Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 560/2009-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA |
| Data da sentença: | 10/13/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 13 de Outubro de 2009. Hora de Início: 11:30 horas Hora de Encerramento: 13:00 horas Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Milena Afonso Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Procuradora dos Demandantes, E - Os Demandados, C e D - A Ilustre mandatária dos Demandados, F Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Pela Ilustre mandatária dos Demandados foi pedida a palavra e no uso dela requereu a junção de procuração forense a seu favor. Pela Senhora Juíza de paz, foi proferido o seguinte: DESPACHO Admito a junção. Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo. Discutida a matéria objecto dos autos, alcançaram a seguinte, TRANSACÇÃO: 1. Os Demandantes, aqui representados pela sua Procuradora, reduzem o pedido para a quantia de €1.450,00. Os Demandados aceitam a redução e reconhecem serem devedores de igual quantia. 2. Os Demandados comprometem-se a pagar a referida importância, de €1.450,00, em seis prestações, mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 241,67 cada, vencendo-se a primeira no dia 06 de Novembro de 2009 e as restantes no dia 06 dos meses subsequentes. 3. O Pagamento será efectuado através de transferência bancária ou depósito, para a conta dos Demandantes com o NIB x, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, agência do Bombarral. 4. Custas em partes iguais. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. P ’los Demandantes, E – Procuradora Os Demandados, C e D A Ilustre mandatária dos Demandados, F De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado as quais se encontram pagas. Registe e dê cópia. Após trânsito, arquive-se. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Lisboa, Julgado de Paz, 13 de Outubro de 2009 A Técnica, A Juíza de Paz |