações que anualmente ocorrem.

Quer á demandante, quer á demandada é-lhes aplicável o referido protocolo, nomeadamente por a primeira estar a ser patrocinada por mandatário cedido pela Antral, como se pode constatar pela analise do documento junto a fls. 19, e por a segunda ter admitido esse mesmo facto, art.º 14 da contestação.

Assim, apurou-se que o veículo QM possui diariamente 2 turnos, conforme admitiram as testemunhas, BF e JC, como tal o valor diário a pagar corresponde a 94,20€, documento junto a fls. 41.

Pelos 10 dias, o valor corresponde da paralisação importa a quantia de 942€, contudo uma vez que foi entendido que a responsabilidade pelo sinistro deveu-se a ambos os condutores na proporção de 50%, a demandada apenas deverá suportar metade deste valor, ou seja, a quantia de 471€.

DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se a ação parcialmente procedente, por provada, condenando-se a demandada no pagamento da quantia global de 949,13€, o que correspondente aos seus 50% de responsabilidade na produção do sinistro, sendo 471€ de paralisação e 478, 13€ de danos emergentes, ao que acrescerá os juros de mora, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

CUSTAS:

Tendo em consideração o decaimento na ação de 50%, são repartidas pelas partes equitativamente, encontrando-se totalmente satisfeitas.

Notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.

Envie-se cópia aos ausentes.

Lisboa, 22 de outubro de 2018

A Juíza de Paz

(redigida pela signatária, art.º 131, n.º 5 do C.P.C)

(Margarida Simplício)