Sentença de Julgado de Paz
Processo: 163/2017-JPBBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: PRESCRIÇÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO
Data da sentença: 06/27/2018
Julgado de Paz de : BOMBARRAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Relatório
A devidamente identificado nos autos a fls. 1 e 3 propôs contra B igualmente devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, peticionando que este venha a ser condenado a pagar-lhe a quantia de 1210,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos no seu terreno causados por cavalos da propriedade do demandado.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 3 e 4, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 3 documentos.
Regularmente citado, na pessoa do Ilustre Defensor Oficioso nomeado em sua representação por se encontrar ausente - Dr. C - veio o demandado apresentar a contestação de fls. 39 a 41 cujo teor aqui se dá por reproduzido, invocando o decurso do prazo de prescrição nos termos do disposto no art. 498º do CC e impugnando os factos.
Em 5 de Junho de 2018 realizou-se a audiência de julgamento, com cumprimento das formalidades legais como da respetiva ata melhor se alcança.
Das declarações prestadas pela testemunha resultou o paradeiro do demandado, motivo pelo qual o tribunal diligenciou no sentido da sua notificação, o que conseguiu conforme certidão de fls. 61, cessando assim a ausência conforme despacho de fls.63.
Notificado para estar presente na data designada para continuação da audiência, o demandado não compareceu, motivo pelo qual se prossegue com a prolação da sentença, por inaplicabilidade in casu do disposto no art. 58º da LJP.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 1210,00 –art.º 297º nº1, e nº 2, e 306º nº2, ambos do Código de Processo Civil.

Da excepção de prescrição
Cabe a este tribunal, antes de mais apreciar a exceção invocada tendo em consideração as declarações prestadas pela testemunha D, pai do demandante, mas cuja qualidade não lhe retirou isenção e credibilidade.
Relatou, com interesse para a decisão quanto ao prazo de prescrição, que o demandado sempre assumiu perante si que iria pagar os prejuízos causados pelos cavalos, cujo valor acertaram em 1200,00€ e que o demandado terá dito que ia participar ao seguro. Como o seguro não aceitou a transferência de responsabilidade civil no âmbito do contrato de seguro celebrado, o demandado terá dito á testemunha que pagaria e chegaram a falar em prestações através de advogado.
A factualidade alegada pelo demandante configura uma ação por responsabilidade civil pelo risco prevista no art. 502º do Código Civil. A este tipo de responsabilidade aplicam-se as normas relativas á responsabilidade por factos ilícitos em tudo o quanto não se encontre previsto. Assim nos termos do disposto no art. 498º do CC ex vi art. 499º do CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
O facto lesivo ocorreu, conforme alegado pelo demandando no dia 1 de Agosto de 2013, sendo que a companhia de seguros E – a quem o sinistro foi participado - declinou a sua responsabilidade no dia 29 de Agosto de 2013.
A presente ação deu entrada neste Julgado de paz no dia 5 de Dezembro de 2017.
Nos termos do disposto no art. 43º n.º 8 da Lei dos Julgados de Paz a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição.
Determina ainda a interrupção do prazo prescricional, o reconhecimento do direito que se pretende fazer valer, nos termos do disposto no art. 325º CC.
“Reconhecimento como ato jurídico, declaração de ciência, verbal ou escrita, expressa ou resultante de factos concludentes, que inequivocamente o exprimem.
A presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica, com a correlativa dispensa de o respetivo titular do direito da prática de atos interruptivos, estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca "o conhecimento de tal vínculo" (Lange BGB Allgemeiner Teil, 1963, pág. 111) ou "a consciência da consistência jurídica dessa pretensão" (Enneccerus - Niperdey, I, 2ª edição, 1959, pág. 1424).
Em anotação ao citado artigo 325º, Pires de Lima/Antunes Varela exemplificam, designadamente, os seguintes casos inequívocos de reconhecimento: "o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação (mas já não o pagamento de uma parte da dívida, se o solvense declara simultaneamente que não se considera devedor da parte restante), o pedido de prorrogação do prazo (...)"

“O elemento literal da norma do nº 1 revela-se suficientemente claro no sentido de que o reconhecimento do direito, idóneo para interromper a prescrição, terá que ser efetuado perante o respetivo titular, não podendo sê-lo perante terceiros.
Como explica Vaz Serra, "o reconhecimento feito ante um terceiro não dá garantias suficientes de que represente uma inequívoca declaração do conhecimento da existência do direito. Aquele que declara perante um terceiro que existe certo direito pode fazê-lo com leviandade maior do que se essa declaração fosse feita perante o titular" Ac. STJ de 13-10-98, processo nº 437/98, 1ª Secção, citando Vaz Serra, in "Prescrição. Caducidade".)” Ac. STJ 4-02-1999.

Tendo em conta o ora explanado, das declarações da testemunha apresentada pelo demandante não resultaram quaisquer factos suscetíveis de interromper a prescrição - para além de uma intenção de pagamento feita a terceiro.
Assim, encontra-se transcorrido o prazo de prescrição, procedendo assim a exceção invocada na contestação.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se procedente a exceção de prescrição invocada, e em consequência absolvo o demandado do pedido.

Custas
A cargo do demandante que se declara parte vencida (Artigo 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nº 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).


Registe.

Bombarral, 27 de Junho de 2018


A Juíza de Paz
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Cristina Eusébio

Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)