Sentença de Julgado de Paz
Processo: 4/2018-JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
Descritores: AÇÃO DE INCUMPRIMENTO CONTRATUAL/CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PAGAMENTO.
Data da sentença: 08/02/2018
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 4/2018-J.PCBR

RELATÓRIO:

A demandante, R., NIPC. …, com sede em …, concelho de Vila Nova de Poiares, representada por mandatário constituído.

Requerimento Inicial: A Demandante dedica-se à a atividade de comercio e recauchutagem de pneus. A pedido da demandada, a demandante forneceu-lhe os bens e prestou os serviços, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas faturas n º 1 e 2. Os descritos fornecimentos importaram a quantia global de 1.851,32€, todos os descritos valores deveriam ter sido pagos até à data aposta nos respetivos documentos. A demandada nada pagou, apesar de instada para o efeito, nem apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre o fornecimento efetuado pela demandante ou sobre o valor do mesmo, pelo que deve à demandante a quantia de 1.851,32€. Tendo em consideração que o valor titulado pelos documentos supra descritos, deveriam ter sido pagos em data certa, assiste à demandante o direito à perceção de juros moratórios, contabilizados à taxa definida para as transações comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das descritas faturas, até ao efetivo e integral pagamento. Nos termos descritos, até à data de 12/03/2018 – correspondente à data provável de entrada em juízo da presente ação- sobre o capital em divida venceram-se juros no valor total de 1.021,30€. Com referência a 12/03/2018, o crédito da demandante sobre a demandada ascende à quantia global de 2.872,62€, ao qual acrescem os juros de mora vincendos, contabilizados sobre o capital em divida, à taxa comercial, desde a data de 13 de março de 2018 até ao efetivo e integral pagamento. Conclui pedindo que deve a demandada ser condenada a pagar à Demandante a quantia de 2.872,62€, acrescida de juros de mora vincendos contabilizados à taxa legal definida para a as operações comerciais, desde a data de 13/03/2018, até ao efetivo e integral pagamento. Junta 2 documentos.

MATÉRIA: Ação de incumprimento contratual, enquadrada no art.º 9, n.º 1, alínea I) da L.J.P.

OBJETO: Contrato de prestação de serviços, pagamento.

VALOR DA AÇÃO: 2.872,62€ (dois mil, oitocentos e setenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos).

A demandada, D., NIPC. …, com sede em …, freguesia de …, no concelho de Arganil.

Está regularmente citada, conforme registo a fls. 47, não tendo apresentado contestação.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa da demandante.

As partes são legitimas e dispõem de capacidade judiciária.

O Tribunal é competente em razão do valor, território e matéria.

Os autos estão isentos de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada constatando-se a ausência da demandada, não obstante estar regularmente notificada para comparecer a este acto, no dia e hora designados, a fls. 52 e 53. No prazo legal não apresentou justificação para a ausência.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- DOS FACTOS PROVADOS:

Todos, conforme foram alegados no r.i., cujo teor dou por integralmente reproduzido.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal sustenta a decisão com base nos documentos apresentados pela demandante, o que foi conjugado com o disposto no art.º 58, n.º 2 da L.J.P., que estabelece uma cominação legal, por estar regularmente citada, não ter apresentado contestação, e faltar injustificadamente à audiência de julgamento.

II- DO DIREITO:

O caso dos autos circunscreve-se à prestação de serviços de recauchutagem de pneus.

O negócio subjudice, consubstancia um contrato inominado, pelo que se regula pelo disposto nos art.º 1154, 1156 e 1157, todos do C.C.

Este negócio consiste numa das partes se obrigar a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 do C.C.).

Atendendo ao seu objeto, que como já foi referido, é um contrato inominado, deve regular-se pelas normas do mandato (art.º 1156 e 1157 e sgs do C.C.).

Este tipo de contrato carateriza-se pela sua sinalagmaticidade, na medida em que a realização das obrigações a que o demandante se vinculou, ou seja, realizar os serviços a que se comprometeu, tem como correspetiva obrigação, a retribuição correspondente, a qual é a obrigação que compete fazer à entidade que o contratou (art.º 1161 e 1167, ambos do C.C.).

No caso concreto, a demandada solicitou, em dois momentos distintos, que lhe recauchutasse pneus de veículos pesados, o que resulta da sua admissão, e vai ao encontro das faturas emitidas pela demandante.

Após a realização dos respetivos serviços, a demandante emitiu a fatura n.º 1, no valor de 892,98€ e n.º 2 no valor de 958,34€, conforme documentos 1 e 2, juntos de fls. 8 a 9.

Tais serviços importam o preço total de 1.851.32€, e deviam ter sido pagos no momento em que a respetiva fatura foi emitida, sendo a última datada de 5/05/2011.

A demandada admite não ter procedido ao seu pagamento, mesmo não existindo motivos para reclamar do preço ou do serviço, pelo que vai condenada a proceder ao pagamento do serviço no valor de 1.851.32€.

Tendo em consideração que havia prazo certo para proceder ao pagamento venceram-se juros de mora, comerciais (art.º 805, n.º 1 e 806, n.º 2, ambos do C.C.) os quais na data de interposição da ação perfaziam o valor de 1.021,30€, sendo igualmente devidos, bem como os que se encerem, até integral pagamento da quantia em divida.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação totalmente procedente, condenando-se a demandada a proceder ao pagamento no valor de 2.872,62€, ao que acresce os juros de mora, comerciais, desde 13/03/2018, até efetivo e integral pagamento.

CUSTAS:

São da responsabilidade da demandada na quantia de 70€ (setenta euros) a realizar no prazo de 3 dias úteis, sob pena de aplicação da sobretaxa no valor diário de 10€ (dez euros), e eventual execução.

Proceda-se ao reembolso da demandante.

Proferida e notificada nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P.

Envie-se cópia ao ausente.

Vila Nova de Poiares, 2 de agosto de 2018

A Juíza de Paz

(redigido pela signatária, art.º 131, n.º 5 do C.P.C.)

(Margarida Simplicio)