Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 111/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 06/19/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Danos provocados por infiltração de água com origem no rompimento de um cano. Valor da Acção: € 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros) Demandante: A Demandado: 1 - B e 2 - C Do requerimento inicial. A demandante vem invocar que em 24 de Abril de 2009, foi informada pela administradora do condomínio que na lavandaria, existente na fracção correspondente à cave, situada abaixo da sua fracção (R/C Esq.), havia uma infiltração de água com origem no seu apartamento; de imediato contactou um pedreiro, o qual, na tentativa de localizar a fuga de água, retirou os azulejos da casa de banho e o pavimento; verificou-se depois que a origem da fuga de água se situava no apartamento correspondente ao 1.º andar esq., que ao substituir a torneira misturadora da sua casa de banho, não vedou a mesma convenientemente dando azo às referidas infiltrações, conforme explicita no requerimento inicial de fls. 3 e 4 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Pedido: Pede que os demandados sejam condenados a pagar a quantia de €1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros), correspondente ao orçamento por si apresentado, corrigindo o pedido em audiência onde declarou “o que quero é a casa como estava antes da infiltração”. Junta: Cinco documentos. Contestação: Os demandados apresentaram contestação a fls. 37 e 38, dizendo, em síntese, que no dia 24 de Abril do corrente ano, foi alertado para a existência de águas infiltradas na cave do prédio e que a condómina do R/C Esq. Já havia mandado o irmão partir parte do chão e parte da parede; afirma que no R/C Esq., fracção da demandante, não havia quaisquer repasses de água provenientes da sua fracção, na medida em que esta questão foi objecto de uma assembleia geral, convocada para discutir esta questão específica. Nessa reunião, realizada em 25 de Abril do corrente ano, assumiu repor a casa de banho da demandante com azulejos iguais aos que lá estavam, provenientes de outro apartamento e que quanto ao pavimento teria que ser mosaico novo, constando da acta que a demandante teve alguma relutância em aceitar os azulejos vindos da outra fracção, mas acabou por aceitar. Tramitação: A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 01 de Junho de 2009, pelas 10h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência de julgamento realizou-se em duas sessões, conforme actas de fls. 47 e 48. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é proprietária da fracção autónoma correspondente ao R/C Esq. Do prédio sito na Rua Afonso Castro - Lote 19; 2 – Os demandados são proprietários da fracção autónoma correspondente ao 1.º Andar Esq. do prédio sito na Rua Afonso Castro - Lote 19; 3 – Em Abril de 2009, ocorreu uma infiltração de água que atingiu a fracção correspondente à cave do supra referido prédio, onde funciona uma lavandaria; 4 – A perda de água e a susceptibilidade de agravamento dos prejuízos na dita cave reclamaram uma intervenção urgente; 5 – Num primeiro momento admitiu-se que a origem da infiltração se situava na fracção da demandante; 6 – A demandante providenciou a pesquisa da origem da infiltração o que implicou remover parte dos azulejos de uma parede e pavimento do chão da casa de banho; 7 – Constatou-se que a infiltração não procedia da fracção da demandante mas sim da fracção dos demandados; 8 – A administradora do condomínio convocou uma reunião de condóminos para discutir o ocorrido; 9 – Os demandados prontificaram-se a recompor a parede e o chão da casa de banho da demandada, conforme consta da acta junta a fls. 45; 10 – A demandada colocou algumas reservas quanto ao facto de os azulejos a colocar na parede serem azulejos proveniente de outra fracção donde foram retirados; 11 – A demandante concordou com alguma relutância em que fossem utilizados os ditos azulejos; 12 – Nessa reunião a demandante não referiu quaisquer outros danos, nem sinais de infiltração existentes na sua fracção, para além daqueles que decorreram da pesquisa da origem da infiltração que afectava a cave. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se dá por provado: 1 – Que o levantamento dos tacos ilustrado na foto de fls. 18 a 21 fosse provocado pela perda de água oriunda da rotura da torneira dos demandados. -Para tanto concorreram as declarações proferidas pelas partes em audiência de julgamento; os depoimentos das testemunhas, os documentos juntos aos autos em particular a acta de fls. 45 e 46. O Direito. A matéria fáctica descrita pela demandante no requerimento inicial, sugere estarmos perante uma situação subsumível às previsões constantes do artigo 483.º do Código Civil, que consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material quer espiritual, objectiva e concretamente causados pelo facto. Decorre da matéria dada por provada que a demandante sofreu um dano na fracção autónoma de que é proprietária. Tal decorreu, pela urgência na pesquisa da origem da infiltração de água que afectava a fracção autónoma correspondente à cave, cujo vazamento veio posteriormente a constatar-se ter origem num processo de substituição de uma torneira da fracção do demandado. O art. 493.º, n.º1, do CC. estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre imóvel ou o dever de o vigiar, presunção essa que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. No caso, foi dado por provado que a causa dos danos ocorridos na parede e chão da casa de banho da demandante, ficou a dever-se ao incidente ocorrido na torneira do demandado, sem o qual a demandante não se teria visto na obrigação de remover os referidos materiais. De resto, o demandante não enjeita a sua responsabilidade. Antes a admite. Conforme consta da acta da assembleia geral realizada para tratar do assunto em apreço nesta acção e junta a fls. 45. Ora, decorre ainda deste documento, que na casa da demandante não havia quaisquer sinais de infiltração, com origem onde quer que fosse, facto que, é bom de ver, legitima a imputação dos danos verificados na casa da demandante ao aqui demandado. É este raciocínio que não nos permite imputar ao demandado eventuais danos verificados no soalho de madeira e considerar elidida a supra referida presunção. Assim, considerando o princípio da reconstituição natural estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, não assiste à demandante o direito de exigir materiais novos, porque novos os seus materiais não eram. Assiste-lhe o direito, sim, de exigir a reposição da situação tão próxima quanto possível daquela que tinha antes da ocorrência do incidente, atendendo ao que aqui logrou provar. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente por parcialmente provada, condenando os demandados a proceder à reconstituição natural da casa de banho da demandante, recompondo a parede e chão, de preferência com materiais originais, caso tal seja possível, ou o mais próximo possível. Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 18 de Junho de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Danos provocados por infiltração de água com origem no rompimento de um cano. Valor da Acção: € 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros) Demandante: A Demandado:1 - B e 2 - C Acta de Audiência de Julgamento. Em 01 de Junho de 2009, pelas 10.30h, estando presentes a Demandante e os Demandados, teve inicio a audiência de julgamento. A Sra. Dra. Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida, pelo que se passou à produção da prova. Audição das partes. As partes sustentaram o vertido nas respectivas peças processuais. Audição das testemunhas. Apresentadas pela demandante: D, residente em Setúbal E, residente em Setúbal Apresentadas pelos demandados: F, residente em Setúbal G, residente em Setúbal As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, responderam ao que lhes foi perguntado pela Sra. Dra. Juíza de Paz e pelas partes. Os Demandados deram entrada do Documento com o n.º de entrada 592/09, constante nos autos a fls. 45 e 46 e entregue cópia à Demandada. Após a audição das testemunhas, a Meritíssima Juíza de Paz suspendeu a audiência, tendo designado o dia 19 de Junho de 2009, pelas 11h 00m, para continuação da mesma, ficando as partes notificadas neste acto. Em 19 de Junho de 2009, compareceram à audiência ambas as partes Nada mais havendo a assinalar a Meritíssima Juíza de Paz proferiu a sentença. Julgado de Paz de Setúbal, em 19 de Junho de 2009. O Técnico, ( J. P. Garcia dos Santos) A Juíza de Paz, (Maria Judite Matias) |