Sentença de Julgado de Paz
Processo: 748/2017-JPLSB
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL / REPARAÇÃO MAL EFETUADA
INDEMNIZAÇÕES PATRIMONIAIS.
Data da sentença: 07/26/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 748/2017-J.PLSB

RELATÓRIO:

A demandante, L., Lda., NIPC…. , com sede na rua… , no concelho de Lisboa, representado pelo gerente.

Requerimento Inicial: A demandante é proprietária do veículo automóvel da marca Z, modelo … com a matrícula…, que destina a ser usado pelo gerente. Sucede que a 12/04/2016 a referida viatura sofreu um acidente com outras duas viaturas, na cidade de Lisboa. Há data dos factos a referida viatura estava segurada na 1ª demandada pela apólice n.º……., a qual cobria todos os riscos, mesmo próprios. Na sequência do sinistro, a demandante acionou o seguro, tendo previamente preenchido a declaração amigável, com os condutores dos veículos envolvidos. Foi-lhe indicado telefonicamente a segunda demandada, por ser mais célere, e com a possibilidade de fornecer veículo de substituição. Foi agendado a peritagem, que foi realizada na 2ª, a qual era concessionária da marca N, em vez da marca Z, que tem um centro de peritagem. Foi-lhe envido os relatórios da peritagem a 25/05/2016 e 29/07/2016, pois foi um acidente que envolveu várias viaturas. Nas cartas há aceitação da 1ª demandada em liquidar o pagamento ao abrigo da apólice, referente ao orçamento resultante da peritagem efetuada pela 2ª. Até que a situação ficasse resolvida decorreu um lapso de tempo, tenho-lhe sido comunicado que o inicio da reparação seria a 16/08/2016. Por volta de 28/08/2016 foi-lhe entregue a viatura, pela 2ª demandada, supostamente em condições, todavia ainda em agosto, mês da entrega do veículo, o mesmo perdia potência quando em circulação fora da cidade ao ser puxado. Tal obrigava a desligar o veículo e a reinicia-lo para que voltasse á normalidade, este facto obrigou a várias retificações junto do concessionário da Z, em Lisboa, sempre pelo mesmo problema. Na ordem da reparação, a 21/02/2017 o dito concessionário diagnosticou como possível causa da avaria o erro …., este erro ocorre, segundo a marca, derivado de funcionamento incorreto do turbo, o qual é resultante de uma avaria comum, após embate frontal que pode provocar o deslocamento do corpo de pressão variável do turbo, obrigando á sua substituição, dito isto a demandante enviou uma reclamação acompanhada de toda a documentação á 1ª demandada, através do mediador de seguros. Recebeu várias respostas referentes á reclamação, referindo que nada tinha que ver com o sinistro ocorrido, pois já fora reparado, por isso intentou a ação. Conclui pedindo que: A) seja reconhecido que a reparação não corrigiu o problema do sinistro ocorrido, tendo de ser mudada a peça turbo no montante de 1.487,60€; B) que restitua os montantes das retificações efetuadas no montante de 407,47€; C) todas as despesas decorrentes do processo com certidões, no valor de 106€ e 35€ de taxa de justiça; D) 1.000€ do seguro da viatura imobilizada e despesas com a imobilização. Junta 19 documentos.

MATÉRIA: Ação de responsabilidade contratual e extracontratual, enquadrada no art.º 9, n.º 1, alínea H) da L.J.P.

OBJETO: Reparação mal efetuada, indemnizações patrimoniais.

VALOR DA AÇÃO: 3.036,07€ (três mil e trinta e seis euros e sete cêntimos).

A demandada, S, S.A., NIPC. …., com sede na Av. , no concelho de Lisboa, representada por mandatária constituída.

Contestação: Previamente refere que foi incorporada por fusão na companhia …, que alterou a designação para S., S.A., a qual adquiriu todas as obrigações e direitos detidos pela Y., S.A. Aceita os factos de 1 a 11. Aceitou proceder ao pagamento de todos os danos decorrentes do sinistro ocorrido a 12/04/2016, a qual foi totalmente reparada e liquidada. Os danos que invoca nada têm que ver com o sinistro. Como decorre do alegado apenas a 21/02/2017 verificou o alegado dano, quase 1 ano após o sinistro. Além do que, a ser verdade o que alega em relação ás várias retificações no período que medeia a reparação e o diagnóstico do problema, ou o veículo não tinha o problema diagnosticado ou a oficina onde se deslocou com o veículo para efetuar as retificações, não efetuou um trabalho zeloso, completo e cuidado, uma vez que não detetou o problema nas anteriores deslocações com o veículo, pelo que deve pedir satisfações a essa oficina, por si escolhida e não á demandada. Dúvidas não restam que, o alegado problema com o turbo, não advêm do acidente ocorrido a 12/04/2016, sendo que nesse acidente os danos verificados no veículo seguro apenas foram de chapa, não tendo afetado nenhum órgão mecânico, nem sequer o radiador. Conclui pela improcedência da ação, por não provada.

A demandada, U, S.A., NIPC. …., com sede na Av. , no concelho de Lisboa, representada por mandatária constituída.

Contestação: Alega que se dedica ao comércio de viaturas ligeiras de passageiros, bem como ao comércio das respetivas peças e serviço de manutenção, e reparação de veículos multimarcas. Recebeu para reparação após sinistro o veículo da marca Z, conforme refere nos art.º 10 e 11, recebeu-o nas condições aí descritas. Foi realizado 2 peritagens, as quais são-lhe alheias. Após as mesmas, procedeu á reparação do veículo, o qual entregou a 27/08/2016, desde essa data nunca existiu qualquer reclamação da demandante no sentido de dar a conhecer a insatisfação em relação á reparação, sendo surpreendida com a ação. Considera-se que não é parte legitima pois procedeu á reparação do veículo nas condições estabelecidas após peritagem. Conclui pela improcedência da ação, por ilegitimidade, mas caso assim não se entenda, pela improcedência, com absolvição do pedido. Junta 4 documentos.

TRAMITAÇÃO:

Realizou-se sessão de mediação sem obter o acordo das partes.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º 1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado a consenso, seguindo-se para produção de prova com depoimento de parte (art.º 56, n.º 1 da L.J.P.), junção de fotografias, audição das testemunhas presentes e terminando com alegações finais, conforme ata de fls. 174 a 195.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo):

A) A demandante é proprietária do veículo automóvel da marca Z, modelo …, com a matrícula , que destina a ser usado pelo gerente.

B) A 12/04/2016 a referida viatura sofreu um acidente com outras duas viaturas, na cidade de Lisboa, encontrando-se segurada pela primeira demandada.

C) Há data dos factos a referida viatura estava segurada na 1ª demandada pela apólice n.º ….. destinando-se a primeira demandada conforme seu objeto social á atividade de seguros.

D)A apólice do seguro da demandada cobria todos os riscos, mesmo próprios, sem qualquer franquia.

E) Na sequência do sinistro, a demandante acionou o seguro, tendo previamente preenchido a declaração amigável, com os condutores dos veículos envolvidos.

F) Ao acionar a sua apólice junto da primeira demandada, a demandante visava a reparação e retificação total da sua viatura.

G) Foi indicado telefonicamente pela primeira demandada, a segunda, por ser considerada preferencial, como mais célere, e com a possibilidade de fornecer veículo de substituição, isto é, a denominada U., S.A.

H) Foi desde logo agendado e aceite pelo gerente da demandante, a peritagem na segunda demandada.

I) Todavia, a referida demandada era concessionária da marca N., em vez da marca Z, onde existe um centro de peritagem.

J) A peritagem foi realizada nas instalações da segunda demandada, tendo sido enviado á demandante os relatórios da peritagem a 25/05/2016 e 29/07/2016, pois foi um acidente que envolveu várias viaturas.

L) Nas referidas cartas há uma aceitação da 1ª demandada em liquidar o pagamento ao abrigo da apólice, referente ao orçamento resultante da peritagem efetuada pela segunda demandada.

II- FACTOS PROVADOS:

1)Até que a situação se resolvesse, decorreu um lapso de tempo, tendo sido comunicado á demandante que o início da reparação iria ocorrer a 16/08/2016.

2)A viatura foi entregue pela segunda demandada.

3) A viatura encontrava-se em perfeitas condições, o que se comprovava exteriormente por um leigo, designadamente pela gerência da demandante.

4) A viatura perdia potência quando era usado fora da cidade, em situações de estrada, quando se puxava pelo mesmo.

5)O que obrigava a que se desligasse o veículo e se reiniciasse, para que voltasse á normalidade.

6) A viatura foi submetida a várias retificações junto do concessionário da Z, em Lisboa.

7) Na ordem da reparação, a 21/02/2017 o dito concessionário diagnosticou como possível causa da avaria o erro …., conforme documento 10, de fls. 90 a 93.

8) Este erro ocorre, segundo a marca do veículo, Z., como derivado de funcionamento incorreto do turbo.

9) A demandante enviou uma reclamação acompanhada de toda a documentação á 1ª demandada, através do mediador de seguros.

10) A primeira demandada respondeu á reclamação, referindo que nada tinha que ver com o sinistro ocorrido, conforme documentos 13 a 16, juntos de fls. 96 a 106.

11)Para reparação do veículo foram realizadas duas peritagens, conforme documento 3, a fls. 125.

12)Estas são alheias á segunda demandada.

13)Após as peritagens a segunda demandada procedeu á reparação do veículo que entregou a 26/08/2016, conforme documento 4, junto de fls. 126 a 132.

14)Desde essa data que a demandante nunca reclamou da reparação efetuada, junto da segunda demandada.

15)A demandada Y, foi incorporada na Companhia …

16)Esta alterou a sua denominação para S, S.A.

17)A qual adquiriu todos os direitos e obrigações detidos pela Y, S.A., decorrentes dos contratos que tenha sido contraente.

18) A demandada aceitou proceder ao pagamento de todos os danos decorrentes do sinistro ocorrido a 12/04/2016.

19)No seguimento, a viatura foi totalmente reparada e a reparação liquidada pela demandada, seguradora, conforme documento 4, junto de fls. 126 a 132.

20) Os danos que invoca nada têm que ver com o sinistro, ocorrido a 12/04/2016.

21) O dano apenas foi verificado a 21/02/2017, quase 1 ano após o sinistro.

22) Nesse acidente os danos verificados no veículo seguro apenas foram de chapa, não tendo afetado nenhum órgão mecânico, nem sequer o radiador.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal baseia a decisão na análise critica dos documentos juntos pelas partes, conjugados com a prova testemunhal, regras da repartição do ónus da prova e regras da experiência comum.

O gerente da demandante prestou declarações nos termos do art.º 57, n.º 1 da L.J.P. Relatou a respetiva versão dos factos, explicou as vezes que se deslocou com o veículo ao concessionário da Opel devido ao problema, e que o colocaram na máquina para perceber o que tinha, sendo substituído peças sempre que lá foi, e o que lhe disseram da última vez, daí a mensagem e correio electrónico que juntou. Desde esse momento decidiu não andar mais com o veículo, até ver resolvido o assunto, pois tem outro. Confirmou que apenas endereçou a reclamação á seguradora, ora demandada. O seu depoimento foi relevante em relação aos assuntos referidos, e na medida em que não colidiu com a restante prova testemunhal e documental, já que tem interesse direto na resolução do litígio.

A testemunha, J., vive em comunhão de mesa e habitação com o demandante. Não obstante depôs com a devida isenção, tendo relatado que os factos que vivenciou enquanto passageira do veículo em questão. Auxiliando na prova dos factos com os n.º 3, 4, 5 e 6.

A testemunha, C. é funcionário da 1ª demandada, trabalhando na área de sinistros, daí o seu conhecimento dos factos, tendo sido dele um dos orçamentos para reparação do veículo, explicando o que foi considerado, de acordo com os danos que verificaram que o veículo tinha, os quais não são compatíveis com o alegado problema. Teve um depoimento claro, explicativo e isento, sendo merecedor de credibilidade. Auxiliando na prova dos factos com os n.º 11, 12, 18, 19, 20, 21 e 22.

A testemunha, F., é funcionário da 2ª demandada, desde 2006. Foi ele que fez um dos orçamentos para reparação do veículo. Explicou como realizou o orçamento. Explicou como funciona a máquina quando se colocar um veículo para verificar problemas, a qual não identifica a peça avariada, mas a zona onde há o problema, daí que a Concessionaria da Z tenha efetuado várias tentativas de reparação para solucionar o problema. Referiu-se ao desgaste sofrido pelo veículo, tendo mais de 150 mil km, o qual precisa de manutenção. O seu depoimento foi elucidativo, coerente e isento, sendo considerado credível. Auxiliando na prova dos factos com os n.º 11, 12, 13 14, 19, 20, 21 e 22.

Os factos com os n.º 15, 16 e 18, resultam da certidão permanente, consultada mediante código de acesso facultado pela demandada, fls. 140.

Há artigos que que foram considerados, mas como são alegações de direito, e não factos, não se incluem nesta parte da fundamentação.

Os factos não provados resultam da ausência de prova produzida nesse sentido.

III- DO DIREITO:

O caso dos autos refere-se a uma alegada reparação mal efetuada de um veículo, na sequência da ocorrência de um sinistro.

Questões: ilegitimidade da 2ª demandada, responsabilidade de cada demandada no dano/defeito de reparação, indemnização por danos patrimoniais.

No que respeita á primeira questão, regula-se pelo disposto no art.º 30 do C.P.C., mormente o constante do n.º 3, segundo o qual considera-se que são titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pela demandante/autor.

No presente caso a demandada percebeu a ação e contestou em conformidade, considerando que fez o que devia, de acordo com o orçamento, desconhecendo existir o alegado dano, pois nunca lhe foi comunicado pela demandante.

Assim, não restam dúvidas da respetiva legitimidade face á ação, tal como foi equacionada pela demandante, pelo que improcede a referida exceção. Todavia, o que está em causa não é uma questão processual de legitimidade, mas de direito material, apurar a responsabilidade de cada uma das demandadas face ao dano alegado.

O demandante dirigiu os pedidos indistintamente contra as duas demandadas, contudo da forma como descreveu os factos constata-se que, a haver responsabilidade de alguma delas, deve ser equacionada de forma diferente.

Assim, se em relação á 1º demandada, enquanto seguradora que assumiu a responsabilidade pelo sinistro estamos no âmbito da responsabilidade extracontratual, já em relação á 2ª demandada, enquanto entidade que efetuou a reparação do veículo estaremos no âmbito da responsabilidade contratual.

Significa isto que nunca poderá haver responsabilidade solidária das demandadas, pois a fonte legal da eventual obrigação deriva de diferentes institutos legais (art.º 513 do C.C.), os quais têm pressupostos distintos.

Em relação á primeira demandada, a situação é regulada pela responsabilidade extracontratual, tendo como princípio geral o disposto no art.º 483 do C.C.

Resulta do art.º 562 do C.C. que quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação.

No entanto, a obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563 do C.C.).

No caso concreto a seguradora, ora demandada, assumiu a responsabilidade pelos danos existentes no veículo da demandante.

Mas, previamente de forma a apurar a mesma, realizou duas peritagens ao veículo, conforme resulta dos factos assentes por acordo.

Está, igualmente, assente que o veículo esteve envolvido num sinistro, conjuntamente com outras viaturas, mas não sabemos como tal sucedeu.

Quer isto dizer que para perceber se existiu, ou não, um embate frontal, tal como a demandante alega, e que o alegado problema do veículo deriva de tal sinistro, era uma prova que lhe competia fazer (art.º 342, n.º 1 do C.C.), mas lamentavelmente não o fez, motivo pelo qual decaí o seu pedido.

Não obstante, em sentido contrario, foi apurado que os danos que o veículo em causa sofreu não correspondem á ocorrência um embate frontal, pois apenas foi afetada as partes laterias- direita e esquerda- do veículo, e ao nível da chapa, faróis laterais, de nevoeiro e respetivos frisos, ou seja, não há nexo causal entre o facto e o dano, ora tal facto é motivo para fazer decair o pedido em relação á primeira demandada.

Acrescenta-se que, foi apurado que no interior do veículo existe uma barra de alumínio que serve de proteção a vários componentes, nomeadamente ao motor, ao radiador e ao turbo, e tendo em consideração a localização do turbo, situado em último lugar face aos demais, uma vez que, nenhum dos outros foi afetado, pela lógica este componente, também, não seria, o que resultou da conjugação da prova testemunhal com a documental, de fls. 124 e a fls. 127.

No que respeita á segunda demandada, a situação é regulada pela responsabilidade contratual, e também pelo Dec. Lei 67/2003 de 8/04, com as alterações do Dec. Lei 84/2008 de 21/05, que regulam as situações provenientes de relações de consumo, no que se inclui a prestação de serviços de mecânica (art.º 1-A, n.º 2 do Dec. Lei 84/2008 de 21/05).

Está provado que realizou a reparação do veículo da demandante segundo o orçamento realizado pela outra demandada.

Tendo entregue o mesmo totalmente reparado a 26/08/2016.

Em relação á demandante, caso suspeitasse que o problema derivava do serviço mal realizado deveria ter denunciado o problema no prazo de 2 meses após ser detetado, tendo em consideração que está em causa um bem móvel, conforme prescreve o art.º 5-A, n.º 2 do Dec. Lei 63/2008.

Ora, a demandada apenas teve conhecimento do facto com a ação, o que significa que foi com a sua citação, ocorrida em julho/2017, junta a fls. 115, que foi denunciado o problema descrito pela demandante.

Pelo que não ocorreu qualquer incumprimento da sua parte, já que desconhecia, até então tal problema.

Por outro lado, e tendo em consideração as declarações do gerente da demandante, que a primeira vez que tal sucedeu ocorreu numa viagem que realizou em setembro, o que coincide com a primeira vez que se deslocou a Lisboa, documento 7, a fls. 81, já teria decorrido mais de 2 meses sobre a data para efetuar a denúncia, o que implica a caducidade do respetivo direito, tal como prescreve o art.º 5-A, n.º 1 do mencionado Dec. Lei n.º 63/2008. Perante o exposto necessariamente improcederá os pedidos que deduziu.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se as demandadas do pedido.

CUSTAS:

São da responsabilidade da demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa no montante diário de 10€ (dez euros).

Em relação ás demandadas cumpra-se o disposto no art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Proferida e notificada nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P.

Envie-se cópia aos ausentes.

Lisboa, 26 de julho de 2018

A Juíza de Paz

(redigida pela signatária, art.º 131, n.º 5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)