| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, solteira, maior, residente em Mafra, veio propor contra B, ora Demandado, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a incumprimento contratual, (alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo que este seja condenado a devolver-lhe €250,00 que recebeu a título de caução.
Alega, para tanto, que celebrou com o Demandado um contrato de hospedagem de uma cama num quarto, num andar, em Lisboa, pelo período correspondente ao ano lectivo, e pelo valor mensal de €250, a pagar no primeiro dia útil de cada mês, tendo entregue, no início, uma caução de igual valor. Após, por duas vezes, um indivíduo bater à porta com murros e gritos, chamando por uma das raparigas, e de em Janeiro de 2007, o Demandado ter entrado dentro da fracção, sem avisar, abrindo a porta do quarto onde se encontrava deitada uma das estudantes, a Demandante informou de imediato o senhorio que abandonaria o local no final do mês. A pedido do Demandante a Demandada escreveu uma carta indicando os motivos da saída e solicitando a devolução da caução, o que o Demandado recusou.
Com o requerimento inicial juntou 5 documentos (fls. 7 a 14).
O Demandado, regularmente citado, apresentou a contestação de fls. 30 a 32, alegando em síntese, que a Demandante só no final de Janeiro de 2007 tornou definitiva a decisão de sair do locado, não sendo, então, possível providenciar pelo aluguer do espaço. Para além disso, os motivos apresentados para a denúncia do contrato são inexistentes pois, para além do locado garantir condições de segurança e comodidade, o Demandado só entrou no quarto porque não sabia que nele se encontrava uma hóspede a dormir e porque dali provinha o barulho de um aparelho eléctrico que o fez recear por novo incêndio. O Demandado devolveu a caução a outras residentes porque estas o avisaram com pelo menos 30 dias de antecedência. A Demandada levou consigo uma toalha e um jogo de lençóis no valor de €17,50. Pede a improcedência da acção.
Junta 3 documentos (fls. 33 a 35).
Foram efectuadas três sessões de mediação sem que tenha sido possível o acordo.
Realizou-se audiência de julgamento, na qual foram ouvidas as partes e uma testemunha, tudo com observância das formalidades legais aplicáveis como da mesma se alcança, e que foi adiada para continuar com leitura de sentença, tendo sido designada a presente data.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em face da prova produzida, incluindo a documental que adiante se enuncia e dá por reproduzida, consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
A. Entre a Demandante, o Demandado e a mulher deste, C, foi celebrado o contrato de fls. 7 a 10 dos autos, intitulado “contrato de hospedagem” nos termos do qual estes, na qualidade de donos e legítimos proprietários do 1º andar esquerdo do prédio urbano correspondente ao nº 13, em Lisboa, destinado a habitação, facultavam à Demandante a utilização de uma cama no quarto nº 2/G da planta anexa, bem como a utilização e fruição das partes comuns do andar, designadamente, sala de estudo, sala de banho, cozinha e pátio;
B. O contrato foi celebrado pelo período de 05 de Outubro de 2006 a 31 de Julho de 2007, pelo valor mensal de €250,00, a pagar no primeiro dia do mês a que respeitava (cfr. doc. de fls. 7 a 10);
C. No início do contrato a Demandante pagou ao Demandado €250,00 a título de caução e garantia de pagamento de eventuais prejuízos causados nos móveis ou equipamentos a qual seria restituída, no todo ou em parte, na data da cessação do contrato;
D. O período do contrato coincidia com o ano escolar visto a Demandante ser estudante na Escola Superior de Dança de Lisboa;
E. Em finais de Outubro princípios de Novembro de 2006, um indivíduo bateu desenfreadamente e de forma contínua, durante cerca de uma hora, à porta da fracção, gritando o nome de uma das raparigas alojadas na casa e deixando a Demandante com medo que ele entrasse;
F. A mesma situação de murros na porta e gritos ocorreu no início de Dezembro de 2006, num fim de semana, quando se encontrava sozinha no apartamento uma rapariga italiana que, de imediato, telefonou para o Demandado e para a Demandante;
G. Nem o Demandado, nem a sua mulher, nem os seus filhos residem na fracção dos autos;
H. Ao contrário do acordado, nem sempre o Demandado avisava que ia visitar a fracção e, antes, aparecia sem ser esperado;
I. Em Janeiro de 2007 o Demandante, que possuía as chaves do apartamento entrou nele, sem previamente ter anunciado a sua visita, e abriu a porta de um dos quartos dentro do qual se encontrava uma rapariga a dormir;
J. Esta rapariga abandonou o local de imediato;
K. A Demandante com medo do indivíduo que batia à porta e receando pela integridade da sua vida privada, comunicou verbalmente ao Demandado, logo após a situação supra referida, no início de Janeiro, que abandonaria o local no final desse mês;
L. O Demandado pediu à Demandante que pusesse por escrito os motivos da sua saída, o que esta veio a fazer através do documento de fls. 12 datado de 25 de Janeiro de 2007;
M. A Demandante abandonou o local no final de Janeiro de 2007, na expectativa de que o Demandado lhe devolvesse a caução tal como fez com duas outras raparigas que também saíram, pelos mesmos motivos e na mesma situação;
N. A Demandada não causou quaisquer prejuízos na fracção do Demandado;
O. O locado oferece condições de segurança e dispõe das condições necessárias ao fim a que se destina;
P. Quando o Demandado abriu a porta do quarto deparou-se com a presença de uma hóspede que estava a dormir e que, então, acordara;
Q. O Demandado pediu desculpa e fechou a porta;
R. O Demandado gastou €17,50 na compra de um jogo de cama e de um lençol turco nos termos que constam do doc. de fls. 35.
Com interesse, não ficaram provados os seguintes factos:
1. Uma das hóspedes entrava frequentemente após as 4.00h da manhã, causando barulho e perturbando o descanso da Demandante;
2. Numa das suas deslocações à fracção o Demandado ouviu barulho num dos quartos, proveniente de um aparelho eléctrico;
3.O Demandado abriu a porta do quarto, depois de nela ter batido e de não ter obtido resposta, com receio de que fosse um aquecimento eléctrico ligado que pudesse causar-lhe um novo incêndio;
4. O Demandado devolveu a caução a outras residentes porque estas o avisaram com 30 dias de antecedência ou porque cessaram os seus contratos;
5. A Demandante não entregou e levou consigo uma toalha e um jogo de lençóis pertencentes ao Demandado.
Fundamentação dos factos provados e não provados
Para considerar provada a factualidade referida o tribunal atendeu às declarações das partes que se lhe afiguraram verdadeiras, aos documentos e, sobretudo, à confissão expontânea que decorre da contestação. Na apreciação do testemunho da única pessoa inquirida não pôde deixar de ser ponderado o interesse da mesma na matéria em discussão. No que respeita aos factos não provados, resultaram os mesmos da ausência de qualquer prova que permitisse ao tribunal considerar que os mesmos se verificaram.
APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
A situação dos autos apesar de vir qualificada como contrato de hospedagem, aproxima-se mais da figura de um contrato misto de arrendamento parcial ( de imóvel) e de aluguer (de bens móveis).
Na verdade, apesar de o contrato de hospedagem, não se encontrar regulado em especial certo é que a doutrina tem delineado este contrato como integrador da prestação de diversos serviços típicos como a lavagem e tratamento de roupa, a confecção de refeições e a limpeza do espaço, como, de resto, decorre da letra do nº 2 do artº 76º do RAU (hoje revogado). Nenhum destes serviços é prestado no âmbito do contrato dos autos. Outrossim, o Demandado põe à disposição das pessoas com as quais contrata, o espaço, o mobiliário, a roupa de cama (uma muda), os electrodomésticos, os computadores, o serviço de internet, de luz, de água e de gás e, por tudo, cobra-lhes uma mensalidade fixa.
O fim principal do contrato dos autos era, pois, o de proporcionar à Demandante um espaço onde esta pudesse residir, temporária e transitoriamente, no período lectivo, mediante retribuição o que determina a aplicação, ao contrato dos autos do regime da locação, na modalidade de arrendamento, contido nos artigos 1022º e seguintes do Código Civil, pois que à data lhe não era, também, aplicável o Regime do Arrendamento Urbano atenta a excepção contida no seu artº 5º, nº2, alínea b).
Dispõe o artigo 1050º do Código Civil que o locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do locador, quando na coisa locada sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário.
Como ficou provado a Demandante receava pela sua integridade física – após as investidas com murros e gritos feitas na porta da fracção por um individuo que procurava uma das raparigas residentes na fracção e, como é natural e normal segundo as normas da experiência de vida, não pôde deixar de recear por eventual violação da sua privacidade e intimidade, perante o incidente que ocorreu com a sua colega que dormia quando o Demandado abriu a porta do quarto.
Por outro lado, ainda que se admita que o Demandado não estava animado por qualquer intenção maldosa, certo é que a sua qualidade de locatário não lhe confere o direito de visitar a fracção quando lhe apraz, sem previamente combinar com as raparigas a quem a arrendou o horário dessa visita. Pelo contrário, impõe-se-lhe assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que esta se destina abstendo-se de quaisquer actos que o impeçam ou diminuam (artº 1031º, alínea b) e artº 1037º do mesmo código) fins esses que, no caso, eram de habitação temporária da locatária com todo o significado que tem a palavra habitação.
Com o seu comportamento o Demandado violou as obrigações que para si decorrem do contrato de arrendamento dos autos e tornou legitima a resolução imediata do mesmo operada pela Demandante. Em consequência, incorreu na obrigação de lhe devolver a caução de €250 que havia recebido no início do contrato por ter cessado o fim a que a mesma se destinava e não ter sido demonstrada factualidade que pudesse consubstanciar qualquer crédito do Demandado sobre a Demandante e que pudesse ser compensado.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €250,00.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas o Demandado.
Custas do processo: € 70,00.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida (€35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Registe e notifique porquanto nenhuma das partes se mostra presente.
Julgado de Paz de Lisboa, 30 de Maio de 2007
(Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga |