Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2018-JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA/CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PAGAMENTO.
Data da sentença: 08/03/2018
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 10/2018-J.P.

RELATÓRIO:

O demandante, M., NIPC. …, sito no …, no concelho de Vila Nova de Poiares, estando devidamente representado.

Requerimento Inicial: O M. apoia e garante o fornecimento de refeições escolares aos alunos do agrupamento de escolas de Vila Nova de Poiares, segundo as normas adequadas a cada ano letivo, e de acordo com a deliberação proferida na Reunião de Concelho Municipal de Educação e em reunião da C. No âmbito das suas competências o demandante, no ano letivo de 2016/2017, procedeu ao transporte escolar do educando da demandada, J., conforme conta corrente que anexa. A comparticipação familiar devida pelo serviço de transporte escolar é calculada em função dos escalões de subsídio de ação social em que os educandos são inseridos, bem como dos rendimentos auferidos pelos encarregados de educação, durante cada ano. A comparticipação relativa ao transporte escolar, no decurso do ano letivo de 2016/2017, ascende a 75,15€, ao que acresce a penalização de 25%, no montante de 18,79€, de acordo com o disposto no ponto 5, clausula 5, o que perfaz o valor de 93,94€. A Demandada deveria ter pago a comparticipação familiar relativa ao serviço na data limite indicada nas respetivas faturas, o que não fez. Não obstante, foi devidamente notificada para o efeito, por telefone, por ofícios e pela polícia municipal. Porém, não efetuou qualquer pagamento respeitante à quantia global que se encontra em divida, pelo que o demandante é credor da demandada no montante de 93,94€. Conclui pedindo que: A) a demandada seja condenada no pagamento ao demandante da quantia de 93,94€, bem como nas custas do processo. Junta 9 documentos.

MATÉRIA: Ação de cumprimento de obrigação pecuniária, enquadrada no art.º 9, n.º 1 al. a) da L.J.P.

OBJETO: Contrato de prestação de serviços, pagamento.

VALOR DA AÇÃO: 93,94€ (noventa e três euros e noventa e quatro cêntimos).


A demandada, R., residente em …, no concelho de Vila Nova de Poiares.

Encontra-se regularmente citada, conforme certidão de citação, a fls. 33, mas não contestou, nem constituiu mandatário.


TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território.
As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária.
Os autos estão isentos de qualquer nulidade que o invalide na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada, não obstante estar notificada para comparecer, no dia e hora designado, a fls. 37. No prazo legal a demandada não apresentou justificação para a respetiva ausência.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- DOS FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme constam do r. i., cujo teor dou por reproduzido.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal sustenta a sua decisão na análise critica dos documentos juntos pelo demandante.
Relevando para efeitos de aplicação do disposto no art.º 58, n.º 2 da L.J.P. a não apresentação de contestação, e ausência injustificada à audiência de julgamento.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos circunscreve-se à prestação do serviço de transporte escolar.
O negócio "subjudice", consubstancia um contrato inominado, pelo que se regula pelo disposto nos art.º 1154, 1156 e 1157, todos do C.C., bem como pelas normas especificas do contrato que subscreveram.

Na realidade o M. presta aos seus educadores um serviço de apoio e auxílio ao ensino obrigatório, cedendo para o efeito uma das carrinhas de que dispõe de forma a facilitar as deslocações dos alunos às escolas do concelho.
Trata-se de um serviço não obrigatório, que cada educador, se estiver interessado na sua realização, deve requisitar.
Para o efeito deve preencher o impresso existente no M., conforme documento junto a fls. 22, o qual contém o percurso do transporte, a identificação do educando e do encarregado de educação responsável, o ensino que frequenta, e deve ser acompanhado de um conjunto de documentos solicitados, devidamente identificados.

Este serviço importa um preço, que tem por base o percurso a fazer pelo veículo, ainda que simbólico, o qual é devidamente comunicado aos encarregados de educação que o subscreverem para os respetivos filhos.

A demandada ao não contestar admite ter conhecimento que, o fornecimento do serviço de transporte pelo demandante, ao seu filho, menor, estava sujeito a uma comparticipação de natureza económica, de acordo com o respetivo escalão de abono de família, não obstante, aderiu à sua realização.

Assim, o pagamento devia ser efetuado, pela demandada, no prazo aposto nas respetivas faturas (art.º 1167, alínea b) do C.C.) que lhe foram remetidas, conforme resulta dos documentos juntos de fls. 6 a 11.
Tendo em consideração que o demandante cumpriu com a respetiva obrigação, prestando diariamente o transporto solicitado à escola e novamente o regresso a casa (art.º 1161, alínea a) do C.C.), havia da parte daquela a obrigação de fazer o mesmo, ou seja, pagar a respetiva parte nas contribuições a que se vinculou.

No entanto, conforme admitiu não o fez, atempadamente, nem mesmo depois de ser interpelada para cumprir pela polícia municipal (art.º 805 do C.C.), conforme certidão junta de fls. 23 e 23 verso.

Trata-se, pois, de um não cumprimento culposo, nos termos dos art.º 798 e 799, ambos do C.C.

Pelo que, a demandada mantem-se vinculada ao pagamento da quantia de 75,15€ ao demandante, conforme consta da conta corrente a fls. 5.

Para além disso, de acordo com as normas de funcionamento do serviço requisitado, documento junto de fls. 13 a 20 verso, o não pagamento atempado do serviço estava sujeito a uma penalização de
25%, caso o faltoso esteja em dívida, por período superior a cinco dias seguidos, a qual é aplicável à presente situação, na medida em que estão em causa dívidas ocorridas desde janeiro de 2017 (art.º 806, n.º 1 e 2 do C.C.), conforme resulta do documento 7 junto a fls. 11.

Assim, a demandada é, também, responsável pelo montante de 18,79€, ascendendo agora a divida ao valor de 93,94€, na qual a demandada vai condenada ao seu cumprimento.


DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, condenando-se a demandada a proceder ao pagamento da quantia de 93,94€ (noventa e três euros e noventa quatro cêntimos).

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, devendo proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa diária no valor de 10€ (dez euros), art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com a subsequente alteração.

Em relação ao demandante proceda-se de acordo com o art.º 9 da referida Portaria.


Proferida e notificada nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P.
Envie-se cópia à ausente.

Vila Nova de Poiares, 3 de agosto de 2018

A Juíza de Paz
(redigido pela signatária, art.º 131, n.º 5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)