Sentença de Julgado de Paz
Processo: 196/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/24/2009
Julgado de Paz de : MIRA
Decisão Texto Integral: Sentença
Objecto: Incumprimento Contratual
(alínea i), n.º 1, art.º 9, da Lei 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandado: B
Valor da Acção: 210,12€
Requerimento Inicial
O demandante alega em síntese, que celebrou com o demandado um contrato de seguro, referente à viatura de matrícula DQ, marca Ford, titulado pela apólice n.º x da C mediante o pagamento de 444,96€. O pagamento foi acordado que seria semestral no valor de 260,12€ cada semestre. O demandado não liquidou o semestre compreendido entre 25/02/2006 e 24/08/2006, qual foi liquidado pelo demandante.
O demandante alega ainda que o demandado entregou a quantia de 50,00€ para fazer face ao pagamento daquele valor, encontrando-se em dívida a quantia de 210,12€ e que apesar de várias vezes interpelado para proceder ao pagamento daquela quantia nunca se prontificou a liquidar.
Pedido
“Termos em que deve o demandado ser condenado a pagar à demandante a quantia de 210,12€ (duzentos e dez euros e doze cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Proceder ao pagamento das custas do processo.”
Contestação
Não houve apresentação de contestação.
Tramitação
O demandante prescindiu dos serviços de mediação.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 17de Junho de 2009.
Fundamentação
Tendo sido devidamente citado para contestar, o demandado não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção.
Entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de prestação de serviços (de acordo com o art.º 1154.º do Código Civil) “Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
As obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé. (art.º 406.º, n.º 1 e 762.º do Código Civil). O demandante celebrou com o demandado um contrato de seguro, referente à viatura de matrícula DQ, marca Ford, titulado pela apólice n.º x da C mediante o pagamento de 444,96€. O pagamento seria efectuado semestralmente no valor de 260,12€. O demandado não liquidou o semestre compreendido entre 25/02/2006 e 24/08/2006, qual foi liquidado pelo demandante. O demandado entregou a quantia de 50,00€ para fazer face ao pagamento daquele valor.
Deste modo impende sobre o demandado a obrigação de pagar o preço, da prestação semestral, no valor de 210,12€, nos termos do art.º 1211.º, n.º 2 do Código Civil.
O demandado foi interpelado para pagar a prestação semestral, a 25/02/2006 e entrou em mora nesta data (art.º 804.º e n.º 1 do art.º 805.º, n.º 2 do Código Civil) pelo o que são devido juros de mora à taxa legal (art.º 559.º do Código Civil).
Decisão
Aderindo por completo aos fundamentos de facto e de direito invocados pelo demandante no seu requerimento inicial, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente, condeno o demandado, a pagar ao demandante, a quantia de 210,12€ (duzentos e dez euros e doze cêntimos), referente à falta de pagamento do semestre compreendido 25/02/2006 e 24/08/2006, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos dos nºs 8.º e 10.º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado ao pagamento de 70,00€ (setenta euros) relativo às custas do processo, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sobre pena de uma sobretaxa diária de 10,00€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação ao demandante.
Notifiquem-se as partes.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Delegação de Mira em 24 de Junho de 2009
A Juíza de Paz
(Ana Paula Teles)