Sentença de Julgado de Paz
Processo: 49/2018-JPCBR
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO/CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Data da sentença: 07/19/2018
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 49/2018-JPCBR

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: SAB, LDA, NIPC …, com sede na Rua … Coimbra.

Demandado: JAM, residente na Rua … Coimbra.

II - OBJETO DO LITÍGIO

A Demandante veio propor contra o Demandado a presente ação declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, adiante LJP, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €901.45 (novecentos e um euros e quarenta e cinco cêntimos).

Regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação, mas esteve presente em Audiência de Julgamento. A fls. 19, veio requerer a intervenção provocada, a título principal, de JRM, seu filho, com fundamento de que é parte ilegítima. Por despacho de fls. 31 e 32, foi indeferido o presente pedido incidental porquanto não houve lugar à preterição de litisconsórcio necessário e por não serem admissíveis incidentes fundados em casos de litisconsórcio voluntário, como era a questão ora em análise.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.

Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, para além da que infra será apreciada.

Valor da ação: € 901.45

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

FACTOS PROVADOS:

A. A Demandante dedica-se à manutenção e reparação de veículos automóveis;

B. A Demandante forneceu a JRM os seguintes bens e serviços: Fatura nº 1/2016 - emitida e vencida a 29/09/2016, no valor de 360.93€ (trezentos e sessenta euros e noventa e três cêntimos); Fatura nº 2/2016 - emitida e vencida a 23/11/2016, no valor de 263.34€ (duzentos e sessenta e três euros e trinta e quatro cêntimos); Fatura nº 3/2017 - emitida e vencida a 05/04/2017, no valor de 166.79€ (cento e sessenta e seis euros e setenta e nove cêntimos); Fatura nº 4/2017 - emitida e vencida a 18/05/2017, no valor de 135.61€ (cento e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos);

C. A 30/08/2017, a Demandante envia carta, registada, ao Demandado, a solicitar o pagamento do montante em dívida para com a empresa, no valor de 926.67€ (novecentos e vinte e seis euros e sessenta e sete cêntimos), referindo que, caso não o fizesse no prazo de quinze dias, remeteria o assunto a um advogado para efectivar a sua cobrança;

D. A 02/10/2017, a Demandante emite a favor do Demandado a Nota de Crédito Nº 44/2017, no valor de 25,22€ (vinte e cinco euros e vinte e dois cêntimos);

E. Até à presente data, JRM não procedeu ao pagamento da quantia em dívida, no valor de 901.45€ (novecentos e um euros e quarenta e cinco cêntimos).

FACTOS NÃO PROVADOS:

Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Os factos provados resultaram do relevo probatório conferido aos documentos de fls. 3 a 12, 45 a 48, das declarações de parte do Demandado e do depoimento de parte do legal representante da Demandante, do qual resultou a confissão de que que o serviço prestado, para reparação do veículo melhor identificado nas faturas juntas aos autos, foi a favor do Sr. JRM, alegadamente filho do Demandado, sendo aquele que efetivamente deve à Demandante os serviços que esta lhe prestou.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

IV - O DIREITO

Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação, de caráter pecuniário, que derivou de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a Demandante e o Demandado.

Nos termos do previsto no Art. 1154º do Código Civil, “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.

No âmbito das relações contratuais, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão vinculadas, ao arrimo do princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC. Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado.” Assim, se o devedor não cumprir a obrigação a que está vinculado, tal omissão redundará numa situação de incumprimento contratual, à qual a Lei estabelece, como veremos, de seguida, determinadas consequências jurídicas.

No caso em apreço, estamos perante um contrato oneroso através do qual a Demandante teria acordado com o Demandado prestar serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis, pela quantia total de € 926.67 (novecentos e vinte e seis euros e sessenta e sete cêntimos).

Sucede, porém, que resultou da matéria de facto provada que a Demandante celebrou o contrato em análise com JRM e não com o Demandado.

Competia à Demandante demonstrar os factos constitutivos do direito de crédito de que se arroga ser titular, conforme o exige o n.º 1 do Art. 342º do CC. Logo, é sobre ela que recaía o ónus de provar que celebrou com o Demandado um contrato de prestação de serviços, sob pena de, não o fazendo, a sua pretensão não obter ganho de causa.

Não o tendo feito de modo convincente, antes tendo havido a sua confissão de que o contraente não foi o Demandado, mas sim um terceiro, tal como se relatou supra, terá a sua pretensão de decair na totalidade.

V – DISPOSITIVO

Face a quanto antecede, julgo totalmente improcedente a presente ação, por não provada, absolvendo o Demandado do pedido.

Custas pela parte vencida, a ora Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, devendo pagar a 2ª parcela (€35,00) no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento.

Quanto ao Demandado, proceda-se ao reembolso de €35,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada.

A presente sentença foi proferida e notificada nos termos do n.º 2 do Art. 60º da LJP.

Coimbra, 19 de Julho de 2018

A Juíza de Paz,

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Daniela Santos Costa

Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.

Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO

Julgado de Paz de Coimbra