Sentença de Julgado de Paz
Processo: 530/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 05/04/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil, enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 300,00 (trezentos euros); bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que pediu ao Demandado para lhe fornecer os nomes dos condóminos que deixaram cair objectos pesados em cima do telheiro que possui por cima do terraço de seu uso exclusivo e colocado já há mais de 22 anos, tendo aquele respondido que não sabia quem eram pois não tinha visto nada; o problema é que o acesso ao telheiro é só feito pelo apartamento do Demandante e pelo apartamento do Demandado; assim sendo, não é possível o Demandado não ter visto os condóminos prevaricadores entrarem pela sua porta e percorrerem o apartamento até às suas traseiras para irem buscar os objectos pesados que deixaram cair no telheiro do Demandante, partindo clarabóias do mesmo, três clarabóias em três períodos diferentes; face ao exposto, está mais do que claro que o Demandado está a encobrir os autores dos danos causados ao Demandante, tornando-se assim conivente deste acto criminoso, ou então, é o próprio Demandado o prevaricador e causador dos danos causados ao Demandante; na insistência de o Demandado recusar identificar os condóminos, o Demandante responsabiliza-o pelos prejuízos causados no seu telheiro e exige ser ressarcido do montante de € 300,00 para reposição das clarabóias, que inclui mão-de-obra e material; o Demandante, tem vindo ao longo dos anos a chamar a atenção dos vários administradores que, infelizmente, até há data nada fizeram e entendem que o problema não é da Administração mas sim dos condóminos entre si, que devem resolver a situação; a falta de civismo de certos condóminos revela bem o tipo de pessoas que são; desde o primeiro dia que o Demandante habita o seu apartamento, o seu telheiro tem servido de caixote do lixo, tendo encontrado as mais variadas porcarias, nomeadamente, pensos higiénicos, beatas de cigarros acesos que provocam buracos nas telas de plástico, fogareiros, vasos, cabelos enrolados, sacos de plástico com restos de comida, etc.; foi por essa razão que o Demandante mandou colocar o telheiro, pois, logo no primeiro dia em que mudou para o apartamento, as suas filhas iam sendo mortas por dois grandes vasos que caíram dos andares de cima, não tendo havido qualquer contestação dos condóminos relativamente à colocação do telheiro pois eles próprios concordaram que era um grande risco usar o terraço sem uma protecção.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Demandado apresentou Contestação, onde impugna todo o conteúdo do Requerimento Inicial; não sabe nem tem como saber quais dos condóminos alegadamente atiram lixo e demais objectos para o telheiro do Demandante, facto que, aliás, o Demandado já teve oportunidade de comunicar inúmeras vezes ao Demandante; a ser verdade o que alega o Demandante, factos que o Demandado desconhece e impugna, considera má fé contra a sua pessoa a presente acção, pois que, nunca ninguém acedeu pelo interior do seu apartamento para remover quaisquer objectos do telheiro do Demandante; o Demandado, se fosse conhecedor dos eventuais estragos provocados pelos alegados objectos, teria ele próprio resolvido a situação se, eventualmente, apurasse que tal situação era da sua responsabilidade, ele próprio assumiria os custos com tais actos.
O Demandante recusou a fase da mediação, pelo que se terminou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante pediu ao Demandado para lhe fornecer os nomes dos condóminos que deixaram cair objectos pesados em cima do telheiro que possui por cima do terraço de uso exclusivo e colocado já há mais de 22 anos, tendo aquele respondido que não sabia quem eram pois não tinha visto nada;
B) O acesso ao referido telheiro é feito pelo apartamento do Demandante e pelo apartamento do Demandado;
C) O Demandante tem vindo a chamar a atenção dos vários administradores para a situação;
D) Têm sido depositados no telheiro do Demandante lixos variados.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos de fls. 4 a 13 e 24 a 31, conjugados com as declarações das partes.
Não foi provado que:
I. O Demandado permitiu que condóminos entrassem pela sua porta e percorressem o apartamento até às suas traseiras para irem buscar os objectos pesados que deixaram cair no telheiro do Demandante, partindo clarabóias do mesmo, três clarabóias em três períodos diferentes;
II. É o Demandado o causador dos danos ao Demandante;
III. Para reparação das clarabóias é necessária a quantia de € 300,00.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e inquirição das testemunhas arroladas, sendo certo que, na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, que vão agitando o espírito de quem julga.
Refira-se que o Demandante nunca viu quem quer que fosse, muito menos o Demandado, a atirar objectos, pesados ou não, para o seu telheiro, e tão pouco viu qualquer condómino a arremessar objectos ou a aceder ao telheiro para os remover.
Pelo que foi apurado, de acordo com o depoimento das testemunhas arroladas, todos eles condóminos do prédio, de facto, já terão caído alguns objectos no telheiro que cobre o terraço do Demandante, designadamente, parafusos, sapatilhas, peças de roupa, um cobertor, uma janela, mas em quase todas as situações, à excepção da do cobertor, foi pedida autorização ao Demandante (facto que confirmou em Audiência de Julgamento) para permitir o acesso ao telheiro, quer pela sua fracção, quer pela do Demandado, para retirar os objectos caídos, tendo inclusivamente sido ressarcido pelos condóminos que lhe provocaram danos. Quanto às clarabóias que se encontram danificadas, não foi possível apurar se o foram por queda de objectos e a ser assim quem terão sido os responsáveis por essa ocorrência.
Mais se diga que a única testemunha arrolada pelo Demandante, morador do 5º Andar, num testemunho pouco convincente, limitou-se a dizer que a certa altura que não soube precisar temporalmente, viu uma tábua grande com cerca de 80 cm no telheiro e passados uns dias viu-a em pé encostada ao muro do Demandado, do lado de fora.
IV - DO DIREITO
Nos termos do Art.º 483º do C. Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
É regra geral do nosso Direito em matéria de responsabilidade extracontratual a de que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei – art.º 483º, n.º 2 – assim como, salvo havendo presunção legal de culpa, cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão – art.º 487º, n.º 1 – sendo que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – art.º 487º, n.º 2, todos do Código Civil.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art.º 562º - mas esta obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – art.º 563º do C. Civil.
A indemnização compreende tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, incluindo os danos futuros desde que previsíveis – art.º 564º, n.º 2. Será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural – art.º 566º, n.º 1 – e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos – art.º 566º, n.º 2. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art.º 566º, n.º 3, sempre do Código Civil.
Atendendo às regras do ónus da prova – art.º 342º do C. Civil - é ao Demandante que cabe, antes do mais, a prova do facto visado, no caso, de que efectivamente foi o Demandado quem arremessou objectos pesados que lhe partiram as clarabóias, provocando-lhe danos patrimoniais que avalia em € 300,00.

Sendo que,

Nada disto foi provado. E diga-se que a pretensão do Demandante não tem qualquer fundamento já que, não obstante o pedido por si formulado ser o da condenação do Demandado a suportar o custo da reparação dos danos no telheiro (na certeza de que não juntou qualquer prova que afira o quantum indemnizatório), com o fundamento, o qual reiterou em Audiência de Julgamento, de este ter a obrigação de saber quem são os condóminos que deixam cair tais objectos, a quem apoda de “prevaricadores”, já que só pela fracção do Demandado poderão ter acesso ao telheiro para daí os removerem, embora reconheça o Demandante que também pela sua fracção é possível aceder ao telheiro através das clarabóias, que de resto utiliza quando pretende fazer a limpeza do mesmo.

Ora, não havendo qualquer testemunha a depor que tenha assistido à queda de objectos pesados e à sua retirada pela fracção do Demandado, deparamo-nos com a palavra de uma parte contra a palavra da outra. É que se o acesso ao telheiro pode ser feito pela fracção do Demandado, também o pode ser pela fracção do Demandante e até, numa perspectiva hipotética, o poderá ser via aérea, tendo inclusive uma das testemunhas referido que viu a passar pela janela do seu andar um cobertor que estava a ser içado como que se estivesse a ser pescado. Falaram-se ainda de outros objectos que caíram efectivamente no telheiro e cujos proprietários foram solicitar ao Demandante, o que este confirmou, para que os pudessem retirar, tendo inclusivamente chegado a ser ressarcido dos danos que lhe foram causados. Quanto aos demais objectos que o Demandante invoca sem contudo identificar, à excepção de uma tábua, ninguém os viu a cair nem a deslocar-se ao telheiro para os remover.

De resto, diga-se que, situando-se o telheiro junto ao muro da varanda do Demandado, é este quem no fundo mais sofre com a quantidade de lixo e detritos vários que nele se acumula provenientes sabe-se lá de onde.

A ser assim,

Sem prova não há verdade que resista.
Assim, pairando a dúvida, o non liquet vai contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto, in casu, o Demandante.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado.
Custas pelo Demandante.
Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 29 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 04 de Maio de 2012
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia