Sentença de Julgado de Paz
Processo: 186/2018-JPNZR
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 01/17/2019
Julgado de Paz de : OESTE - NAZARÉ
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc.º 186/2018-JPNZR

DEMANDANTE: A., residente na Urbanização XX Rua YY, lote 00, Nazaré.
DEMANDADA: B – COMPANHIA DE SEGUROS. S.A., com sede no Edifício XX, Avenida ZZ, Lisboa.
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OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante, intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea h) do n.º1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 14.000,00 (catorze mil euros) a título de indemnização por danos resultantes de acidente de viação, correspondendo € 6.764,35 a danos patrimoniais e € 7.235,65 a danos não patrimoniais, nos termos plasmados no requerimento Inicial aperfeiçoado, de fls. 143 a 149.
Juntou os documentos, de fls. 5 a 54 e 150 a 152, que se dão por reproduzidos.
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A Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 64 a 69 e 157 a 164 (contestação ao R.I. aperfeiçoado), aceitando a ocorrência do sinistro e a dinâmica do mesmo bem como a responsabilidade do condutor do veículo seguro, assumindo a responsabilidade pelo ressarcimento de todos os danos provocados ao Demandante.
Em resumo alega que o Demandante nunca enviou os documentos comprovativos das despesas médicas e quanto à reparação do veículo o mesmo acordou com a Demandada o valor de € 3.000,00 pela perda total da viatura. Acordaram igualmente o pagamento do valor de € 1239,60 pelos óculos danificados. Já pagou as despesas correspondentes às facturas em nome do Demandante no valor total de € 44,35. Mais refere que não é devido qualquer valor pelo estacionamento da viatura sinistrada na oficina, impugna ainda os valores apresentados quanto aos danos não patrimoniais e despesas de deslocação.

Juntou sete documentos, de fls. 70 a 84, que se dão por reproduzidos.
Não se realizou a sessão de pré-mediação por a Demandada ter prescindido da mesma. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito e com observância do legal formalismo consoante resulta da respetiva Acta de fls. 141 e 142 e, 186 e 187, sendo que foi solicitado o aperfeiçoamento do requerimento inicial.
O Demandante apresentou duas testemunhas e a Demandada uma testemunha.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 14.000,00 – art.ºs 297º nº1 e 306º nº 2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas.
Não existem outras excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

FACTOS PROVADOS:
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1. Em 17 de Dezembro de 2017, pelas 17:00 h, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros do Demandante, de marca WW e modelo FF e de matrícula 00-00-TE e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula 00-90-FA.
2. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000, foi transferida para a Demandada B. – Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação por danos causados a terceiros pelo veículo FA.
3. Tal contrato de seguro era válido e plenamente eficaz à data do acidente dos autos.
4. A Demandada assumiu a total responsabilidade do condutor do veículo seguro, assumindo a responsabilidade pelo ressarcimento de todos os danos provocados no Demandante.
5. No dia 17 de Dezembro de 2017 o TE circulava na estrada nacional, no Lugar NN, Alcobaça, quando repentinamente o FA segurado na Demandada, que vinha em ultrapassagem bate de frente no TE.
6. O Demandante ia acompanhado de sua mulher que seguia no lugar do passageiro.
7. O Demandante perdeu os sentidos e ficou encarcerado no veículo.
8. Os bombeiros que socorreram o Demandante, entre os quais se encontrava o seu filho C., necessitaram de aproximadamente uma hora para o desencarcerar.
9. O veículo foi rebocado para a oficina D.
10. Do acidente resultaram danos materiais em toda a frente do veículo TE.
11. Realizada vistoria na oficina D. e efectuada pelos serviços técnicos UON, por carta de 28 de Dezembro de 2017 a Demandada comunicou ao Demandante, que considerava o veículo TE em situação de Perda Total, tendo em conta o valor da reparação de € 8.598.12 segundo o relatório do Salvado, realizado pela empresa E., o valor venal de € 2.425,00, tendo atribuído ao veículo o valor de € 2.400,00 e o valor do salvado de € 111,00, e de acordo com o artigo 41º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, pelo facto do valor da reparação exceder em mais de 120% o valor venal que foi atribuído ao veículo;
12. Tendo em conta esses valores, a Demandada propôs ao Demandante a indemnização de €2.289,00 valor venal deduzido o salvado.
13. Por carta de 24 de Janeiro a Demandada enviou um recibo de indemnização, para pagamento do valor de 2.400,00 pela perda total do veículo.
14. Por carta de 01 de Fevereiro o Demandante não aceitou essa proposta de indemnização.
15. Nessa carta, o Demandante, considerou que com esse valor não consegue comprar um veículo com as características do seu, que se encontrava num estado irrepreensível a nível mecânico, chapa e pintura e que a reparação do TE é possível e economicamente viável.
16. Em 12 de Abril de 2018 foi pago pela Demandada ao Demandante a quantia de € 58,36 respeitante a despesas de tratamento como adiantamento por conta da indemnização. (fls 81).
17. A Demandada tentou resolver extrajudicialmente o litígio, negociando com o Demandante e colocando à sua disposição a indemnização que considerou como justa e adequada, no valor de € 4.239,60, a qual correspondia aos danos com a perda do veículo e dois pares de óculos.
18. Por carta de 04 de Maio de 2018 a Demandada enviou ao Demandante o recibo de indemnização a fim de ser legalizado, no valor total de € 4.239,60 (quatro mil, duzentos e trinta e nove euros e sessenta cêntimos), para indemnização de todos os danos sofridos e/ou despesas efectuadas em consequência do sinistro.
19. Por carta de 09 de Maio o Demandante solicitou a informação detalhada sobre os valores incluídos na proposta conversada com o Sr. F., na medida em que continuava a aguardar decisão de emissão e autorização de pagamento sobre outros valores.
20. O Demandante não procedeu à legalização do recibo de indemnização, não procedendo à sua assinatura, não tendo aceite essa proposta de indemnização.
21. O Demandante considera a reparação do TE possível e economicamente viável.
22. O Demandante solicitou, à D. orçamento para reparação do veículo, tendo esta apresentado, em 06 de Julho de 2018, um orçamento no valor total, de 4.457,52 e no qual se prevê a aplicação de peças de mercado paralelo ou usadas. (doc. Fls. 8).
23. O TE é um veículo do ano de 2002, com cerca de 168790 Km, que estava em perfeito estado de conservação (incluindo pintura e interior), e funcionamento, tinha pneus novos e a revisões eram sempre feitas na marca, era bem estimado pelo Demandante estando sempre limpo e protegido na garagem.
24. O Demandante insistiu e insiste pela reparação do veículo.
25. O que a Demandada não fez.
26. Não colocando também à sua disposição veículo de substituição.
27. Nem o indemnizando pelos prejuízos que sofreu na sequência da imobilização do veículo.
28. O veículo encontra-se imobilizado desde a data do sinistro, 17/12/2017, até à presente data.
29. Na sequência do acidente, o condutor do veículo, ora Demandante, foi conduzido em Ambulância para o serviço de urgência do Hospital M, queixando-se de dores nas costas e no peito, onde foi observada e efetuados exames médicos tendo tido alta no dia seguinte.
30. O Demandante sofreu fortes dores na coluna, peito e cervical, bem como dores musculares como consequência direta e necessária do acidente, que lhe causaram sofrimento e se prolongaram por vários dias.
31. Sofreu escoriações no peito e na face esquerda.
32. Apercebeu-se que o veículo FA vinha embater contra si de frente e não podia se desviar pelo que temeu pela sua vida, teve medo e nas noites seguintes reviveu o acidente.
33. Ainda tem receio de andar de automóvel.
34. O veículo está na oficina desde o acidente, pelo que para se deslocar pede ao filho para o levar, ou quando este não pode utiliza o serviço de taxi.
35. Tem de se deslocar periodicamente ao Hospital pois é doente oncológico.
36. O Demandante despendeu um valor que não se consegue precisar, mas à volta de € 400,00 com deslocações.
37. O Demandante despendeu o valor de € 63,00 com uma deslocação da Nazaré ao Bombarral , para ir ao Julgado de Paz.
38. A Demandada não indemnizou o Demandante quanto à privação do uso do veículo TE, mediante a atribuição de quantia suficiente para o aluguer de um veículo de substituição ou o pagamento das despesas tidas pelo Demandante, para se deslocar.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão e decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Os factos assentes resultaram essencialmente da conjugação e ponderação dos factos admitidos pelas partes nos seus articulados, como os documentos constantes dos autos, das declarações das partes, da prova testemunhal depoimentos produzidos em Audiência de Julgamento.
O Demandante prestou declarações sérias e credíveis, explicando a dinâmica do acidente, como se sentiu quando foi atingido pelo FA, dores que teve no dia e posteriormente, que ainda tem algum receio de conduzir, o que foi confirmado pela testemunha C. Descreveu igualmente o desenrolar das negociações com a Demandada e quanto ao possível acordo referiu que teve dúvidas quanto à abrangência do valor falado e se com a recepção do mesmo não poderia pedir outros valores que entendia ser devidos, pelo que não assinou o recibo enviado recusando a proposta. A testemunha C. confirmou o socorro ao Demandante e procedimentos adoptados, as lesões que teve e dores que se prolongaram, bem como que é ele que muitas vezes leva o seu pai às consultas de oncologia e tratamentos, sendo que também recorre a táxi e amigos. Confirmou que o carro estava em muito bom estado e era muito estimado pelo pai. Apesar de filho do Demandante, o seu depoimento mostrou-se sério, credível e especialmente relevante.
O representante legal da Demandada explicou o processamento da indemnização proposta, a avaliação dos danos e que sempre consideram esta uma situação de perda total do veículo. Mais referiu que foi o Sr. F. que negociou com o Demandante os valores a pagar. Todos demonstraram ter conhecimento dos factos que vieram testemunhar.
Mais foram tidos em conta factos notórios e factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º e do nº 2 do artigo 264º do Código de Processo Civil.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO:
Veio o Demandante, com a presente acção, pedir a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 14.000,00 (catorze mil euros) a título de indemnização por danos resultantes de acidente de viação. Deste modo, pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 17 de dezembro de 2017, que teve como intervenientes o veículo ligeiro de passageiros TE, sua propriedade e por si conduzido e o veículo ligeiro de passageiros FA, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava, à data, transferida para a ora Demandada, através da apólice n.º 000.
Ora, a Demandada assume, na sua contestação, que se verificou a responsabilidade do condutor do veículo seguro pela produção do acidente, pelo que assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento de todos os danos provocados ao Demandante, encontrando-se determinada a responsabilidade civil da Demandada.
Cumpre agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Por imperativo legal, nos termos do art.º 562º do Código Civil, sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos e, em princípio, todos os danos que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do Código Civil. A regra vigente na responsabilidade civil é a da reparação integral dos danos resultantes do facto ilícito – art.ºs 562º e 566º nº 1 do Código Civil). Não uma reparação meramente parcial.
Ora o Demandante pretende ver ressarcidos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu e decorrentes do acidente.
A título de danos patrimoniais vem o Demandante peticionar, as importâncias de € 4.457,52 (valor correspondente ao custo da reparação dos danos do veículo), de € 1047,15, (correspondente ao prejuízo com a imobilização do veículo - € 584,00 pela ocupação do carro na garagem, € 63,15 deslocação aos Julgados de Paz, € 400,00 deslocações), € 21,08 de medicação e € 1259,68 pela reparação de 2 óculos danificados.
Quanto ao pedido relativo ao custo da reparação do veículo: Em 28-12-2017, a Demandada informou o Demandante que, de acordo com o artigo 41º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, considerava perda total do veículo, pretendendo indemnizá-lo na importância de €2.289,00 (correspondente ao valor da diferença entre o valor venal do veículo e o atribuído ao seu salvado) ficando o Demandante com o salvado.
Ora, é entendimento jurisprudencial, que perfilhamos, que o disposto no normativo invocado (artigo 41º do Decreto-Lei nº291/2007) apenas se aplica na fase extrajudicial de regularização amigável do sinistro (cf. Jurisprudência dos Julgados de Paz, nomeadamente o Proc. n.º 34/2007-JP, de 25/05/2007, do Dr. Dionisio Campos, também citado no Acórdão da Relação de Lisboa, de 17/07/2008 e o Proc. n.º 8466/2007-7, Proc. nº276/2011-JP, de 30/09/2011, da Dra. Fernanda Carretas, inwww.dgsi.pt).
Caso o lesado não aceite a indemnização proposta e recorra aos Tribunais, como no caso dos autos, vigorarão então as normas do Código Civil, relativas à responsabilidade civil, tendo por referência também a jurisprudência dos Tribunais.
Em matéria de obrigação de indemnização por danos, o princípio geral, como foi referido supra, é o da reconstituição ou reposição natural, sendo a indemnização em dinheiro a exceção (cf. artigo 566º do C. Civ), e a jurisprudência tem entendido que a excessiva onerosidade da reconstituição natural tem de ser analisada não apenas tendo em conta o valor venal ou de mercado do veículo mas também o do valor (real) que tem para o proprietário.

Na situação dos autos, trata-se de um veículo em bom estado, apesar de antigo, que satisfaz integralmente as necessidades de deslocação do Demandante, sendo que o havia adquirido para utilizar na sua vida diária. Era estimado e bem conservado.
O Demandante considerou que se justificava o conserto em vez de correr o risco de comprar outro, aparentemente com as mesmas características mas que não lhe dava as mesmas garantias de estar em tão “bom estado”. Desde logo, porque o valor venal atribuído era muito baixo, e a indemnização que lhe pretendia atribuir a seguradora, com base nele, não dava essas garantias. Conforme melhor refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4 de Dezembro de 2007 (P. nº.º 06B4219. inwww.dgsi.pt): “uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa. Uma coisa é ter 1 200,00 euros, outra coisa é ter um x de 1992 – ainda que valendo apenas essa quantia - mas que é nosso, que satisfaz os nossos interesses e as nossas necessidades (...).O valor a ter em conta não é, então, o valor venal do veículo mas aquele a que chamaremos o valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado”. E ainda: “É secundário o valor venal do veículo, o que é essencial é o efetivo prejuízo do lesado, que deixou de poder tirar do veículo as utilidades que ele era capaz de conferir, independentemente do referido valor venal. É esse prejuízo que é relevante para o cálculo da indemnização, face ao disposto no art. 562º do Código Civil. Com efeito, consistindo o dano real em estragos produzidos em coisas, como aconteceu no caso vertente (em que ocorreu um acidente de viação), a reconstituição natural consistirá na sua reparação ou substituição por conta de quem deve indemnizar. Assim, das duas uma: ou o responsável paga a reparação do automóvel ou se responsabiliza pela compra e entrega ao lesado de um automóvel equivalente (com a mesma marca, ano de fabrico, quilometragem, desgaste, etc.). De outra forma, está o responsável a locupletar-se à custa do lesado”. (cf. Jurisprudência dos Julgados de Paz, o já referido P. nº276/2011-JP, de 30/09/2011, da Dra. Fernanda Carretas, inwww.dgsi.pt). Necessariamente se admite que o valor da reparação, de acordo com o valor orçamentado pelo perito era excessivamente oneroso, contrariando o disposto n.º 1 do artigo 566.º, do Código Civil. Mas o Demandante procurou quem lhe fizesse um valor mais baixo do que aquele que tinha sido indicado na peritagem e pretende o pagamento do valor constante do orçamento apresentado pela oficina D., no valor total, de 4.457,52 e no qual se prevê a aplicação de peças de mercado paralelo ou usadas.
Nestes termos, e porque o lesado não pode ser indemnizado por valor superior ao real prejuízo e atendendo ainda ao disposto no nº 3 do mesmo normativo, ao abrigo da equidade, e respeitando as regras indemnizatórias fixadas no Código Civil, designadamente que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem os danos, entende-se justa a indemnização de € 4.457,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros) a pagar pela Demandada ao Demandante, e que corresponde aos danos do veículo.
E pela privação pelo Demandante do uso, num determinado período de tempo, pela imobilização do veículo sinistrado TE, tem o mesmo também direito a uma compensação por danos patrimoniais, como solicitado, pelas despesas realizadas em consequência da imobilização. Esta compensação poderá assumir a forma de indemnização em dinheiro ou cedência de viatura de aluguer. Resulta da matéria dada como provada que durante a imobilização do veículo não foi fornecida viatura de substituição, pelo que a compensação terá de ser efetuada em dinheiro.
O Demandante fez prova das seguintes despesas realizadas em consequência da imobilização do veículo: € 63,00 pela deslocação da Nazaré ao Bombarral - Julgado de Paz do Oeste; pelas despesas com as demais deslocações uma despesa que não se pode precisar, mas cerca de € 400,00, no entanto o facto de não ter feito prova de um valor concreto, mas que realmente recorreu a terceiros e meios de transporte alternativos como táxi, não impede que o tribunal fixe uma indemnização com recurso à equidade, ou seja, a compensação que, no prudente arbítrio do julgador, seja a mais justa para o caso, (cf. nº 3, do artigo 566º do C. Civ), se fixa em 400,00 a pagar pela Demandada ao Demandante.
Quanto ao valor solicitado pela “guarda” do veículo na garagem o Demandante não logrou provar que realmente esse valor está a ser cobrado desde 01.08-2018( Cfr. doc. Da oficina, de fls 152), mas sendo também entendimento jurisprudencial que esta imobilização, só por si, é um dano indemnizável, tal não impede que o tribunal fixe uma indemnização, com recurso à equidade, ou seja, a compensação que, no prudente arbítrio do julgador, seja a mais justa para o caso, tomando-se como ponto de referência o valor indicado pelo Demandante, na medida em que resultou provado que o veículo se encontra na oficina desde o acidente e de acordo com as regras indemnizatórias do Código Civil(cf. artigo 566º, nº 2 do C. Civ e Acórdão nº 083236 do STA, de 8/06/1993, in www.dgsi.pt). Assim, tendo em conta o exposto, recorrendo à equidade (cf. nº 3 do supracitado artigo 566º do C. Civ), se fixa o valor diário a pagar pela Demandada ao Demandante em € 8,00 (oito euros), pelo período peticionado num valor total de € 584,00.
Quanto ao pedido do pagamento de outros danos patrimoniais: de € 21,08 de medicação e € 1238,00 pela reparação de 2 óculos danificados. Quanto ao primeiro, o mesmo terá de improceder na medida em que foi reembolsado pela Demandada, integrando-se no valor pago no total de € 58,36. Quanto ao segundo, tem o mesmo de proceder pois foi feita prova do referido prejuízo, pelo que terá de pagar, a Demandada ao Demandante a quantia de € 1259,68.
A título de danos não patrimoniais vem o Demandante peticionar, a importância de € 6.764,35 por ter ficado encarcerado, ter tido muito medo e ter temido pela sua vida pois apercebeu-se que o veículo vinha bater de frente, ter medo de andar de carro até hoje, teve e ainda tem dores, pois sofreu escoriações, traumatismos musculares e dores por 30 dias:Ficou efetivamente provado que o mesmo sofreu, na sequência do acidente, e como consequência direta e necessária, dores físicas e mau estar que lhe causaram sofrimento e se prolongaram por vários dias, anteviu a morte o que lhe causou muito medo e receio de andar de carro. Nos termos do nº 1 do artigo 496º do C.Civ., os danos não patrimoniais são indemnizáveis apenas se, pela sua gravidade, mereceram a tutela do direito, gravidade que tem de ser objetiva.
Na situação dos autos, o Demandante foi ofendido na sua saúde, e lesados os seus direitos à integridade física e psíquica, direitos pessoais suficientemente graves para merecerem a proteção do direito, danos não patrimoniais que, não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, implicam, contudo, uma compensação do sofrimento suportado, através de uma prestação pecuniária a cargo da lesante (cf. artigos 483º e 566º do C. Civ.). Para a fixação do montante da indemnização (equitativamente) pelo tribunal, os danos não patrimoniais da demandante têm de ser apreciados tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494º do C. Civil, por força do disposto no nº 3 do artigo 496º, do mesmo Código e ainda os padrões indemnizatórios geralmente adoptados na jurisprudência, pelo que entendemos excessivo o montante indemnizatório peticionado, fixando o valor a pagar pela Demandada à Demandante em €1000,00.

Pelo exposto, e em conclusão:
Tem o demandante direito, a título de danos patrimoniais, à indemnização de €4.457,52, valor correspondente ao custo da reparação do veículo, à indemnização de € 1.047,00, valor correspondente ao prejuízo com a imobilização do veículo (despesas com deslocações e parqueamento na garagem) e € 1.259,68 correspondente ao prejuízo com a quebra de 2 pares de óculos. O Demandante tem ainda direito, a título de danos não patrimoniais, à indemnização de € 1000,00.
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DECISÃO:
Face a quanto antecede julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- Condeno a Demandada,
a pagar ao Demandante, a importância de € 7.763,68 (sete mil setecentos e sessenta e três euros e sessenta e oito cêntimos);
- Absolvo-a do restante peticionado.

Custas por Demandante e Demandada, na proporção do decaimento, as quais fixo em 50% para ambas as partes (artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
As custas encontram-se devidamente pagas.

Registe e notifique.
Bombarral, Julgado de Paz do Oeste, 17 de janeiro de 2019

A Juíza de Paz

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(Luísa Ferreira Saraiva)

Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Oeste