Sentença de Julgado de Paz
Processo: 398/2017-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – FALTA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE MANDATÁRIO
Data da sentença: 12/10/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 398/2017-JPLSB

Objeto: Incumprimento contratual – falta de pagamento de honorários de mandatário.

Demandante: A. SOCIEDADE DE ADVOGADOS – RL
Mandatária: Sr.ª Dr.ª B.

Demandado: C.
Defensor Oficioso: Sr. Dr. D.


RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 645,75 (seiscentos e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é uma sociedade de advogados e que, no exercício da sua actividade profissional o demandado contactou-a, na sequência de um acidente de trabalho, tendo subscrito procuração forense a favor da demandante e esta, após estudo e análise do processo, efetuado as diligências necessárias para, em processo que correu termos no … Juízo do Trabalho de …. lhe ser reconhecida uma IPP de …, tendo sido pago ao demandado uma indemnização. Porém, apresentada a respectiva nota de honorários, o demandado nunca a pagou, nem mais contactou a demandante ou respondeu/aceitou os contactos desta. Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Frustrada a citação do demandado, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, tendo sido nomeado defensor oficioso ao demandado ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citado o defensor oficioso, em representação do demandado, o mesmo apresentou a contestação a fls. 44 e 45 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual arguiu a exceção da incompetência territorial do Julgado de Paz, atento o disposto no art.º 73.º do Código de Processo Civil, impugna que ao montante do pedido (€ 645,/%) ainda acresça IVA e oferece o merecimento dos autos.
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante e defensor oficioso foram devidamente notificados.
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Iniciada a audiência, na presença da parte demandante e do defensor oficioso nomeado, foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, tendo a demandante exercido o contraditório quanto à exceção da incompetência do Julgado de Paz suscitada em sede de contestação, e proferido despacho a declarar o Julgado de Paz de Lisboa competente para conhecer do mérito da presente ação, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante.

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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 645,75 (seiscentos e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades e exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é uma sociedade de advogados que desenvolve serviços jurídicos diversos.
2 – Na sequência de acidente de trabalho, o demandado contactou a demandante, tendo-se deslocado ao escritórios da mesma a relatar a situação e, após essa explicação e reunião, a demandante aceitou patrocinar o demandado.
3 – O demandado subscreveu, a favor da demandante, a procuração a fls. 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
4 – A demandante estudou e analisou o processo.
5 – A demandante diligenciou consulta de ortopedia para o demandado.
6 – Em consequência das diligências da demandante, no processo que sob o n.º 00/00, que correu termos no … Juízo do Trabalho de …foi reconhecida ao demandado uma IPP de …
7 – Tendo, em conformidade, sido pago ao demandado indemnização no montante de € 5.252,83 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois euros e oitenta e três cêntimos).
8 – E recebeu, de custas de parte, a quantia de € 229,50 (duzentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos).
9 – A demandante deslocou-se ao tribunal, no âmbito do processo referido no n.º 6 supra.
10 – Em Março de 2017 a demandante remeteu ao demandado a nota de honorários a fls. 53 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, no montante de € 645,75 (seiscentos e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos).
11 – Que o demandado nunca pagou.
12 – Apesar das várias diligências da demandante.
ficou provado:
Não se provaram mais quaisquer factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pela demandante, que, de forma segura, convincente e demonstrando ter conhecimento direto e circunstanciado de todos os factos sobre os quais depôs, e fazendo-o de forma peremptória e assertiva, esclarecendo o Julgado de Paz de todas as questões que lhe foram colocadas, confirmou a este tribunal todos os factos acima dados como provados, designadamente que a demandante “concluiu o trabalho com sucesso”, tendo sido alcançado o objectivo da contratação; porém, enviada a nota de honorários ao demandante o mesmo nunca a pagou, não deu qualquer resposta à demandante e, num primeiro contato telefónico disse que iria passar pelo escritório para pagar, o que nunca fez, e posteriormente deixou de atender o telefone.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Dos factos provados resulta que demandante, por um lado, e demandado, por outro lado, celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (“Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” – cfr. artigos 1154.º e 1155.º, do Código Civil), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157.º, do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1158.º, do mesmo Código, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu. Por seu turno, o mandante obriga-se a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art.º 1167.º, do Código Civil).
Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo responsável, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, “(…) pelo prejuízo que causa ao credor”.
Ora, nos presentes autos ficou provado que a demandante prestou ao demandado os actos jurídicos acordados e que este, por seu turno, não procedeu ao pagamento da respetiva retribuição tendo, consequentemente, incumprido o contrato, indo condenado no seu integral cumprimento, ou seja, no pagamento da retribuição em dívida, no montante de € 645,75 (seiscentos e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos).
Por outro lado, quanto à condenação do demandado no pagamento de juros de mora, á taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (1 de dezembro de 2017, cfr. documento a fls. 42 dos autos), conforme pedido, até efetivo e integral pagamento.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 645,75 (seiscentos e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 2 de dezembro de 2017 até efetivo e integral pagamento.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, declaro o demandado parte vencida, indo condenado no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro do demandado ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se esta isenta desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011). –
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em ralação à demandante.
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Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) à demandante, seu mandatário, e ao defensor oficioso nomeado em representação do demandado.
Notifique o Ministério Público junto dos Juízo Cível Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Registe.
Após trânsito, arquivem-se os autos.
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Julgado de Paz de Lisboa, 10 de dezembro de 2018
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)