Sentença de Julgado de Paz
Processo: 150/2017-JPCNT
Relator: ISABEL BELÉM
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILÍCITO
Data da sentença: 03/15/2018
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A e mulher B, residentes na Rua dos Olivais
Demandado: C, Lda. sociedade comercial por quotas com sede em Rua X Cantanhede;
Chamado: D, residente na Av. X, nº 31.

II- OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada a presente ação declarativa, pedindo, em suma, a condenação desta no pagamento da quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), ou outra que se apurar em liquidação de execução de sentença, acrescidos de juros de mora bem como nas custas do processo.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 6) e que, sem síntese, consistem em a Demandada ter cortado os choupos existentes num prédio da sua propriedade, sem que para tal estivesse autorizado, provocando-lhe danos dos quais pretende ser ressarcido.
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação (fls. 19 a 23)defendendo-se por impugnação e por exceção, alegando em suma, ter cortado pelos limites indicados pelo vendedor Victor, com quem contratou a compra e venda das árvores, requerendo a intervenção provocada deste, pugnando pela improcedência da ação
Admitida a intervenção do Chamado D, por despacho de fls. 34, este apresentou contestação (fls. 47 a 51) declinando qualquer responsabilidade, porquanto alega ter identificado corretamente o local e as extremas por onde deveria ser feito o corte, imputando a responsabilidade à Demandada C, Lda.
Procedeu-se de julgamento Audiência, com a realização de duas sessões, com obediência às formalidades legais, como das atas se infere.
Fixo o valor da causa em € 3.500,00
Cumpre apreciar e decidir
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar uma “sucinta fundamentação”, o que se procurará fazer de seguida.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A - Factos provados:
Com interesse para a causa, resultou provado:

A. Os Demandantes são legítimos proprietários e donos do seguinte prédio rústico:
“Terra de milho sito no Porto, Murtede, que confronta a norte com MF, a sul com AF, a nascente com FB e a poente com AM com 370 m2, inscrito na matriz sob o artigo 8XX5 da freguesia de Murtede e descrito na CRP com o nº 5XX1.
B. Nesse prédio rustico, os Demandantes plantaram diversos choupos há mais de 10 anos, bem como sempre foram eles que cuidaram do referido prédio, limpando o mato, apanhando a madeira, pagando os respetivos impostos,
C. Os Demandantes, por si e anteproprietários, no referido imóvel, à vista de quem quer que fosse, sem oposição de pessoa alguma, ininterruptamente, há mais de 20 anos e 30 anos, e na convicção de usufruirem coisa exclusivamente sua, têm utilizado e fruído o prédio, cuidando-o, usando-o e colhendo os respetivos frutos e produtos;
D. Em 10.2.2016 a Demandada e o chamado D celebraram um contrato de compra e venda da madeira existente em dois prédios deste, pelo preço de €3.300,00, tendo aquele por conta do preço pago a quantia de €1.500,00, cfr. doc. de fls. 24 e cheque de fls. 91.
E. Nessa altura o representante da Demandada, MC e o Chamado D deslocaram-se ao local dos prédios a fim de serem mostradas as estremas dos mesmos e o Demandado oferecesse o valor pelas árvores a comprar.
F. No prédio sito em Porto, Murtede, o Chamado indicou ao representante da Demandada os limites corretos desse prédio, incluindo o limite norte que confina com o prédio vizinho pertencente a FF, com indicação da existência de um valejo que vai dar a uma vala onde na altura existiam dois grandes eucaliptos tombados a si pertencentes;
G. Tal prédio do Chamado D era composto de árvores de eucalipto de grande porte, com alguns choupos dispersos;
H. O prédio confinante a norte do prédio do Chamado D pertencente a FF era também de eucaliptal mas com árvores de pequeno porte;
I. Por sua vez, a norte deste prédio existe o prédio dos Demandantes composto exclusivamente por árvores de choupo, o qual também confina do norte com prédios de terceiros também eles de choupal;
J. Todo estes prédios encontram-se perfeitamente delimitados uns dos outros, sem que alguma vez tenha havido dúvidas quanto aos respetivos limites;
K. Em setembro de 2016, a Demandada C Lda, através dos seus trabalhadores, deu ordens aos seus colaboradores para procederem ao corte e transporte da madeira existente no prédio do Chamada D bem como na dos prédios situados a norte deste pertencentes a FF, ao Demandante e ainda a um outro prédio situado a norte deste;
L. Nessa altura, os trabalhadores da Demandada entraram no prédio dos Demandantes e cortaram cerca de 43 árvores de choupo aí existentes com um diâmetros da base das árvores variável entre 15 a 70 cm, para além de outros de dimensões muito mais pequenas; sendo o preço do choupo por tonelada de cerca de €20,00;
M. No prédio dos Demandantes ficaram alguns troncos de árvores de choupo amontoadas no chão, bem como ramos de eucalipto e restos do corte de árvores dos prédios vizinhos, dificultando a circulação pelo prédio;
N. Tornando-se necessário limpar o terreno e proceder à remoção dessa madeira e detritos, com recurso a máquinas pesadas;
O. O representante da Demandada, MC falou com o Demandante que assumiu ter sido aquela a cortar os choupos, mas que o fez segundo as indicações do Chamado D;
P. Confrontado com tal facto, o Chamado D negou veemente, sendo merecedor para o Demandante de toda a confiança e credibilidade, dada a relação de confiança e seriedade entre ambos;
Q. Por tais factos foi instaurada participação criminal contra a Demandada, que deu origem ao processo de inquérito nº4XX/16.3GBCNT na Procuradoria do Juizo local cível e criminal de Cantanhede, e que foi arquivado atento que apenas as pessoas singulares podem ser constituídas arguidas, com excepção de crimes graves previstos no art.11º nº2 do Código Penal, o que não é o caso do crime de furto simples (cfr. resulta do doc. de fls. 12);
R. No âmbito do negócio Indicado em D) o Chamado D vendeu à Demandada a madeira de choupo existente num outro prédio da sua propriedade distante dos prédios referidos em F) a I).

B - Factos não provados:
Com interesse para a causa, não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa, nomeadamente que:
A Demandada cortou as árvores conforme o Chamado D indicou e que foi este quem vendeu o que não lhe pertencia e que os ramos e árvores cortadas foram colocadas onde o Chamado D disse para colocar.

C- Convicção:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida através da análise crítica e ponderada, à luz das regras da lógica e das máximas da experiência de vida, das declarações prestadas pelos Demandante e Demandado, do teor dos documentos juntos aos autos, do acordo das partes , da inspeção ao local, bem como da prova testemunhal inquirida em Audiência.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa.
Assim, os factos das alínea A), B) e C) resulta do teor dos documentos de fls.7 e das declarações do Demandante marido, conjugadas com os depoimentos das testemunhas FF e de MN pessoa dos Santos proprietários confinantes com os prédios dos Demandante e do Chamado, ambas com mais de 70 anos de idade e conhecedoras dos prédios existentes na zona bem como os respetivos proprietários, incluindo os antecessores do Demandante referindo os atos de posse praticados por este, revelando-se credíveis.
Os factos em D), E) resultam da admissão do mesmos pelas partes, nos articulados e dos documentos aí mencionados.
Os factos descritos em O) e R) resultam, respetivamente, das declarações do Demandante e da Demandada bem como das desta e do Chamado D, que se mostraram, nesta parte coincidentes.
A restante factualidade resulta da conjugação da prova testemunhal, das declarações das Partes, da inspeção ao local e das fotos juntas a fls. 8 a 11.
Começa-se por referir que em nenhum momento foi colocada em causa a autoria do corte, tendo sido a Demandada a ordenar aos seus trabalhadores o corte das árvores existentes no prédio dos Demandantes e em outros prédios vizinhos. A divergência incidiu, no essencial, em relação ao corte ter sido efetuado, ou não, conforme as indicações fornecidas pelo Chamado D e quanto ao valor das árvores.
Atendeu-se, assim, às declarações do Chamado D que esclareceu o modo como celebrou o negócio com a Demandada, indicando as estremas do seu prédio e as árvores a cortar, esclarecendo que na zona mais elevado do seu terreno onde era visível todo o prédio, mostrou os limites do mesmo, composto por eucaliptos de grande porte, referindo a existência de um pequeno valejo no limite norte onde se encontravam dois eucaliptos de grande porte da sua propriedade tombados, e a confinância com o prédio situado a norte(pertencente a FF) também eucaliptal mas muito mais baixo, não havendo dúvidas quanto identificação dos limites com os prédios vizinhos. Mais referiu que não se deslocaram pelo terreno uma vez que o Demandado se encontrava de muletas e o prédio tinha algumas silvas e que, por outro lado, o Demandado disse ter compreendido, sendo conhecedor da zona, pois no passado já lá estivera a cortar árvores em outros prédios. Declarações estas que foram coincidentes, nesta parte, com as do representante da Demandada. Por outro lado essas declarações são coerentes com o que foi possível percecionar da inspeção ao local e em especial com o depoimento das testemunhas FF e MN que referiram de forma convincente que nunca houve, nem há, qualquer confusão quanto aos limites e além do mais o prédio das testemunhas (confinante com o prédio do Chamado) tinha eucaliptal com árvores pequenas, muito diferentes das árvores que existiam no terreno do Chamado D, a que acresce o facto do terreno deste estar com muito silvado, ao contrário do seu e em especial do dos Demandantes. A este propósito diga-se que a testemunha DS, que foi quem andou as cortar a madeira a mando da Demandada, afirmou lhe chamou atenção o facto de na área cortada ter limpas e outras com silvas, mas que se limitou a cortar por onde o Sr. MC indicara.
Por sua vez, o representante da Demandada declarou que as árvores cortadas nos prédios vizinhos, incluindo na dos Demandantes, foram vendidas pelo Chamado, as quais estavam incluídas nos limites por si indicados, o que não logrou demonstrar, como acima se referiu. Por outro lado refere que não retirou do local nenhumas árvores de choupo cortadas o que também não ficou demonstrado, antes foi possível verificar da inspeção ao local que as que se encontram amontoadas no terreno dos Demandantes, a serem as suas, considerando os diâmetros das bases das árvores cortadas (medidas estas tiradas no local, por aproximação), sempre seriam as de menores dimensões. Ora, não obstante as testemunhas da DS (cortador e carregador das árvores) e MM (transportador), terem dito que não carregaram nenhuns choupos, face ao supra referido, esses depoimentos são se mostraram credíveis nessa parte.
Pelo que o tribunal valorou positivamente as declarações do Chamado D, por se mostraram credíveis.
Quanto à testemunha JM madeireiro de profissão referiu como em geral é feito o cálculo do valor da madeira, indicando o preço de € 20,00/tonelada de choupo.
Quanto à testemunha MB, mulher do representante da Demandada, os factos sobre os quais depôs em pouco ou nada contribuíram para o esclarecimento das questões, evidenciando ainda uma manifesta parcialidade.
Quanto aos factos não provados resultaram da ausência de prova ou prova credível quanto aos mesmos.

IV - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Vêm os Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização para ressarcimento de danos por si sofridos na sequência do corte de árvores que atribui a esta..
Estamos, assim, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual que visa transpor os prejuízos resultantes de uma atuação danosa para a esfera do agente, constituindo exceção ao princípio de que os danos ocorridos em certo património deverão ser suportados pelo seu titular. No entanto, esta transposição exige a verificação de certos requisitos.
O artigo 483.º do Código Civil estabelece que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São vários os pressupostos da responsabilidade civil por atos ilícitos, tal como se extrai do artigo 483.º, do Código Civil (doravante CC), a saber: O facto do agente; a ilicitude; o nexo de imputação do facto ao lesante ou a culpa do agente; o dano; o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Incumbindo aos Demandantes o ónus da prova de todos os pressupostos referidos no artigo 483º do CC.
Cabe, pois apurar se no caso concreto se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil da Demandada e do Chamado.
Apreciando a conduta do Chamado D, resulta da factualidade provada que este vendeu à Demandado as árvores do seu prédio indicando os limites por onde esta podia fazer o corte, vindo este, cerca de sete meses após a realização do negócio, a cortar, não só as árvores vendidas como as árvores existentes em mais três prédios situados a norte daquele, incluindo as pertencentes aos Demandantes. Resulta assim da factualidade provada que o Chamado não praticou qualquer facto ilícito ou culposo, porquanto atuou diligentemente atentas as circunstâncias concretas.
Quanto à conduta da Demandada foi esta quem procedeu ao corte das árvores através de trabalhadores a seu mando.
Da matéria provada, não há dúvidas que a Demandada praticou um ato ilícito com a invasão do prédio dos Demandantes e o corte dos choupos aí existentes, bem como a sua remoção parcial, sem que para tal fosse autorizado, violando, portanto do direito de propriedade dos Demandantes (o artigo 1305º do CC). Com tal ato provocou danos aos Demandantes ao cortar as árvores e deixando o terreno com ramagens e outros detritos do corte.
Apreciando o pressuposto da culpa.
A culpa é a reprovabilidade ou censurabilidade de um comportamento ilícito, agindo com culpa quem adota uma conduta ilícita que poderia e deveria ter evitado, que pode revestir a forma de dolo ( o agente do resultado ilícito e danoso) ou de negligência( culpa não intencional caracterizada por uma omissão da diligência devida)
Em relação à culpa, O artigo 487.º, n.º 2, do CC consagra um critério legal de apreciação da culpa conforme à diligência de um homem normal, medianamente prudente e cuidadoso, em face do condicionalismo próprio do caso concreto.
Assim, a diligência relevante para a determinação da culpa é a de uma pessoa normal em face do circunstancialismo do caso concreto.
A culpa, como já supra referido, exprime um juízo de censura em relação ao lesante, por, em face das circunstâncias do caso concreto, dever e poder agir de outro modo.
Temos como provado que o vendedor Chamado D indicou diligentemente os limites do seu terreno com as árvores a cortar, pelo que a Demandada ao Cortar a madeira de outros prédios pertencentes a terceiros só a si lhe pode ser imputado a responsabilidade pelos danos provocados. Temos por seguro que a Demandada ou compreendeu mal as indicações dadas por aquele ( o que não seria desculpável face à conduta do Chamado na indicação das estremas), ou se enganou a dar as indicações aos seus trabalhadores, o que para isso, terá contribuído a distância temporal de sete meses entre a realização do negócio, em fevereiro de 2016 e a da corte, em setembro de 2016 (o que também não seria desculpável).
Ora, tendo o negócio sido celebrado apenas entre a Demandada e o Chamado e demonstrado que ficou que não houve culpa da parte deste último, não restam dúvidas que então só à Demandada se pode ficar a dever a responsabilidade por ter procedido ao corte de árvores de terceiros que não estavam abrangidos por aquele negócio, já que foi na sequência deste que que a Demandada ficou encarregada do respetivo corte, cortando mais árvores do que as vendidas.
Refira-se que a Demandada não se limitou a cortar as árvores do prédio confinante com o do Chamado, mas também as dos três prédios que se lhe seguiam a norte, cada um deles com composições distintas de arvoredo e fases de maturidade diferentes, o que sempre deveria constituir um alerta para o Demandado. Pelo que dúvidas não há que a Demandada não atuou de forma diligente e cautelosa, considerando além do mais, a posição que ocupou no negócio e a atividade por si desenvolvida (madeireiro) envolvida de risco, tendo, por isso um especial dever de cuidado que, no caso concreto não teve, atuando, assim, de forma negligente, lesando o direito de propriedade dos Demandantes (facto ilícito e culposo) causando-lhes prejuízos (dano).
Provados estes pressupostos provado também está o nexo e causalidade entre o facto ilícito e o dano sofrido pelos Demandantes.
Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram da conduta negligente da Demandada.
De acordo com o disposto nos artigos 562º a 564º e 566º do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Os Demandantes peticionam o valor de€2.500,00, correspondente ao valor das árvores cortadas e ainda a quantia de €1.000,00 par a remoção das árvores e detritos lá existentes.
Ora, quanto ao valor das árvores, ficou provado que foram pelo menos 43 as árvores de choupos cortadas com dimensões variáveis entre 13 cm a 70 cm de diâmetro e que o preço do choupo é de 20€ a tonelada. A Demandada disse que os choupos que lá existiam não daria mais de 30 toneladas. Por sua vez, a testemunha madeireiro de profissão referiu que €1.500,00 em choupo corresponde a cerca de 75 toneladas.
Se se atendesse ao pedido dos Demandantes o peso médio de cada choupo rondaria os 1700Kg, o que não se mostra verosímil, atendendo, por um lado, a que a madeira de choupo é pouco densa e leve e, por outro, ao diâmetro das árvores medidas na base.
Assim, recorrendo a puro juízo de equidade, estima-se o valor de tais danos em €700,00.
Considerando que as árvores deixadas no terreno dos Demandantes não têm atualmente qualquer valor económico, como reafirmado pelas partes, e que para remoção das mesma é necessária a utilização de máquinas pesadas e de cerca de um dia de trabalho, como disse a própria Demandada, considera-se adequada a quantia de €150,00.
Da conjugação dos artºs 804º, 805º e 806º nºs 1 e 2 (todos do CC) dúvidas não restam de que a Demandada é devedora de juros de mora à taxa legal de 4%
Juros que serão calculados, a partir da data de citação em 22.06.2017,como peticionado.
Pelo exposto, procede parcialmente o pedido formulados pelos Demandantes contra a Demandada, absolvendo-se o Chamado.

V - DECISÃO:

Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, decido:
1º Condenar a Demandada C LDA a pagar aos Demandantes a quantia de € 850,00 pelos danos patrimoniais sofridos, acrescidos de juros de mora à taxa de 4% a contar da citação.
2º Absolver a Demandada do demais peticionado.
3º Absolver o Chamado D do pedido.

Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 25% para a Demandada e 75% para os Demandantes da responsabilidade dos Demandantes, devendo estes efetuar o pagamento da quantia €17,50 (trinta e cinco euros) num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal, sujeitando-se a eventual execução, procedendo-se à devolução da Demandada da quantia de 17,50€, e ao reembolso do Chamado no montante de €35,00.

A sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º nº 2, da LJP, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Considerando a falta das partes bem com a falta da ilustre mandatária dos Demandantes, envie-se-lhes, via postal, cópia da sentença.

Registe.


Cantanhede, 15 de março de 2018
A Juíza de Paz Coordenadora
(Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária.
(Artigo 18º LJP
_____________________
(Isabel Belém)