Sentença de Julgado de Paz
Processo: 225/2018–JPPRT
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: AÇÃO DE CONDENAÇÃO
Data da sentença: 12/06/2018
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: OBJECTO DO LITÍGIO

O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, peticionando a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por danos morais, no valor de € 600,00, bem como no pagamento das despesas judiciais e deslocações ao Tribunal.
Alegou, em suma, que a Demandada, numa carta datada de 15.05.2017, afirmou que o Demandante, enquanto administrador de condomínio do prédio onde ambos residem, fez reparações nas caixas de estore de outros condóminos, gastando nessas obras dinheiros do condomínio e que, numa outra carta, datada de 12.06.2017, a Demandada afirmou que o Demandante tinha realizado obras nas fracções vizinhas e que não havia feito tais obras na fracção da Demandada. Mais alegou que as ditas reparações nas caixas de estore foram pagas pelos condóminos e que considera tais afirmações difamatórias do seu bom nome e da sua dignidade – cfr. fls. 2 e 3 dos autos.
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A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 26 a 37, alegando inexistirem fundamentos de facto e de direito necessários à procedência do pedido formulado, que considerou ser manifestamente infundado, pelo que, concluiu pugnando pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta da acta (cfr. fls. 50 a 52).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, nº 2, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 600,00 (cfr. artigos 297.º, n.º 1 e 306.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, doravante CPC, ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Na falta de indicação em contrário, os artigos do CPC que sejam mencionados na presente sentença são aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. O Demandante exerce, há 15 anos, o cargo de administrador do condomínio do prédio sito na Rua …., Porto.
B. A Demandada é proprietária da fracção … sita no prédio mencionado no precedente facto, correspondente ao … andar, habitação …
C. Alguns condóminos colocaram, há largos anos, caixas de estore nas janelas, constantes da fachada do prédio, que servem as suas cozinhas.
D. Em Junho de 2016, o Demandante, na qualidade de administrador do condomínio, fez obras de restauro nas fachadas do prédio.
E. Aquando de tais obras, dois trolhas, ao serviço da Administração do Condomínio, efectuaram trabalhos na caixa de estore colocada na janela correspondente à fracção de uma outra condómina, C., residente …. tendo tais trabalhos consistido no isolamento, com cola e veda, da caixa de estore, a fim de evitar infiltrações na fracção.
F. Com vista à realização dos trabalhos mencionados no precedente facto, a aludida condómina C. pagou um tubo de cola e veda.
G. Aquando das obras mencionadas no precedente facto D, foram, ainda, efectuados trabalhos de colocação de mármore na beira da janela da cozinha da condómina, D., residente no Blocoº, e de colocação de mármore nas beiras das janelas da cozinha e da casa de banho da Condómina E., residente no Bloco …, Ent.ª …, .
H. Com vista à realização dos trabalhos mencionados no precedente facto, as aludidas condóminas D. e E pagaram um tubo de cola e veda e meio dia de trabalho de trolha.
I. No relatório de contas elaborado pela administração do condomínio referente ao 3.º trimestre de 2016, constam, como receita do condomínio, as seguintes rubricas: “Condómino pagou 1 Cola – 7,00”; “F. Pagou ½ D. Trolha – 65,00” e “F. Pagou 1 Tubo Cola – 7,00”.
J. Por carta datada de 15.05.2017, a Demandada, por intermédio da sua mandatária, enviou uma comunicação ao Demandante, na qualidade de administrador do condomínio, por via da qual mencionou, designadamente, o seguinte:
“(…)
Assunto: Obras/Infiltrações na Fração “…
(…)
1. Como é do V/ conhecimento a fracção supra identificada, propriedade da N/ associada apresenta infiltrações nos tetos da cozinha com extensão ao wc. Tais infiltrações/humidades verificadas no interior da habitação, são, de acordo com o parecer do perito da seguradora da fracção, resultado das visíveis fendas na fachada/parede exterior, que é parte comum do prédio, assim como as caixilharias exteriores e a caixa de estore.
2. Acontece, que por carta, datada de 31.03.2017, V.Exª, depois de notificado de tais factos, declinou a responsabilidade do Condomínio, alegando que a causa das infiltrações é a “caixa de estore” existente na fachada.
3. (…)
4. (…)
5. Acresce que não é verdade que a “caixa de estore” é a causa das infiltrações, pois uma “caixa metálica afixada à parede”, só por si não tem a virtualidade de provocar infiltrações, quando muito poderá ser o deficiente isolamento da fachada junto à caixa de estore ou seja na zona da sua afixação, o que desconhecemos (…) Mas ainda que assim não fosse a caixa de estore situa-se na fachada, integrando com a fachada uma zona comum, pelo que caberá à administração do condomínio, enquanto responsável por zelar pela reparação, conservação ou manutenção de tais zonas comuns, realizar os trabalhos necessários, sob pena de incumprir com os deveres enquanto administrador.
6. Aliás não se entende por que razão V.Exª providenciou pela reparação de idênticas anomalias em fracções vizinhas suportando o custo dos trabalhos, tal como refere nas contas apresentadas na última reunião e se recusa a proceder à reparação das deficiências desta fracção, propriedade da N/ associada.
7. (…)”
K. Por carta datada de 12.07.2017, a Demandada, por intermédio da sua mandatária, enviou uma comunicação ao Demandante, na qualidade de administrador do condomínio, por via da qual mencionou, designadamente, o seguinte:
“(…)
Assunto: Obras/Infiltrações na Fração “G”
(…)
1. Ao contrário do que refere na V/ comunicação as infiltrações do interior da habitação têm origem numa parte do edifício que é zona comum – a fachada, cuja manutenção, ao contrário do que afirma não caberá aos condóminos, mas sim ao condomínio, entidade que deverá zelar pela conservação de todas as zonas comuns, por intermédio da sua administração, sob pena de ser responsabilizado civilmente pela omissão de tais actos;
2. (…) a causa das ditas infiltrações é a fachada, ainda que na zona da caixa de estore. Anomalia que, no nosso entender, poderá ser resolvida facilmente (havendo boa vontade) com um isolamento (tipo silicone), aliás tal procedimento foi o efetuado na fachada junto à v/ fracção e de outros condóminos, como certamente se recordará;
3. Assim sendo, a V.Exª enquanto administrador deverá tomar as diligências necessárias à reparação da causa das infiltrações, bem como dos danos verificados no interior da habitação, independentemente a quem pertence a fracção, pois não se entende porque razão V.Exª providenciou pela reparação de idênticas anomalias em fracções vizinhas suportando o condomínio, custos dos trabalhos e recusa resolver o assunto desta condómina.
4. (…)”
L. O Demandante, enquanto administrador do condomínio, procedeu à pintura da caixa de estore existente na janela correspondente à fracção da Demandada.
M. O Demandante, enquanto administrador do condomínio, recusa-se a fazer o isolamento da caixa de estore existente na janela correspondente à fracção da Demandada.
N. A Demandada deu entrada, no presente Julgado de Paz, de acção de condenação contra o Condomínio do prédio em apreço nos autos, a qual corre sob o n.º …/2018, e por via da qual peticiona a condenação na realização de obras de reparação na sua fracção, alegando ausência de reparação/isolamento da caixa de estore e infiltrações provocadas pela permeabilização da fachada.
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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
Não se deram como não provados quaisquer factos com relevância para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, os factos A, C e D resultaram provados por via de admissão pela Demandada (cfr. artigo 574.º, nºs 1 e 2, do CPC). O facto B foi tomado em consideração à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC. Os factos E e F resultaram provados em face do depoimento de parte do Demandante (cfr. fls. 50 e 51), conjugado com a prova testemunhal produzida, especificamente, por via do depoimento de C., que confirmou tais trabalhos e o pagamento, sendo que o facto F resultou, ainda, provado por via do documento n.º 3 junto com a contestação. Os factos G e H resultaram provados em face do depoimento de parte do Demandante (cfr. fls. 50 e 51), conjugado com a prova testemunhal produzida, especificamente, por via dos depoimentos de D. e E., que confirmaram os trabalhos e os pagamentos, sendo que o facto H resultou, ainda, provado por via do documento n.º 3 junto com a contestação. O facto I resultou provado por via do documento n.º 3 junto com a contestação e os factos J e K resultaram provados por via dos documentos nºs 2 e 1, respectivamente, igualmente juntos com a contestação. Os factos L e M resultaram provados em face do depoimento de parte prestado pelo Demandante (cfr. fls. 51). O facto N, alegado pela Demandada, é do conhecimento do Tribunal por virtude do exercício das suas funções (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
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DIREITO
Desde já se refere que os presentes autos respeitam à responsabilidade civil extracontratual adveniente de alegada prática de crime de injúria.
Dispõe o artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal (CP) que quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que – e ao que ao caso interessa –, tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior, isto é, a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira, sendo que a boa fé se exclui quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
“O bem jurídico protegido pela incriminação é a honra, numa dupla conceção fáctico-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa humana (artigo 1.º da Constituição)” Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, inComentário do Código Penal”, 3.ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 731..
O direito ao bom nome e à reputação estão consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Já a dignidade da pessoa humana está, desde logo, consagrada no artigo 1.º da Constituição.
Acresce que, só serão de integrar na previsão legal as imputações objectivamente ofensivas da honra e consideração.
Ora, apesar de o Demandante alegar a prática de “afirmações difamatórias” pela Demandada, a factualidade em causa não é, abstractamente (e sem prejuízo de indagar do carácter ofensivo das afirmações em causa), susceptível de ser enquadrável em tal tipo de crime, mas sim no crime de injúria, na medida em que as afirmações em causa foram expressas em carta directamente remetida pela Demandada, por intermédio da sua mandatária, para o Demandante, pelo que, as afirmações não foram dirigidas a terceiro, pressuposto, este, que seria necessário para que pudéssemos estar perante um eventual crime de difamação (cfr. artigo 180.º, n.º 1, do CP).
Isto posto, dispõe, ainda, o artigo 129.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Responsabilidade civil emergente de crime”, que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Remete, assim, o Código Penal para os artigos 483.º e seguintes do CC, os quais prevêem os requisitos necessários para existir responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
O artigo 483.º do CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) – e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. A culpa pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Em face do exposto, para que a obrigação de indemnizar, emergente de crime, se verifique, é necessário o preenchimento cumulativo destes requisitos, previstos no indicado artigo 483.º do CC.
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 342.º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Foi dado como provado que, por carta de 15.05.2017, a Demandada, por intermédio da sua mandatária, enviou uma comunicação ao Demandante, na qualidade de administrador do condomínio, por via da qual mencionou que este tinha procedido à reparação de anomalias verificadas nas fracções vizinhas advenientes do deficiente isolamento das caixas de estore e que suportou o custo de tais trabalhos, mas que se recusa a efectuar tais reparações na fracção da Demandada. Mais se deu como provado que, por nova carta de 12.07.2017, a Demandada, igualmente por intermédio da sua mandatária, enviou comunicação ao Demandante, também na qualidade de administrador do condomínio, por via da qual reafirmou que este tinha providenciado pela reparação de anomalias verificadas nas fracções vizinhas advenientes do deficiente isolamento das caixas de estores, suportando o condomínio os custos dos trabalhos, mas que se recusava a resolver o assunto da Demandada. Mais se deu como provado que, aquando das obras de restauro nas fachadas do prédio, efectuadas em 2016, foi efectuado, por parte dos trolhas ao serviço da administração do condomínio, o isolamento, com cola e veda, da caixa de estore existente na janela da fracção propriedade da condómina C., tendo, porém, esta condómina pago o tubo de cola; e, ainda, que o Demandante, enquanto administrador do condomínio, procedeu à pintura da caixa de estore existente na janela correspondente à fracção da Demandada, mas recusa-se a fazer o isolamento dessa mesma caixa de estore.
Ora, antes de mais cumpre mencionar que temos sérias dúvidas de que as afirmações em causa possam ser objectivamente ofensivas da honra e consideração do Demandante. E, se tais dúvidas se colocam sem o contexto envolvente de tais afirmações, as mesmas tornam-se ainda mais evidentes quando nos deparamos com a demais factualidade que se deu como provada.
Com efeito, verifica-se que, efectivamente, o Demandante, na qualidade de administrador do condomínio, permitiu que os serventes ao serviço da administração do condomínio efectuassem o isolamento da caixa de estore existente na fracção de uma condómina, C., suportanto, assim, a administração do condomínio a mão-de-obra necessária para tal serviço, tendo, todavia, a indicada condómina pago o material necessário para o efeito. Mais se verifica que o Demandante procedeu à pintura da caixa de estore existente na janela da fracção da Demandada. Portanto, a verdade é que, não obstante não se terem dado como provadas quaisquer outras reparações efectuadas nas fracções que estivessem relacionadas com as caixas de estore ou com o seu deficiente/insuficiente isolamento e eventuais infiltrações daí advenientes, pelo menos aquela reparação (referente ao isolamento da caixa de estore da janela da fracção da condómina C.) deu-se como provada, assim como se deu como provado que o Demandante pintou a caixa de estore existente na janela da fracção da Demandada, pelo que, a imputação que a Demandada efectuou no sentido de que foi efectuada uma reparação, pela administração do condomínio, no sentido do isolamento de uma caixa de estore existente na janela de outra fracção é verdadeira. Embora a restante parte não se tenha dado como provada – isto é, que tenham sido feitas reparações noutras fracções directamente relacionadas com a caixa de estore –, a verdade é que a conduta do Demandante, ao proceder à pintura da caixa de estore da Demandada, mas ao recusar, todavia, reparar o isolamento da mesma, ao contrário da atitude que tomou para com outra condómina, não deixa de ser justificativa para a imputação levada a cabo pela Demandada por via das afirmações em apreço. Ao que acresce que a imputação feita pela Demandada visou realizar interesses legítimos, isto é, visou obter a reparação do isolamento da caixa de estore, sem o qual a sua fracção continuará a padecer de infiltrações.
Portanto, no caso, considera o Tribunal que não existe a obrigação de indemnizar, por parte da Demandada, emergente do crime de injúria, pois, para além de ser manifestamente duvidoso o carácter objectivamente ofensivo da honra e consideração por via das afirmações em causa e, por conseguinte, ser duvidoso o carácter ilícito das afirmações proferidas (sendo a ilicitude um dos pressupostos, cumulativos, para a existência de responsabilidade civil extracontratual, conforme exposto), sempre a imputação em causa não seria punível em face do disposto no artigo 180.º, n.º 2, aplicável por via do disposto no artigo 181.º, n.º 2, ambos do CP.
Em face de todo o exposto, improcedem os pedidos de condenação no pagamento de indemnização, por danos morais, no valor de € 600,00, bem como no pagamento das despesas judiciais e deslocações ao Tribunal.
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DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a Demandada dos pedidos contra ela formulados.
Custas a cargo do Demandante, parte que se declara vencida – cfr. artigos 8.º e 9.º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique a Demandada, atenta a sua falta de comparência na presente data e hora (17.30h), agendadas para a leitura de sentença.
Porto, 6 de Dezembro de 2018
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)

Processado por computador

(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Revisto pela signatária.

Julgado de Paz do Porto