Sentença de Julgado de Paz
Processo: 55/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 06/09/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, residente no Funchal, intentou uma acção declarativa de condenação contra, B, residente no, nos termos da alínea do nº1 do art.9 da lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, que se deslocou, acompanhado de 2 amigos, ao estabelecimento comercial da demandada e concluiu pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 4.730€ a título de danos patrimoniais.

A demandada, foi regularmente citada, e apresentou contestação impugnando os factos.

TRAMITAÇÃO:

Realizou-se sessão de mediação sem, contudo lograr obtenção de acordo.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada com observação das devidas formalidades, como da acta se infere, dando cumprimento ao disposto no nº1 do art. 26 da Lei n.º78/2001 de 13/07 tendo as partes logrado a resolução consensual do litígio nos termos do acordo lavrado na acta junta de fls. 84 e 88, cujo teor se considera integralmente reproduzido.

DECISÃO:

Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objecto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP).

CUSTAS:

Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas.

Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art. 60º da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede.

Funchal, 09 de Junho de 2011

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)

(redigido e revisto, em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)