Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 13/2010-JP |
Relator: | SANDRA MARQUES |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS - ANIMAL |
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Data da sentença: | 06/18/2010 |
Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção vem proposta por A, aqui Demandante, contra B, ora Demandado, e tem por objecto questão que diz respeito a responsabilidade civil, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea h), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho. Alega, em resumo, o Demandante, que no dia 21 de Janeiro de 2010, quando a sua esposa conduzia o veículo automóvel de que é proprietário, um cão apareceu do lado esquerdo e embateu contra o veículo, causando-lhe como danos riscos numa jante especial, amassos no guarda-lamas, riscos na porta do lado esquerdo, e alguns riscos no pára-choques. Que a sua esposa tentou logo averiguar quem seria o dono do cão, que se veio a apurar ser o Demandado, o qual se prontificou a pagar as despesas com o acidente, mas depois não o fez. Pede o Demandante a condenação do Demandado no pagamento do valor da reparação no veículo necessária em virtude dos danos causados pelo cão deste, no valor de €371,06 (trezentos e setenta e um euros e seis cêntimos). Junta cinco documentos (de fls. 4 a 9). Regularmente citado em 9 de Março de 2010 (fls. 24 e 25), o Demandado veio informar que não sabia ler nem escrever, e após a constituição obrigatória de mandatário, apresentou contestação, alegando que não reconhece o direito invocado pelo Demandante, pelo que não lhe aceita pagar nada, pois a esposa do Demandante circulava a alta velocidade, o seu cão estava deitado junto à estrada, com as pernas esticadas, mas fora da zona asfaltada, e, por falta de atenção, a esposa do Demandante veio pisar as patas do cão, esmagando-as, tendo este apenas sofrido o esmagamento das patas dianteiras, sem qualquer outra lesão. Conclui requerendo a absolvição do pedido (cfr. fls. 39 e 40). Não juntou documentos, mas juntou procuração forense (cfr. fls. 41). Agendada sessão de pré-mediação para o dia 12 de Março de 2010, esta não se realizou, por falta do Demandado, sem que este viesse justificar a falta. Como, decorridos 30 dias após a expedição da citação, não fosse recepcionado nem o aviso de recepção devidamente assinado, nem a citação viesse devolvida, foi proferido despacho para se apresentar requerimento nos serviços postais a indagar o que sucedera (cfr. fls. 17). Apresentado o requerimento, em 29 de Abril foi recepcionada a resposta dos serviços postais, tendo sido considerado o Demandado citado em 9 de Março de 2010 (cfr. despacho de fls. 24 e 25). Foi a audiência de julgamento agendada para o dia 13 de Maio de 2010, e posteriormente alterada para o dia 25 do mesmo mês, em virtude da tolerância de ponto concedida pelo Primeiro-Ministro aquando da visita do Papa. Na véspera da audiência de julgamento, o Demandado informou telefonicamente que não sabia ler nem escrever, pelo que em 25 de Maio de 2010 foi proferido despacho considerando que o Demandado teria obrigatoriamente de estar acompanhado por mandatário em virtude de não saber ler nem escrever, nos termos do artigo 38.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, pelo que fixava ainda o prazo de cinco dias para este o constituir voluntariamente, ou, caso não o fizesse, o Julgado de Paz nomeava-lhe um. Em 4 de Junho o Demandado constituiu mandatário e apresentou contestação, tendo a mesma sido admitida por despacho de fls. 45 e 46. Na mesma contestação, o Demandado recusou a fase de mediação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 18 de Junho de 2010. Realizou-se a sessão de audiência de julgamento, à qual as partes e o ilustre mandatário do Demandado compareceram. Em sede de audiência de julgamento, foi realizada a tentativa de conciliação, a qual se frustrou. O Demandante requereu a junção de oito documentos e o Demandado de um documento, o que foi deferido, tendo os mesmos sido juntos de fls. 62 a 66 do processo. Em sede de audiência de julgamento, foi realizado depoimento de ambas as partes, inspecção judicial à viatura dos autos, e suspensa a audiência para o mesmo dia, à tarde, para audição das testemunhas, no local do acidente, com inspecção judicial ao mesmo. O Demandante apresentou uma testemunha e o Demandado duas, as quais foram todas inquiridas no local do acidente, tendo o Demandante junto mais dois documentos. Após realização da produção de prova, foi de imediato proferida a presente sentença. II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente acção, tendo em conta que o respectivo valor é inferior à alçada de €5.000; que está em discussão matéria atinente a responsabilidade civil, e, bem assim, que se trata de facto ocorrido no concelho de Aljustrel, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea h), e artigo 12º, n.º2, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho). III – FUNDAMENTAÇÃO Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes, o depoimento de parte do Demandado, as inspecções realizadas, e a prova testemunhal, operando as presunções legais, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: a) O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros de matrícula AG; b) No dia 21 de Janeiro de 2010, a mulher do Demandante, C., conduzindo o veículo do mesmo, deslocava-se para Montes Velhos, concelho de Aljustrel; c) Quando na estrada, dentro da sua mão, lhe apareceu um cão pelo lado esquerdo, que embateu contra o veículo do Demandante; d) O animal danificou o veículo da seguinte forma: riscou uma jante especial, amassou o guarda-lamas, riscou a porta do lado esquerdo e fez também alguns riscos no pára-choques; e) De imediato, a mulher do Demandante, depois de ter detectado o estrago que o animal fez no veículo, tentou logo averiguar quem seria o dono do cão; f) O dono do animal é o Demandado; g) O qual foi informado por terceiro do ocorrido; h) O Demandado foi nessa altura falar com a mulher do Demandante; i) De imediato, o Demandado prontificou-se a pagar as despesas com a reparação do veículo; j) Ficou acordado entre a esposa do Demandante e o Demandado que, nesse mesmo dia, o Demandante iria ter com o Demandado para calcularem os prejuízos; k) O Demandante dirigiu-se a uma oficia que lhe fez um orçamento, para reparação do guarda-lamas amassado, riscos na porta do lado esquerdo, e alguns riscos no pára-choques, tudo no valor de € 306,06 (trezentos e seis euros e seis cêntimos); l) Obteve também o orçamento de uma jante especial no valor de €65,00 (sessenta e cinco euros); m) O Demandante teve um prejuízo no seu veículo no valor total de €371,06 (trezentos e setenta e um euros e seis cêntimos); n) Já de posse destes orçamentos, foram o Demandante e a mulher ter com o Demandado, que disse que pagaria as despesas, mas apenas numa oficina de sua confiança, e se o Demandante pagasse as despesas que iria ter com o seu cão; o) Situação essa com que o Demandante não concordou; p) O Demandante interpelou o Demandado, através de um advogado, em 27 de Janeiro de 2010, para o pagamento dos prejuízos causados pelo cão deste. Para a matéria dada como provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração: os factos admitidos por acordo, porquanto não foram impugnados nos termos do artigo 490.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; os documentos juntos ao processo; o depoimento do Demandado, nos termos do artigo 559.º do Código de Processo Civil, devidamente consignado em acta, o qual confessou não ter visto o acidente e alegar que o mesmo sucedeu como defende na sua versão porque é a ideia que tem, tendo ainda confessado ter desde logo dito à esposa do Demandante que pagava os estragos; o testemunho da esposa do Demandante que, apesar dessa qualidade, testemunhou de forma clara, coerente e lógica, criando neste Julgado de Paz a convicção que falava verdade, e sendo a única que revelou conhecimento directo dos factos relativos ao acidente, não tendo a sua especial qualidade retirado credibilidade ao seu testemunho; a inspecção ao local e ao veículo do Demandante; bem como o testemunho das duas testemunhas apresentadas pelo Demandado, que afirmaram ambas não ter visto o acidente dos autos, e que apesar de terem afirmado que o cão não poderia andar do local do acidente indicado pela Demandante, também não consideraram possível que o mesmo tivesse andado do local indicado pelo Demandado como sendo aquele onde tivesse ocorrido o acidente, nem viram se assim foi ou não, porque a nada assistiram. Todas as testemunhas indicaram como local onde se encontrava o cão deitado após o acidente um local que dista pelo menos três metros da estrada, no meio de uma horta, do lado direito do barracão do Demandado, junto a uma construção, e por detrás de um portão de madeira, que se encontrava fechado, tendo o mesmo cerca de 1 metro de altura, e de ser rodeado pelo lado esquerdo para se entrar na referida horta, já que do lado direito existe uma vedação. Não provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: a) A esposa do Demandante circulava a grande velocidade; b) Junto à estrada, mas fora da zona asfaltada, encontrava-se o cão do Demandado deitado, com as pernas esticadas para a frente; c) Por falta de atenção, a esposa do Demandante veio pisar as patas do cão, esmagando-as. Para a matéria dada como não provada, teve-se em consideração que nem o Demandado nem as duas testemunhas por si apresentadas presenciaram o acidente, limitando-se as mesmas a testemunhar o que “achavam” no seu entender. Ora, relevantes são apenas os factos de conhecimento directo, e não as suposições de cada um, que pensa o que quiser. Para além disso, tentaram as testemunhas do Demandado fazer crer que o cão não poderia ter sido atropelado no local indicado pelo Demandante, pois nunca poderia andar daí até ao local onde foi encontrado. Mas também não conseguiram explicar como foi ele encontrado nesse local, se não poderia andar, nas suas próprias palavras, quando o mesmo é no meio de uma horta, distando três metros da estrada, atrás de uma construção, e de um portão de madeira, que se encontrava fechado. Teria o cão, que no entender do Demandado não podia andar, de ter dado uma cambalhota no ar de altura superior ao portão de 1 metro, e ido aterrar três metros atrás da estrada. Não foi provado que assim fosse, nem é verosímil que tal sucedesse. APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO Revelam os factos alinhados que o Demandante alega que o Demandado é responsável pelos danos causados no seu veículo no valor de €371,06 (trezentos e setenta e um euros e seis cêntimos), visto que os danos foram causados pelo cão do Demandado. Cumpre apreciar e decidir se assim será. No caso em análise, trataremos de averiguação da responsabilidade do Demandado, proprietário de um cão, pelos danos por este causados em viatura propriedade do Demandante, em consequência de acidente de viação. Resulta provado que o cão se atirou contra o lado esquerdo frontal da viatura do Demandante, ocasionando danos diversos nesta viatura. Cabe, pois, aferir da responsabilidade do dono do animal, ora Demandado. A responsabilidade por danos causados por animais tanto pode resultar de culpa, como de responsabilidade objectiva ou pelo risco: o artigo 493.º do Código Civil prevê o caso do dano resultar da não observância do dever de guarda dos animais, e o artigo 502.º refere-se ao risco inerente à sua utilização; o primeiro refere-se às pessoas que assumiram o encargo de vigilância dos animais; o segundo é aplicável aos que utilizam animais no seu próprio interesse, como o proprietário. A responsabilidade civil prevista no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil funda-se na culpa, que se presume, do vigilante dos animais, enquanto que a prevista no artigo 502.º do mesmo Código assenta no risco criado a terceiros com a utilização perigosa de animais. Dispõe o artigo 502.º do Código Civil que “quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que estes causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”. Encontramos neste dispositivo legal um critério de responsabilidade civil objectivo, que se baseia no risco inerente à utilização do animal. Dispõe o artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil que “(...) quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que (...) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Em caso de danos causados por animais haverá responsabilidade civil por facto ilícito, no caso em que exista apenas o encargo de guarda e vigilância dos animais; e haverá responsabilidade civil pelo risco, no caso em que o dano produzido pelo animal esteja em conexão adequada com a utilização do mesmo no interesse próprio. A palavra utilização, usada no artigo 502.º do Código Civil, não significa apenas a obtenção de proveito imediato, mas também potencial que pode ser material ou meramente recreativo, sendo certo que o perigo especial que a utilização do animal envolve é o resultante da sua natureza de ser vivo que actua por impulsos próprios. No caso em análise, resulta provado que o cão causador dos danos é propriedade do Demandado, que o animal se encontrava na via pública, desacompanhado do seu proprietário ou de qualquer outra pessoa, tendo-se atirado contra o lado esquerdo dianteiro do veículo conduzido pela esposa do Demandante, e da perspectiva desta, da esquerda para a direita. Não tendo tido esta última tempo de parar o automóvel que conduzia, devido ao imprevisto da situação provocada pelo comportamento do animal, verificou-se a colisão entre animal e viatura. Em consequência, a responsabilidade pelos danos causados no veículo do Demandante impende sobre o Demandado, na qualidade de proprietário do cão causador do acidente, nos termos do disposto no artigo 502.º do Código Civil. Segundo o previsto em tal artigo, é a utilização no próprio proveito que faz impender a responsabilidade pelo risco sobre o Demandado, proprietário do cão, não importando indagar da culpa do dono, já que a responsabilidade, neste caso, se baseia no risco. Ainda neste sentido, a responsabilidade do dono de um cão existe desde que os danos verificados correspondam ao perigo próprio, específico, da utilização do cão. A circulação na rua de um cão, a correr, a atravessar a estrada para o lado oposto, constitui um sério e especial perigo para a circulação dos veículos e das pessoas que, nesse momento, transitem pela respectiva via. E quem utiliza em seu proveito animais que, como seres irracionais são, naturalmente, uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização - este é o entendimento da Jurisprudência, citando-se a douta sentença do Processo N.º 165/2007 do Julgado de Paz do Seixal proferida pela Juíza de Paz Ana Flausino em 13/09/2004, e que consta da base de dados de Jurisprudência dos Julgados de Paz da DGSI – www.dgsi.pt -, que tão bem o explanou. No caso em apreço, resulta provado que o ora Demandado é proprietário de um cão de tipo rafeiro alentejano, com mais de 70 cm de altura, que no dia do acidente de viação se encontrava solto na via pública, e cujo atravessamento da mesma, contra o veículo conduzido pela esposa do Demandante, e consequente colisão, provocou danos neste último veículo. Resulta igualmente provado que o veículo acidentado foi o de matrícula AG, cujo valor de reparação é peticionado nos autos. Ao Demandante cabia o ónus de provar os danos do veículo e o nexo de causalidade entre a colisão do cão com o veículo e os danos neste causados, o que fez. O Demandado é, assim, responsável pelo dano provocado pelo canídeo de que é dono. Tentou o Demandado criar a convicção neste Julgado de Paz de que a culpa da esposa do Demandante teria concorrido para que o acidente ocorresse, ao ter conduzido em excesso de velocidade e saído da estrada asfaltada. Alegou o Demandado, mas não provou. Ora, tendo alegado e não tendo provado, sendo a ele que cabia tal ónus nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, não pode existir redução ou extinção da indemnização peticionada pelo Demandante, nos termos dos artigos 570.º e 571.º do Código Civil. Não tendo sido feita qualquer prova de concorrência da culpa do lesado para a produção dos aludidos e concretos danos como pretende o Demandado, não há lugar a qualquer redução ou extinção do montante peticionado pelo Demandante. Ainda que assim não fosse: Caso se entendesse que ao presente caso não era aplicável o disposto no artigo 502.º supra citado, mas sim o artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil, por se entender que o mesmo se aplica a todas as pessoas para as quais foi transferido o dever de vigilância sobre os animais, mas também aos proprietários, estaríamos, pois, perante um caso de culpa por não cumprir com o dever de vigilância do proprietário do animal. Ora, o artigo supra citado traduz uma situação de presunção legal de culpa, cabendo ao Demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, a fim de prevenir os danos causados. Não veio, nos presentes autos, o Demandado proceder à prova exigida pelo n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil para afastar a presunção de culpa que sobre ele impendia, uma vez que neste artigo se presume a culpa de quem tem a obrigação de vigiar a coisa susceptível de causar danos. Competia a guarda do cão ao seu proprietário, ora Demandado. Se tal guarda se tivesse efectuado de forma eficiente, e o cão não se encontrasse na via pública, o acidente de viação ocorrido não se teria verificado, pelo que o nexo de causalidade entre a culpa por não cumprir com o dever de vigilância do seu proprietário e os danos causados se encontra provada. Assim, a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil e por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais funda-se na perigosidade que essa actividade implica, sendo a imprevisibilidade do comportamento dos animais e os especiais cuidados a ter, contando com a sua irracionalidade e com o inesperado movimento dos mesmos, que a Lei quis prevenir e proteger. Não resulta provado que o acidente ocorreu em local diferente do indicado pelo Demandante, ou que o Demandado usou de todos os meios para que o mesmo não se verificasse, cabendo o ónus desta prova ao Demandado, que o não logrou conseguir. Face ao supra exposto e fundamentado, não nos restam dúvidas que cumpre ao Demandado indemnizar o Demandante do valor da reparação dos danos causados pelo cão propriedade do primeiro. Nos termos do artigo 562.º do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. No presente caso, os danos a reparar são os danos causados pelo canídeo na viatura do Demandante. Peticiona o Demandante a quantia de €371,06 (trezentos e setenta e um euros e seis cêntimos), pelo que, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento de tal quantia respeitante aos trabalhos de reparação dos danos causados no veículo. IV – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a presente acção, e em consequência, condeno o Demandado a liquidar ao Demandante a quantia de €371,06 (trezentos e setenta e um euros e seis cêntimos). V – CUSTAS: Face ao facto do Demandado ter sido condenado na totalidade do pedido, é o mesmo condenado nas custas do presente processo, no valor de € 70,00 (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Porém, o Demandado já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação da contestação, pelo que apenas terá de liquidar os restantes € 35 (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da presente data (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada). No caso de falta de pagamento, incorrerá o Demandado numa penalização de €10 por cada dia de atraso até um máximo de €140 (art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido para pagamento sem que este se mostre efectuado, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal de Comarca de Ferreira do Alentejo, pelo valor então em dívida, que será de €175 (cento e setenta e cinco euros), para efeitos de eventual execução por custas. Devolva €35 ao Demandante. As partes e o ilustre mandatário do Demandado foram pessoal e oralmente notificados da presente sentença por apontamento nesta mesma data, aquando da inspecção ao local, tal como consta da acta que antecede. Porém, face à não existência de meios informáticos no local que permitissem a redacção informática e subsequente fotocópia da mesma, deverá ser-lhes remetida a presente redacção por via postal. Registe. Proferida em Montes Velhos, freguesia de São João de Negrilhos, concelho de Aljustrel, e posteriormente redigida informaticamente no Julgado de Paz de Castro Verde, tudo em 18 de Junho de 2010. (texto processado por meios informáticos, elaborado e revisto pela própria) A Juíza de Paz Sandra Marques |