Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 41/2008-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | USUCAPIÃO | |
| Data da sentença: | 06/21/2008 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandante: G, casado com B, contribuinte fiscal nº 0000, residentes nos Estados Unidos e quando em Portugal, em Vila Nova de Poiares. Demandados: M, com sede em Vila Nova de Poiares. J, viúva, portador do Cartão de Residência nº 0000, emitido em Q, pelo SEF, contribuinte fiscal nº 00000, residente em Vila Nova de Poiares. JF, residente em Vila das Aves. MH, viúva, residente em Vila Nova de Poiares. 2-OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo que, os demandantes sejam declarados donos e legítimos possuidores do prédio rústico, composto de terra culta com oliveiras, mato e pinheiros em criação, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o número Y, da referida freguesia com a área de 4 561 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar norte com estrada e J, nascente com estrada, sul com JF e poente com MH. Juntou 6 documentos e procuração forense. Tramitação e Saneamento Os demandados foram regularmente citados e não contestaram. A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC). Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação. No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3- FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Provados: Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1- O demandante é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico, sito no concelho de Vila Nova de Poiares composto de terra culta com oliveiras, mato e pinheiros em criação, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o número y da referida freguesia, com a área de 2040 m2, a confrontar do norte com estrada e A, nascente com estrada, sul com JS e poente com EJ. 2-Porém, devido a alterações supervenientes decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos, o prédio do demandante confronta actualmente a norte com estrada e J, nascente com estrada, sul com JF e poente com MH. 3-Tal prédio foi adquirido pelo demandante a C, divorciada, residente em Couchel, que por sua vez o havia adquirido aos herdeiros de MC, residente em Vila Nova de Poiares, em que I e marido BC, A, JM e marido JS, CM, MT, eram os únicos e universais herdeiros. 4-Na escritura pública de compra e venda, outorgada entre os referidos herdeiros e C, refere-se que o prédio rústico, descrito sob o nº y, daquele título, tem área 2 040 m2, assim como a certidão do registo predial e matricial. 5-O demandante procedeu à realização de um levantamento topográfico tendo constatado que a área real do prédio é de 4.561 m2. 6-O prédio adquirido pelo demandante sempre teve a área global de 4.561 m2 e não 2.040 m2. 7-O demandante, por si e antepossuidores, vêm possuindo o prédio acima referido com a área global de 4. 561 m2 e com a configuração e delimitação constantes da planta topográfica junta. 8-Vigiando-o, cuidando e pagando as respectivas contribuições, o que sucede há mais de 20, 30 ou 40 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e interrupção, convencidos de que não lesam o direito de propriedade sobre tal prédio. Fundamentação: Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados, os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo da situação possessória do prédio, em particular, o depoimento de R e o do topógrafo, que procedeu às medições do prédio em causa no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, bem como o depoimento e declarações juntas dos demandados proprietários dos prédios confinantes, que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram. 4-O DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor do Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. A posse do demandante foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escritura de compra e venda), pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C, negócio esse efectuado com os anteriores possuidores. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte do Demandante e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que o Demandante, possuidor, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”. Relativamente ao tempo, a posse do Demandante sobre o prédio em causa, como provado ficou, ainda não tem um ano, sendo que o art. 1256 do C.C., permite ao demandante somar a sua posse com a dos antepossuidores, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis, nos termos do art.1294º, nº1, do supra citado código. O objecto material desta posse, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1294.º, nº1 do Cód. Civil. Por consequência e em conformidade, o Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial. Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são elidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa. Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial. A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico. Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor. A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registal e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida. Mas pelo que fica provado, é absolutamente seguro que é objecto desta posse, a área de 4.561 m2, referente ao prédio com o artigo matricial rústico nº x, com as confrontações actuais e área nos termos fixados nos factos dados como provados. 5- Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor do Demandante o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o do prédio rústico, sito no concelho de Vila Nova de Poiares composto de terra culta com oliveiras, mato e pinheiros em criação, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o número y, com a área de 4561 m2, a confrontar do norte com estrada e J, nascente com estrada, sul com JF e poente com MH. CUSTAS Custas pelo Demandante, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP. Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados. Notifique os demandados ausentes, e envie cópia aos restantes. Vila Nova de Poiares 21 de Julho de 2008 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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