Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 188/2006-JP |
| Relator: | FERANADA CARRETAS |
| Descritores: | DANOS PATRIMONAIS |
| Data da sentença: | 07/20/2006 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO:** A, identificado a fls. 1, intentou, em 6 de Junho de 2006, contra, melhor identificado, também, a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.839,00 € (Mil Oitocentos e Trinta e Nove Euros) relativa ao montante que lhe pagou indevidamente (400,00 €); a deslocações e tempo perdido (300,00 €); a uma bilha de gás (76,00 €); à inspecção do ISQ (60,50 €); despesas de deslocação ao ISQ (60,00 €); a despesas de deslocação do Demandante e suas testemunhas ao Julgado de Paz (240,00 €); a despesas de reposição dos danos das paredes, chão e mão-de-obra de carpinteiro e pelos danos morais sofridos pelo (400,00 €). Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de 1 a 6, que se dá por reproduzido. Juntou 26 documentos (fls. 7 a 15; 24 a 38 e 57 a 59) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citado o Demandado, apresentou douta Contestação na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante e termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos. Para tanto alegou os factos constantes da Contestação de fls. 39 a 45, que se dá por reproduzida. Não juntou documentos. Veio, ainda, a fls. 74 a 76, impugnar os documentos juntos pelo Demandante a fls. 24 a 38 e 57 a 59. ** As questões a decidir por este tribunal são as seguintes: a) Determinar o tipo e o âmbito do contrato celebrado entre as partes; b) Apurar a existência de defeitos no trabalho levado a efeito; c) Apurar o direito do Demandante a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e “morais” pedidos; e d) Na positiva, apurar o quantum indemnizatório. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. -Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada data para a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 22 de Junho de 2006 (fls.18), tendo-se a mesma realizado, sendo imediatamente seguida de sessão de Mediação, na qual as partes não lograram chegar a acordo. Em consequência, designou-se data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 66). ** Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomado em consideração o acordo das partes nos seus articulados e declarações em Audiência de Julgamento, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos juntos a fls. 7 a 10, 35,37, 38 e 57. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção tendo conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª – C, que, aos costumes, declarou ser o empreiteiro das obras realizadas na residência do Demandante e que após a eliminação da fuga de gás, repôs o chão e as paredes no seu estado inicial, tendo confirmado o valor despendido pelo Demandante para o efeito; 2.ª – D, que, aos costumes, declarou ter sido o electricista que executou os trabalhos na residência do Demandante e que acompanhou a situação da fuga de gás; 3.ª - E, que, aos costumes, declarou ser sócio da empresa RadicalFluxo, Lda., subempreiteira da instalação da rede de gás e que, por tal facto, acompanhou a sua execução bem como o desenrolar de toda a situação. 4.ª – F, que, aos costumes, declarou ser funcionário da RadicalFluxo, Lda. e que, por tal facto executou a instalação da rede de gás e bem assim acompanhou toda a situação. 5.ª – G, que, aos costumes, declarou ser também funcionário da RadicalFluxo, Lda. e que, por tal facto, acompanhou o desenrolar da situação, tendo sido quem procedeu à eliminação da fuga de gás. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Entre o Demandante e o Demandante foi, em 14 de Maio de 2005, celebrado um contrato para a realização dos seguintes trabalhos: águas em tubo PEX da Wirsbos, desde o contador para abastecer uma casa de banho e cozinha, com as respectivas caixas de colectores; Esgotos em PVC para uma casa de banho e cozinha, e passagem de caixa a caixa com a respectiva ventilação; gás natural desde a caixa do contador em tubo PE 40 para a caixa de entrada do fogo; tubo de cobre desde a caixa de entrada para abastecer um fogão e um esquentador, com as respectivas válvulas de corte e não existindo gás natural na zona, será efectuado uma casa própria para as bilhas de gás propano; 2. O preço acordado para a execução do trabalho e materiais mencionados no orçamento foi de 2.600,00 €, a multiplicar por dois por se tratar de dois fogos, o que perfaz a quantia global de 5.200,00 €; 3. Em data que não foi possível apurar, mas que se situa antes de 8 de Abril de 2006, o valor da obra estava todo pago; 4. A obra relativa à instalação da rede de gás natural foi efectuada pela empresa RadicalFluxo - Instalações Técnicas Especiais, Lda., contratada pelo Demandado para o efeito; 5. O funcionário desta empresa procedeu à instalação da rede de gás, tendo o Demandado procedido à instalação das quatro torneiras nos dois lotes; 6. A rede de gás foi submetida a testes e verificou-se a existência de uma fuga, pelo que o Demandado chamou o técnico da RadicalFluxo, Lda. para resolução do problema; 7. Foi soldada uma torneira de ligação ao fogão do lote 811 e, voltando a ser efectuados os necessários testes, verificou-se que a fuga estava eliminada; 8. Por tal facto em 8 de Abril de 2006, foram emitidos os Termos de Responsabilidade, incompletos, e dada ordem para tapar os roços e prosseguir com o trabalho de assentamento do chão e de estucador; 9. A zona não está servida por gás natural pelo que teve de ser levada a efeito, a expensas do Demandante, a construção de uma casa para instalação das bilhas de gás propano; 10. Foram aplicados os blocos inversores, na casa das bilhas, tendo o Demandante pago ao Demandado, em 12 de Abril de 2006, o valor de 400,00 € pelos mesmos; 11. No dia 12 de Maio de 2006, o Demandante após ter utilizado uma das bilhas de gás, verificou que uma das bilhas estava totalmente vazia e que a outra devia conter apenas 2/3 do seu conteúdo; 12. O Demandado pediu uma inspecção ao ISQ (Instituto Superior de Qualidade), pela qual pagou a quantia de 60,50 €; 13. Contactou a RadicalFluxo,Lda., na pessoa do seu sócio, o qual, de imediato se deslocou à obra, tentando resolver a situação, o que não logrou conseguir; 14. Procedeu, então, através do seu funcionário, à substituição da torneira de gás do lote 811, mas a fuga de gás continuou a verificar-se; --- 15. Perante tal situação, o funcionário da RadicalFluxo, Lda. procedeu à abertura de roços para encontrar a origem da fuga; --- 16. Na operação, aquele funcionário, fez um furo no tubo de cobre, pelo que o mesmo teve de ser substituído; --- 17. Após, foram efectuados os testes, tendo-se verificado a ausência de fugas de gás; 18. Além do furo feito, inadvertidamente, pelo funcionário da RadicalFluxo,Lda. verificou-se que o tubo de cobre tinha outro furo de configuração diferente; 19. Posteriormente, mas com a mesma data de emissão, foram entregues ao Demandante os Termos de Responsabilidade completados para entregar ao ISQ; 20. O Demandante pagou, em 19 de Junho de 2006, a quantia de 76,00 € pela compra de uma bilha de gás; 21. O demandante despendeu na reposição dos estragos das paredes, chão e carpinteiro, a quantia de 302,50 €; 22. O Demandado contratou a RadicalFluxo, Lda. para a colocação da tubagem de gás natural desde a caixa do contador até à caixa de entrada do fogo e tubo de cobre desde esta caixa de entrada até ao local onde seria feito o abastecimento de um fogão e de um esquentador; 23. Em 8 de Abril de 2006, o Demandado colocou as torneiras com válvulas de corte na instalação do gás, colocou a instalação à carga e testou-a; 24. No fim dos trabalhos de instalação da rede de gás, os roços ficaram abertos e o tubo de cobre à vista até à realização dos trabalhos de assentamento do chão e do estucador; 25. Do orçamento não constava a ligação das bilhas até à caixa de entrada de cada um dos fogos, ou seja a instalação dos blocos inversores; 26. Tendo conhecimento da fuga de gás, cerca de um mês depois da aceitação da obra e do pagamento total da mesma, o demandante contactou a RadicalFluxo, Lda. para resolver o problema; 27. Tendo conhecimento pela RadicalFluxo, Lda. de tudo o que foi feito para resolver a situação; 28. O Demandado, após a conclusão da obra, não mais se deslocou à mesma; Por outro lado não resultaram provados os seguintes factos: 29. Em 12 de Dezembro de 2005, o Demandante efectuou o pagamento total do orçamento, embora a obra não estivesse ainda concluída; 30. Caso o Demandante não pagasse os 400,00 €, relativos aos blocos inversores, o Demandado não lhe entregaria os Termos de Responsabilidade, os quais são necessários para finalização e licenciamento das obras; 31. Após reclamação ao demandado sobre esse pagamento, o demandante viu-se obrigado a efectuá-lo; 32. Em 12 de Maio de 2006, o Demandante contactou o fornecedor das bilhas de gás que o informou que a anomalia era interior e que o gás estava entranhado na caixa de ar das paredes; 33. O demandante contactou o demandado não tendo conseguido falar com o mesmo; 34. O Demandante, desde que soube do assunto (avaria e fuga de gás) prontificou-se a pagar tudo o que fosse necessário e pretendia estar presente para ver de quem era a culpa; 35. Há bastante tempo que o demandante não consegue contactar com o Demandado, tendo este inclusivamente marcado uma reunião para o dia 27 de Maio de 2006, à qual faltou, não dando qualquer justificação ao Demandante; 36. O Demandante tem neste momento o tubo de gás para ligar ao fogão, mas o sócio da RadicalFluxo, Lda. recusa-se a ligá-lo porque tem de falar primeiro com o Demandado; 37. O Demandante tem uma casa nova mas toda escavacada; 38. O demandante despendeu 300,00 € em deslocações e tempo perdido; 39. O Demandante despendeu 60,00 € na deslocação ao ISQ; 40. O Demandante despendeu em deslocações ao Julgado de Paz do Seixal e suas testemunhas 240,00 €; 41. Pelos danos morais o Demandante teve um prejuízo de 400,00 €; ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOO contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.”. O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático. Por seu turno dispõe o Art.º 1208.º do C.C. que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa. Sendo a obra defeituosa o dono dela terá de denunciar os seus defeitos, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento deles (Art.º 1220.º do C.C.) e exercer o seu direito de indemnização no prazo de um ano contado da denúncia (Art.º 1224.º, n.º 1 do C.C.) sob pena de ver caducar o seu direito. - Nos termos do Art.º 1221.º do C.C., o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos, citando-se a propósito o douto Acórdão da RC, 17-5-1994:BMJ,437.º-594 “O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de actuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo esta possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais.”. Assim, os direitos legalmente conferidos ao dono da obra não podem ser exercidos arbitrariamente, mas sim subsidiariamente, isto é, tem de os exercer pela ordem indicada na lei, não estando na sua disponibilidade optar pelo exercício de um ou de outro como lhe aprouver. Sendo certo que o exercício dos restantes direitos não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais (Art.º 1223.º, do Código Civil). No caso sub judicie, as partes haviam acordado uma obra consistente na instalação da rede de águas em tubo PEX da Wirsbos, desde o contador para abastecer uma casa de banho e cozinha, com as respectivas caixas de colectores; da rede de esgotos em PVC para uma casa de banho e cozinha, e passagem de caixa a caixa com a respectiva ventilação e rede de gás natural desde a caixa do contador em tubo PE 40 para a caixa de entrada do fogo; tubo de cobre desde a caixa de entrada para abastecer um fogão e um esquentador, com as respectivas válvulas de corte e não existindo gás natural na zona, será efectuado uma casa própria para as bilhas de gás. As obras teriam lugar em dois fogos e o preço global acordado foi de 5.200,00 €, tendo sido totalmente pago. O Demandado executou todos os trabalhos à excepção da instalação da rede de gás natural, trabalho para o qual contratou a RadicalFluxo – Instalações técnicas Especiais, Lda.. Estamos, assim, em presença de um contrato de subempreitada, que é aquele pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela (n.º1, do Art.º 1213.º, do C.C.). E, nestes casos, de quem é a responsabilidade pelos defeitos da obra? Do empreiteiro ou do subempreiteiro? A esta questão responde o douto acórdão da Relação de Évora, de 20-10-1994: BMJ, 440.º-569, que citamos: “ I - Pelo contrato de empreitada não se verifica a substituição contratual do empreiteiro perante o dono da obra. II - Havendo subempreitada, o empreiteiro continua responsável perante o dono da obra, pela execução desta. III - Porém, o subempreiteiro responde perante o empreiteiro na medida em que o dono da obra exigir deste indemnização pelo cumprimento defeituoso da empreitada, resultante de cumprimento defeituoso da subempreitada.” Portanto e em consequência o subempreiteiro é responsável apenas perante o empreiteiro, designadamente quanto aos termos do cumprimento do contrato (STJ, 10-2-1998:BMJ, 474.º-451, e CJ/STJ, 1998, 1.º-58), tudo se passando, ao fim e ao cabo, como se o empreiteiro assumisse perante o subempreiteiro a qualidade de dono da obra. Apurados que estão os contratos celebrados entre o Demandante e o Demandado e este e a RadicalFluxo, Lda., vejamos agora se assiste razão ao Demandante nos pedidos que formula: Quanto ao pedido de pagamento da quantia de 400,00 €, o Demandante alega que pagou ao Demandado esta quantia pelos blocos inversores porque se sentiu pressionado pois caso contrário não lhe eram entregues os Termos de Responsabilidade de que necessitava para a conclusão e licenciamento da obra. Alega, mas não prova, sendo certo que a prova produzida aponta noutra direcção. Mais alega que os blocos inversores faziam parte do valor orçamentado para a empreitada e, que, por tal facto, não tinha de os pagar além daquele valor. Também aqui o Demandante não logrou provar o que alega. Por seu turno, o Demandado alega que tal não corresponde à verdade porque as obras a realizar quanto à instalação da rede de gás não contemplavam a ligação das bilhas até à caixa de entrada de cada fogo, o que logrou provar. Efectivamente do orçamento, junto a fls. 7, não consta tal ligação nem nada é referido quanto aos blocos inversores, sendo certo que o orçamento é bastante pormenorizado quanto ao tipo de materiais a aplicar. Sendo matéria controvertida, teríamos, em última instância, de recorrer à interpretação da vontade das partes na celebração do contrato. Faríamos, assim, apelo ao disposto no Art.º 236.º, valendo a declaração negocial com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Ora, in casu, verifica-se que a instalação da rede de gás natural previa a sua instalação desde a caixa do contador para a caixa de entrada do fogo e tubo de cobre desde a caixa de entrada para abastecer um fogão e um esquentador, com as respectivas válvulas de corte. Atente-se que o orçamento vai ao ponto de referir que inclui as válvulas de corte. Assim, nos termos em que a proposta foi apresentada, torna-se claro que o Demandado não contemplou no seu orçamento a instalação dos blocos inversores. Pelo que, havendo necessidade de os instalar, o seu valor teria de ser suportado pelo Demandante além do valor orçamentado para a obra. Face ao que antecede, improcede o pedido do Demandante nesta parte. Pede também o Demandante a condenação do Demandado no pagamento dos danos que sofreu em consequência da fuga de gás verificada na rede de gás, sendo 76,00 € pela bilha de gás; 60,50 € pela Inspecção do ISQ e 302,50 € pela reposição do chão e das paredes no estado em que se encontravam. Vejamos: Não existem dúvidas de que a rede de gás, após a instalação e teste evidenciou uma fuga de grandes dimensões, estando o tubo de cobre condutor do gás no interior da habitação danificado, o que gastou uma bilha de gás e obrigou a reabrir os roços necessário à substituição do tubo. O Demandante alega que a responsabilidade por tal fuga é do Demandado e este nega qualquer responsabilidade uma vez que terminada a instalação efectuou testes e não existia nenhuma fuga, tendo sido emitidos os termos de Responsabilidade e dada ordem para tapar os roços. Não foi produzida prova em nenhum dos sentidos, isto é o que se apurou foi que depois de todo o trabalho pronto e testado, os roços foram tapados e que não existia qualquer fuga. Mais se apurou que ao ser ligado o gás existia uma fuga de grandes dimensões que gastou mais de uma bilha de gás. Ora face a tal circunstancialismo, cabia ao Demandado provar que a instalação estava sem defeito e que o furo no tubo de cobre havia sido provocado por outro qualquer trabalho. O que não aconteceu, sendo certo que, por razões que não foram apuradas, a obra não estava apta ao fim a que se destinava, sendo até perigoso insistir na sua utilização pelo material que utilizava. Isso mesmo percebeu o Demandante e o subempreiteiro quando, honra lhes seja feita, tudo fizeram para erradicar o problema. É este o comportamento que se espera de qualquer prestador de serviços, mas que, como é consabido, representa na nossa sociedade a excepção. Ora, não tendo o demandado provado que o defeito da rede de gás se ficou a dever a qualquer facto que lhe seja alheio, forçoso é concluir que a responsabilidade lhe cabe. Tal responsabilidade abrange todos os gastos que o Demandante teve de fazer para que a obra ficasse apta ao fim a que se destinava e, assim, não pode deixar de proceder o pedido de pagamento do valor referente à compra de uma nova bilha de gás e da reposição do chão e das paredes no estado em que se encontravam antes de se verificar a fuga. Por tal facto o Demandado terá de ressarcir o Demandante do montante gasto, ou seja 378,00 €. Relativamente ao valor pago ao ISQ pela inspecção realizada à rede de gás, não assiste razão ao Demandante para pedir o seu pagamento, uma vez que a atitude a tomar era a de exigir do empreiteiro a reparação dos defeitos da obra e não a de mandar inspeccionar a mesma. Foi uma decisão que, livremente, tomou, podendo e devendo tomar outra, e pela qual não pode responsabilizar o Demandado. Além dos danos directamente decorrentes do defeito da obra, vem o Demandante pedir várias quantias, a título de indemnização pelas deslocações dele e das suas testemunhas; tempo perdido e danos morais. Move-se, portanto, no âmbito da responsabilidade contratual, prevista no Art.º 483.º, do Cód. Civil e seguintes. São pressupostos da obrigação de indemnizar: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. No caso dos autos houve um facto – a fuga de gás – o qual, como já vimos, na falta de prova em contrário é da responsabilidade do Demandado, estando, assim estabelecida a imputação do facto a este. Falta apurar se existirá o nexo de causalidade ao dano, o que faremos de seguida: Pede o Demandante a condenação do Demandado no pagamento da quantia de 300,00 € pelas deslocações e pelo tempo perdido. Não alega qualquer facto que permita apurar o valor de tais deslocações e tempo perdido. Acresce que, sendo o dono da obra e tendo as chaves em seu poder sempre teria de se deslocar ao local, até para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos. Mas mais, os autos não possuem quaisquer elementos objectivos que permitam quantificar o valor de tais deslocações e tempo perdido. Assim sendo, como é, improcede o pedido nesta parte. Peticiona também o Demandante o pagamento da quantia de 60,00 € referente à deslocação ao ISQ, valem aqui os argumentos supra expendidos, sendo certo que tal pedido sempre teria de improceder em virtude de o Demandado não poder ser responsabilizado por uma decisão que o Demandante livremente tomou. Vem, ainda, o Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento da quantia de 240,00 € pela deslocação dele e das suas testemunhas ao Julgado de Paz. Ora, os tribunais são casas onde os cidadãos exercem, em última instância, os seus direitos e procuram justiça. Para tal terão de se deslocar ao tribunal e bem assim apresentar testemunhas para prova do que alegam. Tais despesas não podem ser imputadas ao demandado, acrescendo que, tal como nos restantes pedidos, não constam dos autos elementos objectivos que permitissem apurar tal quantitativo, sendo certo que as testemunhas – que não o Demandante – poderão ter direito a abono para despesas e indemnização quando notificadas para comparecer no tribunal, desde que o requeiram até ao encerramento da audiência (cfr. Art.º 644.º, do Cód. Proc. Civil), o que não foi o caso. Os argumentos que se vêm expendendo servem, de igual forma, para fundamentar a improcedência do pedido de pagamento da quantia de 400,00 € pelos danos morais sofridos pelo Demandante. De facto o Demandante formula este pedido, mas não alega qualquer facto que o possa suportar, o que, obviamente, conduz ao fracasso da sua pretensão. Uma última palavra para todos estes pedidos indemnizatórios na vertente pedagógica que este tribunal sempre tem procurado exercer: Verifica-se que, actualmente, o cidadão comum não só exerce os seus direitos, o que achamos legitimo e incentivamos, como também tem vindo a demonstrar uma tendência exagerada para formular pedidos de indemnização que não tem como fundamentar ou provar. Acresce que, por “dá cá aquela palha” são propostas acções de indemnização com pedidos formulados a “olhómetro” – com perdão da expressão – e sem qualquer ponto de contacto com a realidade, na convicção de que pedindo-se muito sempre se tem a hipótese de alcançar o objectivo ao menos parcialmente. Tal postura não dignifica a justiça e diminui quem a adopta, podendo até configurar uma situação de abuso de direito, sendo certo que, no final, se reflecte na condenação no pagamento das custas em razão da sucumbência do pedido. Estes comportamentos têm de ser contrariados da mesma forma que o exercício dos direitos legitimamente conferidos tem de ser incentivada. Assim e voltando ao caso de que nos ocupamos não basta pedir uma indemnização, ao contrário o pedido tem de estar fundamentado por factos que a parte que os alega tem de provar e o valor desse pedido tem também de estar devidamente fundamentado e provado, contendo-se no limite do razoável, o que não é o caso dos autos. ** DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar o Demandado – B. – a pagar ao Demandante – A – a quantia de 378,00 € (Trezentos e Setenta e Oito Euros), relativa à bilha de gás e à reposição do chão e das paredes na situação em que se encontravam. Mais decido absolver o Demandado dos restantes pedidos contra si formulados pelo Demandante. ** Custas a suportar pelo Demandante e pelo Demandado, na proporção respectiva de 79 % e 21 % declarando-se ambos parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e Art.º 446.º, do C.P.C.). ** Registe. ** Seixal, 20 de Julho de 2006(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |