Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 260/2011-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/16/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A Demandada: 1 - B e 2 - C II – Objecto Do Litígio O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), referente a danos patrimoniais (€ 3.753,28) e danos não patrimoniais (€ 1.246,72) por si sofridos; e ainda os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto, que, no dia 10 de Fevereiro de 2009 ocorreu um acidente de viação na Rua Fonte dos Arrependidos, em Vila Nova de Gaia, no qual foi interveniente o seu motociclo e um veículo ligeiro de passageiros seguro na Demandada; o acidente deveu-se à culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel, o qual levou a cabo duas manobras irregulares: primeiro saiu de uma rua sem prioridade, passando a circular no mesmo sentido e direcção do Demandante, imediatamente à frente deste, o que o obrigou a ultrapassá-lo, já que, encontrando-se o piso molhado, uma travagem seria arriscada; de seguida, e quando o Demandante executava a manobra de ultrapassagem, o condutor do veículo segurado inicia manobra de mudança de direcção para a esquerda sem recorrer a qualquer sinalização que indicasse a sua intenção e sem se aproximar do eixo da via; de imediato, o Demandante accionou o sistema de travagem no sentido de evitar o embate, o que, aliado ao piso escorregadio, originou o bloqueio da roda dianteira com deslize do motociclo para o lado direito e subsequente queda, tendo o motociclo embatido na traseira esquerda do automóvel e o corpo do Demandante junto à porta do condutor; do acidente em apreço resultaram danos para o Demandante: desde logo, a reparação do motociclo foi avaliada em € 2.315,48; danificou a roupa que usava no momento do acidente, sendo o seu valor de € 330,00; pagou o valor do prémio do seguro (€ 141,61) e imposto único de circulação (€ 10,38), mesmo sem estar a usufruir do veículo; teve uma perda de retribuição no valor de € 449,04 pelas faltas ao trabalho derivadas do acidente e de € 24,32 por faltas devido a doença nessa mesma altura; pagou € 14,65 relativos a taxa moderadora hospitalar; foi obrigado a adquirir uma nova viatura, uma vez que a Demandada não lhe disponibilizou qualquer assistência, tendo na manutenção da mesma despendido as quantias de € 143,87 e € 323,93; sofreu ainda danos não patrimoniais, que avalia em € 1.246,72, pelos transtornos que lhe causou o estado debilitado em que se encontrou em consequência do acidente e que o impossibilitou de fazer as tarefas mais básicas; a Demandada não assumiu a responsabilidade total pelo acidente, assumindo apenas 50% da responsabilidade, atribuindo um valor inaceitável ao motociclo do Demandante, a saber, € 750,00. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que, nas circunstâncias de tempo referidas, o condutor do veículo segurado entrou na Rua da Fonte dos Arrependidos não sem antes constatar que não circulava qualquer veículo que, pela sua proximidade, pusesse em causa a penetração nessa artéria, passando assim a circular pela hemi-faixa direita de rodagem; como pretendia virar de novo à esquerda, o seu condutor accionou o pisca da esquerda, aproximou-se do eixo da via e abrandou a marcha, iniciando a mudança de direcção à esquerda, quando foi surpreendido pelo motociclo do Demandante, que, vindo de trás, a uma velocidade superior a 50 Km/hora, tencionava ultrapassar pela esquerda em plena zona de dois entroncamentos; o choque deu-se na hemi-faixa esquerda de rodagem, de acordo com o sentido de ambos os veículos, próximo do eixo da via; quanto aos danos: o motociclo do Demandante tinha cerca de quinze anos à data do acidente; os danos que apresentava implicavam uma reparação, cujo valor ascendia à quantia de € 2.315,48; o valor da sua venda no mercado era, imediatamente antes do acidente, de € 750,00; o valor da venda com base nas tabelas de desvalorização usualmente utilizadas era de € 1.000,00; o salvado valia € 210,00; face a estes dados, a Demandada considerou a perda total da viatura, uma vez que, o valor estimado da reparação adicionado ao valor do salvado, ascende à quantia de € 2.525,48, que ultrapassa mais de 120% do valor venal do veículo no momento anterior ao acidente; em coerência com o exposto, no valor correcto e legal da indemnização, caso a responsabilidade do acidente fosse total do veículo seguro, é de € 790,00, ficando o Demandante na posse do salvado, quantia que, acrescida do valor que obteria pela venda do salvado lhe permitiria adquirir um veículo com características semelhantes às do seu; as verbas peticionadas respeitantes às quantias despendidas com o imposto de circulação da viatura e prémio do seguro respeitam à titularidade do motociclo que aqui não está posta em causa; os gastos de manutenção do veículo que adquiriu na sequência do acidente, nada têm a ver com a ocorrência, até porque, se tivesse continuado a utilizar a mota sinistrada, teria tido também despesas de manutenção. Juntou documentos. O Demandante recusou a fase da Mediação, pelo que foi determinada a marcação da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 10 de Fevereiro de 2009, por volta das 9:00 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua Fonte dos Arrependidos, em Vila Nova de Gaia, no qual foram intervenientes o motociclo marca Suzuki, matrícula DT, propriedade do Demandante e conduzido pelo próprio, e o veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, com a matrícula XQ, propriedade de D e conduzido por E; B) O Demandante circulava na Rua Fonte dos Arrependidos, em direcção à Rotunda de Santo Ovídeo (sentido sul-norte); C) O veículo ligeiro segurado na Demandada entrou na referida Rua dos Arrependidos oriundo do Largo da UTIC que se apresentava do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do Demandante, passando a circular naquela artéria à frente deste; D) O embate ocorreu na sequência de manobra de ultrapassagem do Demandante e de mudança de direcção para a esquerda do condutor do veículo segurado; E) O condutor do veículo segurado levou a cabo a manobra de direcção à esquerda poucos metros (cerca de 20) após ter passado a circular na mesma via do Demandante; F) O motociclo do Demandante embateu na traseira esquerda do veículo segurado; G) O Demandante ficou ferido, necessitando de assistência hospitalar, tendo a P.S.P. acorrido ao local; H) O Demandante reportou o acidente à sua Seguradora que imputou toda a responsabilidade do mesmo ao condutor do veículo segurado; I) A Demandada assumiu apenas 50% da responsabilidade, atribuindo ao motociclo do Demandante o valor venal de € 750,00; J) A reparação da viatura foi orçada em € 2.315,48; K) O Demandante danificou as peças de vestuário que usava aquando do acidente, em consequência da queda que sofreu, a saber um par de calças de ganga, um par de sapatos, um par de luvas e um blusão de cabedal próprio para condução de veículos motorizados; L) O Demandante pagou o valor do prémio do seguro do seu motociclo relativo ao ano de 2009, no montante de € 141,61; M) O Demandante teve uma perda de retribuição no valor de € 449,04 pelas faltas ao trabalho por motivo de doença, de 10.02.2009 a 13.03.2009, descontada no suplemento Fundo de Estabilização Tributário; N) Teve ainda uma perda de retribuição de € 24,32 por faltas devido a doença, de 05 a 07.04.2010; O) O Demandante pagou a quantia de € 10,38 a título de imposto único de circulação do motociclo, sua propriedade, referente ao ano de 2010; P) O Demandante pagou a quantia de € 14,65 relativa à taxa moderadora hospitalar; Q) O Demandante pagou à oficina da sociedade “F” a quantia de € 143,87 pela revisão de um outro motociclo que adquiriu posteriormente ao acidente; R) Após o acidente, no período de recuperação, o Demandante sofreu transtornos dada a sua dificuldade em executar as tarefas mais básicas; S) No local do acidente, é permitida a circulação de trânsito em ambos os sentidos de marcha, separados por linha longitudinal descontínua; T) Atento o sentido sul-norte, a Rua Fonte dos Arrependidos é entroncada à esquerda, primeiro, pelo Largo da UTIC, e depois, pela Rampa de Laborim; U) Na Rua Fonte dos Arrependidos, antes da intersecção com o Largo da UTIC, atento o aludido sentido, existe uma passagem para peões; V) O limite máximo de velocidade permitida no local é de 50 Km/h; W) A faixa de rodagem tem a largura de 7,20m; X) O piso é em alcatrão e encontrava-se em regular estado de conservação; Y) Fazia bom tempo; Z) A Esquadra de Trânsito da PSP de Vila Nova de Gaia tomou conta da ocorrência; AA) O choque deu-se próximo do eixo da via (mas não se apurou em que hemi-faixa de rodagem); BB) Após o embate, o motociclo ficou deitado sobre a sua esquerda, na hemi-faixa esquerda, com a roda da frente a invadir a hemi-faixa direita; CC) o motociclo do Demandante tinha cerca de quinze anos à data do acidente; DD) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válida e eficaz à data do sinistro, encontrava-se transferida para a Demandada a responsabilidade civil, por danos provocados a terceiro, emergente da circulação rodoviária do veículo XQ; EE) O salvado valia € 210,00 nos termos da proposta subscrita pela “G”. Motivação da matéria de facto provada: Tiveram-se em conta os factos admitidos pelas partes nos seus articulados bem como os documentos de fls.4 a 9 (fotos do local do embate com a posição do motociclo na via após a queda), 10, 12 e 15 a 28 (correspondência trocada entre as partes), 30 e 32 (declaração da entidade patronal do Demandante relativa a perda de retribuição por faltas por doença e respectivo talão de vencimento), 29, 33 e 34 (comprovativos de pagamento do prémio do seguro do motociclo acidentado referente ao ano de 2009, Imposto único de Circulação do mesmo veículo referente ao ano de 2010 e recibo de pagamento da taxa moderadora hospitalar), 35 e 35v. (recibo de pagamento a uma oficina pela revisão de um outro motociclo que não o acidentado), 11, 11 v.e 53 (orçamento para reparação do motociclo acidentado e relatório de peritagem), 47 a 50 (Auto da P.S.P.), 51 e 52 (Apólice do veículo segurado), 54 (proposta para compra do salvado), 62 (imagem aérea do local da ocorrência extraída da Web) e 76 (factura proforma de um blusão e de umas luvas de motociclista). Refira-se que o depoimento da testemunha H, pouco ou nada ajudou a esclarecer a dinâmica do acidente já que o mesmo se encontrava no seu local de trabalho de costas voltadas para a estrada, quando ouviu um estrondo e olhou, tendo então visto a moto no solo e o veículo segurado a parar, ficando com a percepção que este estaria a fazer inversão de marcha quando ocorreu o embate. Considerou-se ainda para prova dos danos do vestuário, as peças exibidas pelo Demandante em Audiência de Julgamento, conjugadas com a factura proforma que apresentou. Quanto aos danos não patrimoniais referidos em R), presume-se que, na sequência de uma queda no asfalto, em que pelo menos os joelhos do Demandante ficaram no estado visível nas fotos juntas, o que lhe acarretou trinta e dois dias de incapacidade para o trabalho, tenha sofrido transtornos decorrentes de uma maior dificuldade para a execução das suas tarefas diárias. Não foi provado que: I. Ao deparar-se com a entrada do condutor do veículo segurado na via por onde circulava, o Demandante viu-se obrigado a optar, de forma a evitar o embate, entre travar ou ultrapassar, tendo optado por esta última solução uma vez que o piso se encontrava molhado; II. Ao aproximar-se da Rua Fonte dos Arrependidos, o condutor do veículo segurado olhou para ambos os lados e, tendo constatado que não circulava qualquer veículo que, pela sua proximidade, pusesse em causa a penetração nessa artéria, entrou na mesma; III. Como pretendia virar de novo à esquerda, na Rampa de Laborim, o condutor do XQ accionou o pisca da esquerda, aproximou-se do eixo da via e abrandou a marcha; IV. O Demandante deslocava-se a uma velocidade superior a 50 Km/h; V. O valor de venda no mercado do veículo do Demandante era, imediatamente antes do acidente, de € 750,00; VI. O valor de venda com base nas tabelas de desvalorização usualmente utilizadas era de € 1.000,00. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos. Refira-se que, quanto à dinâmica do acidente, as partes não apresentaram qualquer testemunha que o tivesse presenciado e que a permitisse descrever, sendo certo que, a posição do motociclo na estrada após o acidente, praticamente no eixo de uma via com cerca de 7.20 m de largura, leva-nos a crer que o condutor do veículo segurado não terá executado a manobra de mudança de direcção para a esquerda aproximando-se previamente do eixo da via, como alega a Demandada, de outra forma o motociclo estaria bem mais à esquerda atento o seu sentido de marcha. Por outro lado, quanto ao valor do motociclo acidentado após a ocorrência, os números apresentados pelo perito avaliador I, testemunha arrolada pela Demandada, parecem-nos muito relativos, variando de publicação para publicação, dependendo do estado real do veículo e da própria conjuntura mercantil. IV - Do Direito Pela presente acção, pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 10.02.2009, que teve como intervenientes o motociclo DT, sua propriedade e por si conduzido à altura, e o veículo ligeiro de passageiros XQ, propriedade de D e conduzido por E, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava, à data, transferida para a ora Demandada, através da apólice n.º x. Alicerça o Demandante o seu pedido no facto de o condutor do veículo segurado ter executado subitamente uma manobra de mudança de direcção para a esquerda sem previamente sinalizar a sua intenção, quando aquele procedia à sua ultrapassagem, obrigando-o a uma travagem de recurso e consequente queda e embate no veículo ligeiro. Em sua defesa, a Demandada invoca, mas não prova, o excesso de velocidade do condutor do motociclo, ora Demandante, bem como a sua condução temerária, ao proceder a uma ultrapassagem em plena zona de dois entroncamentos. Vejamos. O princípio básico da lei estradal, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de as pessoas se deverem abster de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias – art.º 3º, n.º 2, do Código da Estrada. Importa recordar que, nos termos do art.º 35º, n.º 1 do Código da Estrada, o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem e mudança de direcção (além de outras) em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito; e, nos termos do art.º 44º, o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda, deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. Por seu lado, É proibida a ultrapassagem, além do mais, imediatamente antes dos entroncamentos, ou seja, antes da zona de junção ou bifurcação de vias públicas – art.º 1º e 41º, n.º 1, alínea c), do C.E.. Ademais, quando pretendem realizar alguma ultrapassagem, os condutores devem assegurar-se previamente de que a podem efectuar sem perigo de colidirem com qualquer veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário – art.º 38º, n.º 1, do C.E..Devem certificar-se de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança e que podem retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam – art.º 38º, n.º 2, do C.E.. Como é óbvio, o cuidado imposto aos condutores não lhes impede a execução das manobras que pretendam, desde que não haja impedimento legal para o efeito. O que têm é de executar a manobra em local e por forma que, atendendo a todas as circunstâncias que no momento ocorram, seja de concluir que não resultará da realização da manobra perigo ou embaraço para o trânsito, como o impõe o art.º 3º, n.º 2 do C.E.. Ora, no caso em apreço, não se mostram demonstrados factos que impliquem a conclusão de que o condutor do veículo segurado tenha tentado efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, da forma prevista e exigida no n.º 1 do art.º 44º , de forma a que a mesma não originasse perigo ou embaraço para o trânsito, designadamente aproximando-se com a necessária antecedência do eixo da via e fazendo uso do sinal luminoso – pisca-pisca. Por outro, A verdade é que, Com refere A. Varela “à repartição de responsabilidade prescrita na lei não interessa o risco abstractamente considerado, da utilização de cada um dos veículos. Em tese geral, pode com efeito dizer-se que os veículos ligeiros, como as bicicletas, as bicicletas motorizadas, os motociclos, são especialmente perigosos, pelas velocidades excessivas que atingem, pela pouca estabilidade que oferecem, etc., ou que o risco das viaturas pesadas se torna particularmente grave, devido à largura, à altura, ao peso e, em certo aspecto, à pouca velocidade do veículo. O que interessa, porém, à aplicação prática do art.º 506.º não são essas considerações abstractas, mas a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído, em cada caso concreto, para a produção dos danos registados. É, por consequência, na análise das condições em que a colisão se verificou, e no exame das circunstâncias em que os danos se produziram, que o julgador encontrará os principais elementos capazes de o auxiliarem a fixar conscienciosamente a tal proporção a que a lei se refere”. Embora em tese seja indiscutivelmente maior o risco para o veículo automóvel, a respectiva proporção não poderia deixar de ter em conta o concreto risco criado pelo ciclomotor ao proceder a uma ultrapassagem numa zona de entroncamentos, pese embora em circunstâncias não apuradas, entendendo-se adequada a proporção de 70% e 30%, respectivamente, para o veículo automóvel e para o ciclomotor. Dos danos indemnizáveis Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento, para, seguidamente, fixar o montante pelo qual a mesma será responsável, considerando a proporção do risco acima fixada. Apreciemos então os danos que o Demandante pretende ver ressarcidos e que são os seguintes: a) o custo da reparação do motociclo; A regra vigente na responsabilidade civil é a da reparação integral dos danos resultantes do facto ilícito – art.ºs 562º e 566º nº 1 do Código Civil). Não uma reparação meramente parcial. A restauração natural é, sem dúvida, a forma mais perfeita de reparar um dano, seja através da reintegração pura ou da indemnização em forma específica. Relativamente ao veículo do Demandante, ficou provado que em consequência do acidente sofreu estragos nas peças e componentes descritos no documento junto a fls. 11 e que a reparação de tais danos importa (custo à data do orçamento plasmado naquele documento) em € 2.315,48. Com a publicação do DL 291/2007, de 21 de Agosto, assistiu-se a um reforço da tutela dos lesados, estendendo-se o regime aos danos corporais e alterando-se a fórmula de cálculo de indemnização por perda total do veículo - cfr. arts. 20º-I do DL 83/2006 e o art. 41º, nºs 1 e 3 do DL 291/2007. É assim inequívoco o direito do Demandante ao ressarcimento deste dano. Tal como o é o seu direito a ser ressarcido pelo valor das peças de vestuário danificadas (€ 330,00), cujo valor reclamado nos parece razoável, pela quantia que pagou na assistência hospitalar (€ 14,65), e pelo montante que perdeu de retribuição por faltas ao trabalho, descontado no suplemento Fundo de Estabilização Tributário (€ 449,04). Já quanto às quantias que descontou no vencimento por faltas por doença em Abril de 2010 (o acidente foi em Fevereiro de 2009), bem como as que despendeu no pagamento do prémio do seguro do motociclo e do Imposto Único de Circulação e na manutenção do veículo que entretanto adquiriu, não vislumbramos qualquer nexo de causalidade entre o facto danoso e tais despesas que, em bom rigor, não constituem danos, muito menos indemnizáveis. Refira-se que o Demandante não pediu qualquer indemnização pelo dano de privação do uso da viatura. Quanto aos danos não patrimoniais, O dano não patrimonial, como é sabido, abrange os prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. Como se fixou em 30% e 70%, respectivamente, a contribuição de cada um dos veículos intervenientes para os referidos danos, tal significa que o Demandante tem direito a receber da Demandada Seguradora a quantia total de € 2.456,41. À quantia assim apurada, acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1 do C. Civil. Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar ao Demandante a quantia de € 2.456,41 (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas por ambas as partes em igual proporção, atendendo ao decaimento, as quais já se encontram regularizadas. Registe. Notifique. |