Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 45/2009-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | ACIDENTE DE AVIAÇÃO |
| Data da sentença: | 06/18/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B Mandatário: C II – OBJECTO DO LITÍGIO Responsabilidade civil - alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Valor da Acção: € 3.282,04 (três mil duzentos e oitenta e dois euros e quatro cêntimos). III – TRAMITAÇÃO A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de € 3.282,04 (três mil duzentos e oitenta e dois euros e quatro cêntimos) correspondente ao valor da reparação dos danos provocados no seu veículo automóvel em consequência de acidente de viação cuja culpa é exclusiva do segurado da Demandada. Juntou aos autos nove documentos. Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que a culpa pela ocorrência do acidente em causa nos presentes autos é imputável apenas ao condutor do veículo da Demandada. Juntou aos autos onze documentos e procuração forense. As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV – FUNDAMENTAÇÃO Por acordo das partes, resulta provado que no dia 1 de Março de 2007, pelas 11h, ocorreu um acidente de viação, na Rua de S. Tiago, freguesia de Lobão, Santa Maria da Feira, no qual foram intervenientes os veículos ZO, propriedade de D, alugado à Demandante e conduzido pelo marido, e QL propriedade de E e conduzido pela esposa F, segurado da Demandada. O local do acidente caracteriza-se por uma recta, antecedida de curva à direita, atento o sentido Cimo de Vilã – Chã, correspondente ao sentido de marcha de ambos os veículos. Ainda por acordo das partes resultou provado que o local do acidente situa-se dentro da localidade de Lobão, a faixa de rodagem tem a largura de cerca de 6 metros. Atendendo ao sentido de trânsito das viaturas objecto dos presentes autos, a via encontra-se delimitada do seu lado direito por passeio e do lado esquerdo por berma, sendo marginalizada, de ambos os lados, por edificações fazendo-se a circulação de trânsito nos dois sentidos. Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão, ficou provado que: Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x, válida e eficaz à data do acidente, encontrava-se transferida para a Demandada, a responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros, emergente da circulação rodoviária do veículo com matrícula QL (fls. 32 a 33). O condutor do veículo ZO, convicto de que os dois veículos à sua frente se encontravam estacionados, sinalizou pisca para a esquerda e iniciou a manobra de ultrapassagem, não tendo conseguido evitar o embate na lateral esquerda do veículo QL. O veículo QL encontrava-se parado, com as luzes de mudança de direcção à esquerda accionadas, quando ao efectuar a mudança de direcção assinalada, a fim de entrar na sua residência e já quando tinha a frente do seu veículo dentro do acesso da garagem, posicionado de forma perpendicular ao eixo da via, foi embatido na sua lateral esquerda e projectado lateralmente para a sua direita, contra o pilar do muro ali existente. O veículo QL já vinha a assinalar o pisca para virar à esquerda quase desde a curva à direita, que antecede o local de embate, circulando a uma velocidade reduzida, abrandando para efectuar a manobra, tendo parado antes de iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda. O veículo ZO, já estava em posição de ultrapassagem quando avistou a manobra do veículo QL, tendo travado a fundo, mas sem conseguir evitar a colisão, deixando um rasto de 6,30 metros de travagem, até ao local de embate, causando danos em ambos os veículos e ferimento ligeiro à condutora do veículo QL. Em resultado do acidente os danos causados no veículo ZO foram orçamentados em € 3.282,04€. Para fixação dos factos provados concorreram os depoimentos testemunhais e os documentos juntos aos autos. O tribunal deu especial relevo ao depoimento da testemunha G, condutor do veículo que seguia imediatamente atrás do veículo QL, e que presenciou toda a dinâmica do acidente, incluindo as diligencias da condutora daquele, a ultrapassagem efectuada pelo veículo ZO e a colisão propriamente dita. A aludida testemunha depôs de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre que depôs. O depoimento da testemunha H, condutor do veículo ZO e marido da Demandante, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, ainda assim, há a referir que do seu depoimento resultou claro o seu conhecimento da existência de dois veículos parados à sua frente, sem que tivesse diminuído a velocidade com que circulava, ou tomado qualquer precaução, convencendo-se de que estariam estacionados. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da total ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. V - O Direito Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, impondo-se a verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, para gerar a responsabilidade e obrigação de indemnizar. Durante a circulação todos os condutores devem abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 11º do Código da Estrada, regra esta aplicável a todos os condutores. Nos presentes Autos, ficou provado que o veículo QL, procedeu a uma mudança de direcção para a esquerda, tendo accionado sinalização correspondente, reduzido a velocidade, e parando antes de iniciar a manobra de mudança de direcção. Nos termos do disposto nos artigos 35º e 44º do Código da Estrada, a manobra de mudança de direcção à esquerda deve ser efectuada “em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”. “O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação”, o que ficou demonstrado e provado. Também resultou provado que o veículo com a matrícula ZO procedeu a uma ultrapassagem pela esquerda, do veículo QL, parado no eixo da via, para virar à esquerda, seguido de outro veículo também este parado a aguardar a realização da manobra. Dispõe o artigo 36º do Código da Estrada que a ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda. Contudo, o artigo 37º do mesmo diploma legal, estabelece excepções à aludida regra, dispondo, designadamente, que “deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais, cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda … desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. Acresce que em caso de ultrapassagem, conforme dispõe o artigo 38º do citado diploma legal, “o condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.” O condutor do veículo ZO circulava a velocidade que não lhe permitiu fazer parar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar a colisão com o veículo, tendo deixado marcados no pavimento rastos de travagem com 6,30m de cumprimento. Ora, impõem-se aos condutores que regulem a velocidade de modo que, nomeadamente, atendendo às características e estado da via e quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Acresce que se impõe ao condutor que, sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, modere especialmente a velocidade nas localidades ou vias marginalizadas por edificações. (24º/1; 25º/1c) e 27º todos do Código da Estrada). Face ao exposto, considera este tribunal que o condutor do veículo automóvel com matricula ZO, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputada à condutora do veículo automóvel matrícula QL a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias publicas se imponha observar, nestas circunstâncias, tendo a sua conduta sido manifestamente cuidada e cautelosa. Por tudo isto, consideramos também não existir concorrência de culpas dos dois condutores na causa do acidente, porquanto essa concorrência só se poderia considerar se imputasse à condutora do veículo QL, em termos de causalidade adequada e de culpa, o acidente, pelo facto de ter mudado de direcção para a esquerda sem aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, ou sem ter assinalado a sua intenção, em violação do disposto no Código da Estrada (art. 44º), o que não se verificou, tendo resultado provado exactamente o contrário. Considerando que a via em causa tem a largura de 6 metros, e que o local do embate ocorreu a 5,10 metros da berma direita da estrada, atento o sentido de marcha dos veículos, dúvidas não temos que o acidente ocorreu fora da faixa de rodagem de ambos os veículo, encontrando-se o veículo QL já com parte do veículo dentro da sua garagem, fora da faixa de rodagem do sentido de trânsito oposto. Por último, tendo em consideração que a condução de veículos é uma actividade de risco, onde é exigível aos condutores preverem as mais diversas situações, não lhes é exigível que prevejam comportamentos inadequados, como foi o caso do condutor do veículo automóvel matricula ZO, ao invadir a faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, iniciando uma ultrapassagem sem abrandar ou mesmo parar, após constatar que se encontravam dois carros parados à sua frente, não se tendo certificado sobre qual a razão dessa paragem, que poderia ser, nomeadamente, uma criança ou animal a atravessar a estrada, já que se trata de uma localidade, com vias marginalizadas por edificações. Termos em que não assiste à Demandante o direito de ser reembolsada pela Demandada, para quem o proprietário do veículo automóvel matricula QL, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice nº x. VI - Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo a Demandada do pedido. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandante é condenada nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandada. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Registe e notifique. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 18 de Junho de 2009 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |