Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1421/2016-JPLSB
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 11/30/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença

Valor da ação: € 5.000,00 (cinco mil euros).
Demandante: A, residente na Rua …
Demandado: B., com sede na Rua …
Mandatário: Dr.ª C, advogada, com escritório na Rua …
Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.3.
Pedido: fls. 3.
Junta: 5 documentos.
Contestação: fls.24 a 32..
Tramitação:
A demandada recusou a mediação.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 19 de Setembro de 2017, pelas 15h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento:
A audiência decorreu conforme acta de fls. 53 a 57.
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Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 26 de janeiro de 2016 a demandante recebeu uma carta da Demandada a informar que iria proceder à substituição do contador de electricidade (cfr. doc. 2, fls. 7, cujo teor se dá por reproduzido);
2 – Em 11 de julho de 2016 a demandada enviou uma equipa técnica à residência da demandante para proceder à substituição do contador, o qual se encontra no interior da habitação (admitido);
3 – Finda a substituição o técnico deu uma folha à demandante para assinar o que esta fez; 4 – Em 28 de julho de 2016 a demandante recebeu uma carta da demandada a informar que “na sequência de uma auditoria técnica realizada em 11 de julho de 2016 (…) tinha sido detetada uma acção ilícita no contador destinada a falsear o funcionamento normal da medição de energia (cfr. doc. 1, fls. 4 a 6 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5 – A demandada informou que apurou um prejuízo decorrente da referida “ação ilícita” no montante de €2.336,51 (cfr. doc. 1, dado por transcrito);
6 – Diz ainda a demandada nessa missiva que se esse montante não for pago dentro do prazo de dez dias apresentará queixa crime (cfr. doc. 1, dado pior transcrito);
7 – Nessa carta (doc. 1) a demandada juntou um auto de vistoria do qual consta que o equipamento estava devidamente selado, com shunt entre condutor de entrada e saída” e que o “cliente estava ausente” (cfr. doc.1;
8 – A demandante apresentou reclamações junto da Demandada, da D e da E, que responderam sem apresentar solução (cfr. doc. 3, fls. 8 a 15);
9 – Na resposta da demandada esta alude a “desconformidades no equipamento” detectadas em “2 de julho” (cfr. doc. 3, fls. 14);
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa consideram-se não provados os factos não consignados, nomeadamente não se considera provado que a demandante tenha alterado ou violado o contador de electricidade.

Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas.
As testemunhas F, e G, apresentadas pela demandada, foram unânimes ao afirmar que o selo do contador não estava violado; a testemunha G, a instâncias da I. Mandatária da demandada, disse que o documento de fls. 36, junto pela demandada, e junto a fls 6 pela demandante, Auto de Vistoria referido supra ponto 7 dos factos provados, era de sua autoria, mas na realidade o mesmo Auto está assinado pela testemunha F; confrontados com a afirmação da demandante de que ela estava em casa no dia 11 de julho de 2016 e que foi ela que assinou um papel que lhe apresentaram para assinar, não souberam explicar a razão de terem escrito no mesmo auto que o “cliente estava ausente”, sem saber explicar também quem lhe abriu a porta dado que o contador estava dentro da habitação, bem como não explicaram o facto de não terem confrontado a demandante com o alegado “Shunte”, ou alteração do contador que relataram no auto. Acresce ainda a inexplicável referência feita pela demandada, a que nos reportamos supra ponto 9 dos factos provados, alegando que a “desconformidade” no contador tinha sido detetada em “2 de julho”.
Do Direito.
Nos presentes autos pretende a demandante que se declare não ser devedora à demandada da quantia de €2.336,51 que esta lhe imputa acusando de ter adulterado o contador de eletricidade e que se condene a demandada a pagar-lhe uma indemnização no montante de €5.000,00 a título de “danos físicos e morais, assim como despesas e tempo perdido para a resolução do problema”. Por seu turno, a demandada sustenta na contestação que a demandante adulterou o contador e que esse monte lhe é devido, montante que apurou após aferição da média normal dos consumos, e pede, em reconvenção, que se condene a demandante nesse pagamento.
Estamos perante um litígio claramente enquadrável no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Nas ações de responsabilidade civil extracontratual, a causa de pedir é complexa, como complexa é, normalmente, a situação de facto de onde emerge o direito à indemnização, pressupondo, segundo as circunstâncias, a alegação de matéria de facto relacionada com o evento, a ilicitude, a conduta culposa ou uma situação coberta pela responsabilidade objectiva, os prejuízos e o nexo de causalidade adequada entre o evento e os danos, pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, conforme decorre do artigo 483° do Código Civil. Vejamos, resumidamente, o sentido e alcance de cada um deles. Em primeiro lugar, a lei exige a ocorrência de um facto, gerador do dano alegado; o facto tem de ser ilícito, ou seja, o agente infringe um dever jurídico através da violação dos direitos subjectivos de outrem, de que são exemplo os direitos de personalidade ou o direito de propriedade. A culpa exigida pelo artigo 483° n° 1, do CC, compreende o dolo e a negligência ou mera culpa, a falta de cuidado, a imprudência em face de determinados tipos de situação. Não obstante a admissibilidade, ainda que em casos excepcionais, da responsabilidade independente de culpa, a regra aponta no sentido da exigência de um nexo de ligação entre o facto ilícito e uma certa pessoa. Enquanto a ilicitude consiste num juízo de censura sobre o próprio facto, na culpa, esse juízo de reprovação incide sobre o agente em concreto, o qual podia e devia, nas circunstâncias, ter agido de modo diverso. Quanto ao modo de apreciação da culpa, estipula o artigo 487° n° 2, do CC, que não deve atender-se em concreto à diligência habitual do autor do facto, mas em abstracto, ponderando as circunstâncias de cada caso e a diligência do homem médio, do bonus pater familias. Por último é necessário a existência de um nexo causal entre o facto que se imputa ao agente, e os danos que alegam. O preenchimento de cada um destes pressupostos que, repete-se, são cumulativos, cabe àquele que invoca o dano, conforme decorre dos artigos 342.º, do CC, cujo n° 1 dispõe que, "àquele que invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, e artigo 487° n° 1, do CC, que estabelece que “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (…)”. Exceptua-se desta regra as situações relativamente às quais a lei estabelece presunções legais de culpa, de que resulta, portanto, uma inversão do ónus da prova (artigo 350° n° 1, do CC).
A matriz deste litígio, o mesmo é dizer o facto que constitui a génese deste conflito, consiste na acusação que a demandada faz à demandante imputando-lhe a autoria de um facto ilícito, qual seja a adulteração do contador de electricidade, colocando-lhe um “shunt”. Não especifica “quando ocorreu” o alegado facto ilícito, nem soube explicar como tal “teria” sido possível sem violar o selo de segurança, sendo que, as testemunhas por si apresentadas foram unânimes em afirmar que o contador estava devidamente selado. Deste modo, a pretensão da demandada, relativamente ao pedido reconvencional, tem como pressuposto a prova de que foi a demandante, ou alguém por si, que colocou o dito “shunt”, o que não logrou fazer. Ora, é esta pretensão, que a demandada vem manifestando junto da demandante que conduziu esta a este julgado de paz com a presente ação, pretensão que a demandante faz acompanhar da “informação de que se não pagar” €2.336,51 desencadeará o competente procedimento “criminal”, montante que a demandada encontrou após fazer uma média dos consumos, de forma arbitrária, entre 2010 e 2016 (doc. 2), sabe-se lá qual a razão do período escolhido, sem cuidar de saber se o agregado familiar se alterou nesse período, se a demandante se ausentou ou não da habitação, ou qualquer outra vicissitude susceptível de altera o consumo de electricidade. Ora, nestes termos, a demandada tem exigido da demandante o pagamento da quantia de €2.336,51 sem justificação alguma, e apresenta-se na presente a formular um pedido reconvencional improcedente por não provado. É consabido que a reconvenção é uma ação declarativa enxertada na ação pendente, e por isso cabia à demandada reconvinte fazer prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil, o que não logrou
fazer, não tendo fundamento algum o pedido reconvencional.
Quanto aos alegados “danos físicos e morais, assim como despesas e tempo perdido para a resolução do problema”, não logrou a demandante fazer prova de factos suscetíveis de fundamentar tais danos, atento ainda, relativamente aos danos morais a especial gravidade a que alude o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que não pode proceder o pedido de indemnização.
Decisão
Em face do exposto, declaro improcedente por não provada a reconvenção deduzida pela demandada condenando esta a reconhecer que a demandante não deve a quantia de €2.336,51 referida no carta de interpelação junta a fls. 14 dos autos, ficando a demandante absolvida do pedido formulado pela demandada em sede de reconvenção. Declaro a demandada absolvida do pedido de indemnização a título de “danos físicos e morais, assim como despesas e tempo perdido para a resolução do problema”.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, mau grado o decaimento, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.


Julgado de Paz de Lisboa, em 30 de novembro de 2017
A Juíza de Paz

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Maria Judite Matias