Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 55/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 06/09/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, residente no Funchal, intentou uma acção declarativa de condenação contra, B, residente no, nos termos da alínea do nº1 do art.9 da lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alegou, em síntese, que se deslocou, acompanhado de 2 amigos, ao estabelecimento comercial da demandada e concluiu pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 4.730€ a título de danos patrimoniais. A demandada, foi regularmente citada, e apresentou contestação impugnando os factos. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de mediação sem, contudo lograr obtenção de acordo. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada com observação das devidas formalidades, como da acta se infere, dando cumprimento ao disposto no nº1 do art. 26 da Lei n.º78/2001 de 13/07 tendo as partes logrado a resolução consensual do litígio nos termos do acordo lavrado na acta junta de fls. 84 e 88, cujo teor se considera integralmente reproduzido. DECISÃO: Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objecto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP). CUSTAS: Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art. 60º da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede. Funchal, 09 de Junho de 2011 A Juíza de Paz (Margarida Simplício) (redigido e revisto, em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) |