Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 221/2006-JP |
Relator: | FERNANDA CARRETAS |
Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
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Data da sentença: | 07/26/2006 |
Julgado de Paz de : | SEIXAL |
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Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ** Demandante: A, melhor identificado a fls. 1 e 5, representado pela sua Legal Representante B na pessoa do Sr. C, melhor identificado a fls. 1 dos autos. Demandado: D, melhor identificado a fls. 1 e 55 dos autos. Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Legal Representante do Demandante e o Demandado, acompanhado pela sua Ilustre Mandatária assistente, Sra. Dra. E, com procuração forense junta a fls. 52 dos autos. Igualmente estava presente a testemunha arrolada a fls. 50 pelo Demandado e melhor identificada a fls. 61 dos autos. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª FERNANDA CARRETAS. A Mmª Juíza declarou aberta a Audiência, começando por explicar às partes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio. Dada a palavra às partes para requererem o que tivessem por conveniente, as mesmas foram ouvidas nos termos do disposto no artigo 57º da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, após o que, as partes declararam que pretendem pôr termo ao litígio nos termos do seguinte: ACORDO O Demandado reconhece o valor em dívida de € 681,69 (seiscentos e oitenta e um Euros e sessenta e nove cêntimos), relativo às quotas vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2005 e Julho de 2006, inclusive e, bem assim as despesas administrativas do processo, propondo-se pagá-lo. ** CLÁUSULA PRIMEIRA CLÁUSULA SEGUNDA O pagamento será efectuado em 8 (oito) prestações mensais e sucessivas no valor de € 85,21 (oitenta e cinco Euros e vinte e um cêntimos), com início entre o dia 1 e 8 do mês de Agosto de 2006 e termo no seu integral pagamento, através de transferência ou depósito bancário na conta do Demandante cujo N.I.B. (número de identificação bancária) é do conhecimento do Demandado. CLÁUSULA TERCEIRA O Demandado compromete-se, ainda, a efectuar pontual e mensalmente o pagamento da quota condominial que se for vencendo. CLÁUSULA QUARTA Atendendo ao facto do Demandado ter saído recentemente de uma situação de desemprego prolongada, o Demandante desiste do pedido de pagamento de juros que contra ele formulou. CLÁUSULA QUINTA Pelas razões da cláusula antecedente, as custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de metade. CLÁUSULA SEXTA As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar. ** Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte: ** Estando ambas as partes presentes, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. SENTENÇA Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, nos termos do Acordo celebrado. ** Registe. ** A Sentença que antecede foi ditada na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados, tendo ainda a Mmª Juíza advertido os presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento. A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, tendo congratulado as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do conflito. Seguidamente a Mmª Juíza ordenou a entrada da testemunha presente na sala de audiências, tendo-lhe agradecido a sua presença, no cumprimento do dever de testemunhar, e explicado as razões da desnecessidade de tomar as suas declarações. Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 26 de Julho de 2006. (Dr.ª FERNANDA CARRETAS – Juíza de Paz) (Sónia Brandão – Técnica Administrativa) |