Sentença de Julgado de Paz
Processo: 181/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 06/19/2009
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: JULGADO DE PAZ AGRUPAMENTO DE CONCELHOS
CANTANHEDE - MIRA - MONTEMOR-O-VELHO

Sentença

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E e 4 - F
Valor da Acção: 336,42 €.
Pedido
"Face ao exposto, deverá a presente acção ser dada como provada e procedente, pelo que se requer:
1. Que seja reconhecido que o prédio rústico com a área total de 17.717 m2, inscrito na matriz com o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º x, pelo decurso do tempo e pelas regras da usucapião deu origem a três parcelas autónomas e definidas, identificadas no requerimento inicial e levantamento topográfico.
2. Que os demandantes sejam declarados proprietários exclusivos por usucapião do seguinte prédio, identificado como parcela 1, com a seguinte composição:
Parcela 1 - Prédio rústico, composto por terra de semeadura, com oliveiras e vinha, sito no concelho de Montemor-o-Velho, com a área de 6.765,00 m2, que confronta a norte com C e D, a sul e poente com estrada pública e a nascente com herdeiros de G.
3. Que sejam corrigidos os respectivos registos matriciais e da conservatória, conformando-os com a actual realidade atrás descrita e comprovada."
Contestação
Os demandados não apresentaram contestação.
Tramitação
Pela natureza do processo os demandantes prescindiram da pré-mediação, pelo que foi designada a data de 19-06-2009, pelas 14:15 horas, para a realização da audiência de julgamento.
Factos provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1. Dão-se como provados os factos constantes dos artigos 1º a 13° do requerimento inicial, transcrito acima e que aqui se dão como reproduzidos.
2. Os prédios estão devidamente demarcados e as áreas correspondem às do levantamento topográfico, junto ao processo, a fis 21 a 39, assinado pelos confinantes.
Fundamentação
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Os demandantes A e B adquiriram a posse e a propriedade do prédio descrito no art.º 1.0 do requerimento inicial, na proporção de 1/3, por escritura pública de doação celebrada no Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, na qual os progenitores da demandante e irmãs transmitiram a cada uma 1/3 do mesmo prédio mãe. A posse dos demandantes é titulada de acordo com o estatuído no art.º 1259° do Código Civil.
O prédio descrito no art.º 2° do requerimento inicial está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, em nome da demandante A e de suas irmãs H e C, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º x, a favor da demandante e demandadas, na mesma proporção de 1/3.
A posse dos demandantes sobre o referido prédio, na proporção de 1/3, remonta à data da escritura de doação, celebrada em .../, tendo os progenitores das irmãs, A, C e H, procedido à divisão do prédio nessa mesma data, em três parcelas, preenchendo o prazo mais longo de vinte anos previsto no artigo 1296° do Código Civil. Esta posse, quanto aos caracteres, é de boa-fé, pacífica e pública, nos termos, respectivamente, dos art.ºs 1260°, 1261° e 1262°, do mesmo código.
O objecto material desta posse está, desde há mais de 30 anos, completamente delimitado e identificado, com áreas e confrontações definidas, encontrando-se as parcelas perfeitamente demarcadas, conforme levantamento topográfico rigoroso e actual junto ao processo a fls 21 e 39. Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287° lhes confere, com os efeitos previstos no art. 1288°, ambos do Código Civil.
O caso presente é um exemplo da desconformidade entre a realidade material e a formal. Com efeito, ficou claramente demonstrado que pelo menos desde a data da escritura pública de doação, celebrada em .../, que atribuiu aproximadamente 1/3 do prédio rústico mãe a cada um dos demandantes e demandados, o mesmo passou a estar dividido em três parcelas, conforme definido no levantamento topográfico junto, tendo ficado os demandantes possuidores do prédio aqui identificado como parcela 1, na proporção aproximada de 1/3, e procedido desde logo à sua autonomização material com a demarcação da mesma. Por sua vez, ficaram desde a mesma data os demandados C e marido e E e marido possuidores dos restantes 2/3 do mesmo prédio, correspondente às parcelas 2 e 3, sendo que a demandada E sucedeu na posse de sua mãe, H, como sua única e universal herdeira.
Assim, desde a referida divisão titulada, sempre existiram três parcelas distintas e autónomas, formando três prédios também autónomos e perfeitamente demarcados, que integram todos o prédio rústico com o artigo da matriz n.º x, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º x, cuja área ali referida (13.500,00 m2) não corresponde à existente, certamente por erros de mediação ou devido a vicissitudes que dado o longo decurso do tempo não foi possível descortinar. De facto, não há dúvida que por divisão material efectuada há cerca de 30 anos e pelas regras da usucapião existem três prédios distintos e autónomos, devendo adequar-se a realidade material com a formal.
Com efeito, por levantamento topográfico actual, constata-se que o prédio que constitui a parcela 1 corresponde a área de 6.765,00 m2, sendo que o prédio rústico mãe tem e sempre teve a área total de 17.717,00 m2. Por outro lado, as confrontações foram evoluindo e são actualmente as descritas no requerimento inicial. Por fim, resulta inequívoco que a parcela 1 pertence aos demandantes.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.°, do Código Civil.
Decisão
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art.º 1288° do Código Civil, a favor dos demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o prédio rústico composto por terra de semeadura, com oliveiras e vinha, sito no concelho de Montemor-o-Velho, com a área de 6.765,00 m2, a confrontar do norte com C e D, do sul e poente com estrada pública e do nascente com herdeiros de G, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob parte do n.º x e inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo x.
Em consequência devem adequar-se em conformidade os registos quer na matriz quer na Conservatória do Registo Predial.
Custas
Custas pelos demandantes.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 6.°, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia.
Julgado de Paz — Agrupamento de Concelhos
Delegação de Montemor-o-Velho, em 19-06-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles