Sentença de Julgado de Paz
Processo: 179/2011-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/29/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor: 1.835,90€ (mil oitocentos e trinta e cinco euros e noventa cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Acção resultante de incumprimento contratual (artigo 9º/1 i) LJP), pela qual o Demandante peticiona a condenação do Demandado no pagamento do valor de uma reparação efectuada no veículo automóvel que lhe foi adquirido e apresentou danos cerca de 2 meses após a aquisição, com a consequente indemnização por privação de uso durante o tempo de reparação, e o valor da 2.ª inspecção periódica que se viu obrigado a fazer, tudo no valor de 1.835,90€ (mil oitocentos e trinta e cinco euros e noventa cêntimos).
Procedeu-se à citação do Demandado, que, posteriormente àquela, contestou invocando a caducidade do direito do Demandante a propor acção, apresentando uma diferente versão dos factos e requerendo a absolvição do pedido.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por confissão resulta confirmado que:
1. O Demandante adquiriu o veículo objecto dos autos ao Demandado em Fevereiro de 2010.
2. Em Abril de 2010 o Demandante tomou conhecimento da existência de defeitos no veículo e em Maio de 2010 interpelou o Demandado, através de uma notificação judicial avulsa, denunciando os defeitos peticionados e indicados no artigo 5º do requerimento inicial.
Por acordo das partes, resulta provado que:
3. O Demandante adquiriu através de contrato de compra e venda, ao Demandado uma viatura automóvel, de matrícula RM, Modelo x, conforme consta do Certificado de matrícula (fls. 7).
4. O respectivo negócio foi celebrado no dia 25 de Fevereiro de 2010, a nível particular, sob forma verbal, não sendo o Demandante comerciante.
5. O Demandante denunciou imediata e verbalmente os defeitos ao Demandado, o qual afirmou não ter não ter nada que ver com o assunto.
6. O Demandante perante a recusa do Demandado no recebimento da carta, em 05 de Maio de 2010 requereu a notificação judicial avulsa do Demandado para reparar e pagar os defeitos da viatura, reclamando também a quantia de 130€, dentro de 8 dias, sob pena de proceder ele próprio à reparação e exigir o dinheiro ao Demandado.
7. O supra exposto correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira com o Processo n.º x.
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
8. Aquando da aquisição da viatura, o Demandante não se apercebeu dos defeitos que viriam a ser detectados na mesma, pois eram ocultos à data.
9. O Demandante, a 07 de Abril de 2010, dirigiu-se aos Serviços de Inspecção E, para proceder à inspecção periódica da viatura, que emitiram relatório (fl. 8) apontando os seguintes problemas:
a ) Equilibragem na Travagem: desequilíbrio superior a 30% rodas mesmo eixo, 2.º eixo lado esquerdo trava menos;
b ) Luzes da travagem: não funcionamento (uma luz), 3ª luz de travagem;
c ) Pneus: Capacidade de carga incorrecta, 2.º eixo;
d ) Portas e fechos: mau funcionamento que ponha em causa a segurança da porta lateral direita;
e ) Airbag: luz indicadora do airbag desactivada;
f ) Emissões óleo lubrificação: pequenas, em juntas secundárias.
10. Em resultado do relatório/diagnóstico a inspecção técnica periódica do veículo objecto dos autos foi reprovada, sendo determinada nova data para reinspecção até 07 de Maio de 2010 (fl. 8).
11. O Demandante enviou carta ao Demandado, recusada por este, dando conta dos defeitos da viatura adquirida, pedindo a efectiva reparação dos mesmos, juntando orçamento no valor de 888,30€, de forma a resolver a situação até à data da próxima inspecção (fls. 9 e 10).
12. Após tentativas de contacto do Demandado e perante o facto deste ignorar as suas queixas, o Demandante viu-se forçado a por expensas suas proceder à reparação do veículo, tendo ficando a viatura em reparação de 28 de Maio a 25 de Junho de 2010 (fls. 11 e 12).
13. A reparação importou um custo efectivo de 1.398,40 €, superior ao inicialmente orçamentado, pois após iniciada a reparação verificaram-se situações ocultas que tiveram que ser resolvidas, valor este acrescido da reparação efectuada na F, na importância de 130,01€ (fl. 13).
14. Em 25 de Junho de 2010, o veículo foi sujeito a reinspecção, que foi aprovada, tendo em consequência o Demandante liquidado o valor de 27,49€ (fl. 14), perfazendo a importância total dispendida pelo Demandante para que o veículo pudesse circular a importância de 1.555,90€.
15. O veículo objecto dos autos foi registado pelo Demandado como proprietário em 30.09.2009 e pelo Demandante em 23.02.2010 (fl. 40).
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 7 a 14 e 40 dos autos.
No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida.
Face ao teor da contestação apresentada pelo Demandado cumpre previamente apreciar e decidir da alegada EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DO DEMANDANTE DE INTENTAR ACÇÃO:
O Demandado na sua contestação vem invocar a caducidade do direito de acção, alegando em síntese que o Demandante comprou a viatura ao Demandado em Fevereiro de 2010, tendo em Maio de 2010 o Demandante denunciado e interpelado o Demandado do vicio, dando entrada da presente acção em 20.10.2011. Fundamenta o Demandado a alegada excepção nos artigos 916º/2 e 917º do Código Civil, nos termos dos quais considera que o comprador tem trinta dias após o conhecimento para denunciar o vício de que a coisa padeça, dentro dos seis meses subsequentes após a sua entrega, concluindo pela caducidade do direito de acção do Demandante (331º CC), e a consequente extinção da presente acção com absolvição do pedido (493º/3 CPC).
Nos presentes autos resultou provado que o Demandante, adquiriu por compra e venda a viatura automóvel, tendo procedido ao seu registo em 23.02.2010. Mais resultou provado que o Demandante em Maio de 2010, três meses depois da aquisição, denunciou ao Demandado a existência de defeitos no veículo, comprovados pelo relatório de inspecção periódica obrigatório, interpelando-o para proceder à reparação e pagamento dos danos verificados e reinspecção, tendo o Demandado ignorado a interpelação, bem como as queixas e pretensões do Demandante.
A relação material controvertida celebrada entre as partes, sujeitos nos autos, traduz-se num contrato de compra e venda (art. 874º CC), sendo Demandante e Demandado sujeitos particulares, que não actuam como profissionais.
Ora, previamente a analisar a excepção de caducidade do direito de acção invocada pelo Demandado cumpre definir qual o regime jurídico e legal aplicável ao caso concreto, porquanto os sujeitos do contrato de compra e venda são dois particulares, que não actuam como profissionais, ao caso dos autos é aplicável o Código Civil, e não a Lei da Defesa do Consumidor, uma vez que da noção de consumidor exclui-se as situações de compra e venda entre particulares (não profissionais), e aquelas efectuadas com vista a revenda ou uso da própria actividade, podendo ser titular dos direitos de consumidor quer pessoa singular, quer pessoa colectiva.
Dos factos dados como provados resulta que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, o qual nos termos do disposto no artigo 874º e 879º do Código Civil, é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, tendo como efeitos a transmissão da propriedade da coisa, com as obrigações de entregar a coisa e pagar o preço, a qual ocorreu em Fevereiro de 2010.
Também resulta provado que o Demandante (comprador) veio a verificar a existência de defeitos passados cerca de dois meses da aquisição (7 de Abril), tendo denunciado os mesmos ao Demandado que não aceitou ter qualquer responsabilidade sobre os mesmos. A denúncia dos defeitos terá sido realizada por meio de carta simples ao Demandado (sem qualquer registo), bem como por notificação judicial avulsa em Maio de 2010, sem que tivesse sido obtida qualquer resposta ou solução de resolução da situação por parte do Demandado.
Dispõe o artigo 916º do Código Civil que a denuncia dos defeitos deve de ser efectuada até trinta dias depois do conhecimento do defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. Por outro lado, os prazos de caducidade previstos no artigo 917º do Código Civil para a acção de anulação de venda de coisa defeituosa, aplicam-se aos demais meios de reacção do comprador contra aquela venda: reparação/substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato ou indemnização.
Quer isto dizer que o Demandante tinha até trinta dias depois do conhecimento do defeito para o denunciar, prazo este que cumpriu. Acresce que após a denúncia (Maio de 2010), o Demandante tinha o prazo de seis meses para reagir judicialmente propondo a correspondente acção judicial com vista à reparação/substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato ou indemnização.
Sucede que em Maio o Demandante terá diligenciado por uma notificação judicial avulsa, nos termos do disposto no artigo 261º CPC, a qual sendo equiparada à notificação judicial (art. 323º/4 Código Civil) interrompe a prescrição do direito do Demandante desconhecendo-se nos presentes autos por falta de prova o resultado e alcance daquela diligencia (327º).
Sucede porém, que mesmo considerando uma eventual interrupção do prazo de prescrição do direito do Demandante, o que resulta alegado pelo Demandado é a caducidade do direito do Demandante propor acção judicial.
Nos termos do disposto no artigo 921º do Código Civil o direito de propor acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada, o que significa que o Demandante dispunha para a propositura da presente acção de um prazo de seis meses, pelo que teria tido como limite Novembro de 2010 para propor a correspondente acção judicial.
Contudo, a presente acção foi proposta em 20.10.2011, ou seja cerca de dezassete meses após a denuncia do defeito e a notificação judicial avulsa (Maio de 2010).
Da matéria de facto provada resulta que a causa de pedir se traduz na existência de defeitos da coisa vendida, pelo que sempre seriam aplicáveis ao caso em análise as regras da venda de coisa defeituosa, conduzindo em qualquer caso à caducidade do direito de acção do Demandante.
Termos em que face ao exposto procede a invocada excepção peremptória da caducidade do direito de acção do Demandante. A caducidade do direito de acção constitui uma excepção de natureza peremptória, como prescreve o artigo 493º/3 do CPC, que importa a absolvição do pedido.
Cumpre ainda referir que, atendendo aos princípios gerais de actuação dos Julgados de Paz, bem como aos seus fins, designadamente de pacificação social, a decisão final deve conter, em si mesmo, também uma função pedagógica. Uma vez que este Tribunal durante a audiência de julgamento procedeu, previamente à tentativa de conciliação das partes, tendo confirmado a existência de uma relação subjectiva entre as partes, entende ser seu dever pronunciar-se no sentido de que a melhoria das relações interpessoais em causa, não se alcança através de qualquer tipo de decisão judicial, a qual visa a análise técnico jurídico das situações através da subsunção de normas legais ao caso concreto.
V - DECISÃO
Em face do exposto, julgo procedente a excepção de caducidade do direito de acção, que constitui uma excepção de natureza peremptória, determinando a absolvição do Demando do pedido.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o Demandante no pagamento da taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo o Demandante proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria em relação ao Demandado.
A sentença foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os mandatários e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 29 de Dezembro de 2011
A Juíza de Paz
(Dulce Nascimento)