Sentença de Julgado de Paz
Processo: 560/2009-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Data da sentença: 10/13/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)

Data: 13 de Outubro de 2009.
Hora de Início: 11:30 horas Hora de Encerramento: 13:00 horas
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Milena Afonso
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Procuradora dos Demandantes, E
- Os Demandados, C e D
- A Ilustre mandatária dos Demandados, F
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Pela Ilustre mandatária dos Demandados foi pedida a palavra e no uso dela requereu a junção de procuração forense a seu favor.
Pela Senhora Juíza de paz, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Admito a junção.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
Discutida a matéria objecto dos autos, alcançaram a seguinte,
TRANSACÇÃO:
1. Os Demandantes, aqui representados pela sua Procuradora, reduzem o pedido para a quantia de €1.450,00. Os Demandados aceitam a redução e reconhecem serem devedores de igual quantia.
2. Os Demandados comprometem-se a pagar a referida importância, de €1.450,00, em seis prestações, mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 241,67 cada, vencendo-se a primeira no dia 06 de Novembro de 2009 e as restantes no dia 06 dos meses subsequentes.
3. O Pagamento será efectuado através de transferência bancária ou depósito, para a conta dos Demandantes com o NIB x, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, agência do Bombarral.
4. Custas em partes iguais.

Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.

P ’los Demandantes,
E – Procuradora
Os Demandados, C e D
A Ilustre mandatária dos Demandados,
F
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado as quais se encontram pagas.
Registe e dê cópia.
Após trânsito, arquive-se.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Lisboa, Julgado de Paz, 13 de Outubro de 2009
A Técnica,
A Juíza de Paz