Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1352/2017-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO – FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS – FALTA DE PRÉ AVISO NA DENUNCIA DO ARRENDAMENTO.
Data da sentença: 12/05/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1352/2017-JPLSB

Objeto: Arrendamento urbano – falta de pagamento de rendas – falta de pré aviso na denuncia do arrendamento.
Demandante: A.
Mandatário: Sr. Dr. B.

Demandados: C. e D.


RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 2.800 (dois mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, no dia 1 de outubro de 2015 deu de arrendamento aos demandados o prédio sito na Quinta ……, sito na Rua …..,, Charneca da Caparica, tendo os demandados, em 28 de julho de 2017 lhe enviado a carta que juntou aos autos, a denunciar o contrato, com efeitos a partir do próprio dia, não cumprindo o prazo de pré aviso da denúncia acordado. Peticiona, assim, a condenação dos demandados no respetivo pagamento. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citados, os demandados não contestaram.
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A demandante aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré mediação, à qual os demandados não compareceram. Foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. Nesta data os demandados voltaram a faltar, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência, da qual as partes, e mandatário, foram, mais uma vez, devidamente notificadas. Os demandados reiteraram a sua falta.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 2.800 (dois mil e oitocentos euros).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado, exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 1 de outubro de 2015, demandante e demandados celebraram o contrato de arrendamento de fls. 6 a 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual a demandante deu de arrendamento aos demandados o prédio urbano sito na Rua ……, Quinta ….., Charneca da Caparica, com pelo prazo de 1 (um) ano, com início no dia 1 de outubro de 2015 e termo em 30 de setembro de 2016, automaticamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia de qualquer das partes.
2 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 700 (setecentos euros), a ser paga, por transferência bancária, até ao primeiro dia útil do mês a que disser respeito.
3 – Em 28 de julho de 2017 os demandados remeteram à demandante a carta a fls. 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela qual procederam “(…) à denúncia do respectivo contrato de arrendamento em vigor, a qual terá efeitos a partir do dia 28-07-2017, não pagando o mês de 08-2017 a renda correspondente ao mês de caução”.
4 – Os demandados não pagaram a renda vencida em 1 de agosto de 2017, nem qualquer outra vencida posteriormente.
5 – Na data de assinatura do contrato os demandados pagaram à demandante a quantia de € 1.400 (mil e quatrocentos euros), € 700 (setecentos euros) correspondente à renda referente ao mês de outubro de 2015 e € 700 (setecentos euros) a título da caução prevista na cláusula 4.ª do contrato de arrendamento (cfr. Clªs. 3.ª e 4.ª do contrato).
Não ficou provado:
Não se provaram mais quaisquer factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram a cominação legal prevista no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e o teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, em 1 de outubro de 2015, demandante, na qualidade de senhoria, e demandados, na qualidade de inquilinos, celebraram o contrato de arrendamento de fls. 6 a 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a primeiro deu de arrendamento aos demandados prédio urbano sito na Rua …….., Quinta ………….., Charneca da Caparica, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (cfr. art,º 26.º e 59.º dessa lei).
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e, nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil, “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Como negócio bilateral que é, emerge deste contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (os aqui demandados), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, Por outro lado, prescreve o n.º 3, do artigo 1098.º, do Código Civil, que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua duração, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; (…)”, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação; acrescentando o nº 6 desse artigo que “A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta”; aliás pré aviso e suas consequências também contratualmente acordadas pelas partes na clausula 11.ª do contrato junto aos autos.
Ora, dos factos provados resulta que o contrato celebrado entre as partes cessou por denúncia dos inquilinos, vindo, agora, a demandante peticionar a condenação destes no pagamento da indemnização legal por falta de pré aviso. Ora, da prova produzida resulta que efetivamente o contrato cessou por denúncia dos inquilinos por carta de 28 de julho de 2017, na qual os demandados referem que não pagarão a renda referente ao mês de agosto de 2017, por corresponder ao mês de caução, que, como resulta do contrato junto aos autos, foi efetivamente paga pelos demandados no momento da sua celebração. Porém, os demandandos deveriam ter, nessa denúncia, observado o prazo de pré aviso previsto no supra citado n.º 3, do artigo 1098.º, do Código Civil, bem como na clausula 11.ª do contrato, o que não fizeram. Como, dissemos, tal inobservância não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, ou seja aos quatro meses subsequentes: agosto a novembro de 2017, já que a denúncia só poderia produzir efeitos no último dia deste mês. Contudo, considerando que na data de assinatura do contrato os demandados pagaram à demandante a quantia de € 700 (setecentos euros) a título da caução e tendo os demandados indicado à demandante que a imputasse na renda referente aos mês de agosto de 2017, não procedendo à sua devolução nos termos previstos na cláusula 4.ª do contrato de arrendamento, vão os mesmos condenados a pagar à demandante a quantia de € 2.100 (dois mil e cem euros).
Quanto à condenação dos demandados no pagamento de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do n.º 1 do artigo 805.º, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (5 de dezembro de 2017, cfr. documentos a fls. 25 e 26 dos autos), conforme pedido, até efetivo e integral pagamento.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente condeno os demandados a pagar à demandante a quantia de € 2.100 (dois mil e cem euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 6 de dezembro de 2017 até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvidos.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno as partes no pagamento das custas na proporção do decaimento, que se fixam em 75% (€ 52,50) para os demandados e 25% (€ 17,50) para o demandante, devendo os demandados proceder ao pagamento da sua quota parte, neste Julgado da Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. Decorridos vinte dias sobre o termo do prazo acima concedido, sem que se mostre efetuado o pagamento, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo Local Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 10 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, com a redação que lhe foi atribuída pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante e seu mandatário, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Remeta-se cópia aos demandados.
Registe.
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Julgado de Paz de Lisboa, 5 de dezembro de 2018
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)