Sentença de Julgado de Paz
Processo: 43/2016-JP
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - REPARAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL - JUSTIFICAÇÃO DE FALTA; DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Data da sentença: 09/18/2017
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 43/2016-JPCV

Matéria: Incumprimento contratual (artigo 9.º, n.º 1, alínea i) da Lei de organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07)

Objecto do litígio: Reparação de veículo automóvel

Demandantes: A, NIF ---------, e B, NIF -----------, ambos residentes na ------------------------------ em Almodôvar

Mandatários: Dr. C, com escritório na Rua -------------------------- Lagoa, e Dr. D, com escritório na Rua ------------------------- Almancil

Demandada: E – Guia Diário, Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis, Lda., NIPC ----------, com sede na ---------------- Beja, representada pelo gerente F.

Mandatário: Dr. G, com escritório na Rua ------------------------Beja

Valor da acção: 2.500€


***

Conclusão: Em 14-09-2017,
A técnica de atendimento,

(Cristina Santos)
***
SENTENÇA
Relatório
A e B propuseram contra E – Guia Diário, Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis, Lda. a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da LJP, pedindo a condenação desta a proceder à reparação do motor e à colocação do compressor de suspensão do veículo marca Audi, modelo Allroad 2.5TDI, com a matrícula xx-xx-RA.
Alegaram, para tanto, os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 10 dos autos e juntaram 3 documentos.
Regularmente citada, a demandada contestou nos termos constantes de fls. 24 a 26 dos autos, impugnando os factos e concluindo pela improcedência da acção. Juntou 5 documentos.

Tramitação
Realizaram-se duas sessões de mediação não tendo as partes chegado a acordo.
Em 24-03-2017, os demandantes informaram que trocaram o veículo, mas continuavam interessados na prossecução da acção. Foi proferido despacho (fls. 64) a declarar a legitimidade dos demandantes ao abrigo do artigo 263.º do CPC e a determinar que os mesmos apresentassem requerimento a dar sequência aos autos.
Por requerimento de fls. 65 e 66 os demandantes requereram a ampliação dos pedidos por si formulados ao abrigo do n.º 2 do artigo 265.º do CPC, aditando agora a condenação da demandada ao pagamento de 2.500€ a título de indemnização pelos problemas detectados na viatura e não reparados que determinaram uma desvalorização desse montante aquando da venda da viatura entretanto ocorrida. A demandada pronunciou-se no sentido da não admissão da ampliação conforme requerimento de fls. 73 a 75.
Em 01-09-2017, data designada para a realização da audiência de julgamento, os demandantes faltaram, tendo sido devidamente notificados para comparecer pessoalmente e expressamente advertidos da cominação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da LJP (cfr. fls. 78).
Face à não comparência dos demandantes na audiência, foi explicado aos presentes, nomeadamente aos seus mandatários (com poderes gerais conforme se alcança do substabelecimento junto a fls. 68), a implicação da falta dos mesmos caso não justificassem as faltas no prazo de três dias; foi igualmente proferido despacho que não admitiu a ampliação do pedido, tudo como melhor consta da acta de fls. 101 e 102.
*
Por email de 06-09-2017, o mandatário dos demandantes remeteu requerimento, no qual:
Requer a justificação da falta dos demandantes, do seguinte modo
“ – No que diz respeito à falta dos Demandantes à supra aludida audiência de julgamento, cumpre mencionar que o Demandante teve que se deslocar ao Porto para cumprir com afazeres familiares.
- Por outro lado, relativamente à Demandante, esta viu-se obrigada a substituir a única trabalhadora que tem no estabelecimento comercial “H” que possui em -----------, Almodôvar, que faltou nesse dia por motivos de doença.”
E refere também que
“ – Não obstante tudo o antes referido, certo é que que em virtude do requerimento de ampliação do pedido articulado pelos Demandantes ter sido indeferido (…), coadjuvado com o facto de os Demandantes terem promovido a venda do veículo (…) Vislumbrou-se a existência de uma causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277 alínea e) do CPC no que diz respeito ao pedido inicialmente proposto (…)
- Posto isto, requer-se em consequência a desistência da mediação nos termos e com os efeitos previstos no artigo 55.º da Lei n.º 78/2001 de 13/07 (…)”.

Notificada a demandada, a mesma pronunciou-se no sentido de ser indeferido o pedido de justificação das faltas porque, além de extemporâneo, “qualquer dos motivos invocado não constitui justificação válida”. Conclui que deve ser considerada a desistência do pedido, pelo que “fica prejudicada a apreciação da requerida “desistência da mediação””.
*
No tocante às justificações das faltas dos demandantes cumpre assinalar: (i) a sua extemporaneidade, uma vez que a audiência de julgamento se realizou em 01-09-2017 e os demandantes apresentaram requerimento de justificação em 06-09-2017, já decorrido o prazo de três dias conferido pelo n.º 1 do artigo 58.º da LJP; e (ii) a não atendibilidade dos motivos invocados, porquanto sopesando o dever legal de comparência a que estavam adstritos os demandantes por força da notificação que receberam e os deveres que resultam dos motivos que apresentam para a justificação das suas faltas (ademais sem qualquer prova documental), a saber, “afazeres familiares” e “substituição da única trabalhadora que tem no estabelecimento comercial”, deve-se concluir pela prevalência do dever legal de comparência à audiência de julgamento.
*
Decidindo
Do exposto resulta, pois, que na audiência de julgamento os demandantes não compareceram pessoalmente, nem justificaram as faltas nos termos legais, apesar de terem sido devidamente notificados e advertidos para a cominação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da LJP, sendo que, nos Julgados de Paz, a comparência das partes é obrigatória, mesmo que se encontrem assistidos por advogado (cf. n.º 1 do artigo 38.º e artigo 2.º da LJP).
Neste seguimento, dispõe o artigo n.º 1 do artigo 58.º da LJP que, se o demandante não comparecer no dia da audiência de julgamento, nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.
Atendendo a que os demandantes não justificaram as suas faltas no prazo legal, opera a cominação supramencionada e prevista no n.º 1 do artigo 58.º da LJP, pelo que se considera que os demandantes desistem do pedido, extinguindo o direito de que se pretendiam fazer valer.
Assim, tendo os demandantes legitimidade e encontrando-se o objecto do litígio na sua disponibilidade, nos termos desta norma e do disposto nos artigos 283.º, n.º1, 285.º, n.º1, 286.º, n.º2 e 290.º, todos do CPC, aplicáveis aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63.º da LJP, julgo válida e relevante a desistência do pedido, pelo que a homologo, extinguindo-se também a presente instância, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 277.º do CPC.
Custas:
Pelos demandantes, que são declarados parte vencida para efeitos de custas, devendo proceder ao pagamento de 35 € (70€-35€, já pagos) no prazo de três dias úteis, imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão, sob pena da cobrança de uma sobretaxa no valor de 10€ por cada dia de atraso, até ao montante de 140€, nos termos do n.º1 do artigo 537.º do CPC e dos artigos 1.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro.
Proceda-se ao reembolso à demandada de 35€, nos termos do artigo 9.º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
*
Face ao decidido, está prejudicada a apreciação da requerida “desistência da mediação nos termos e com os efeitos previstos no artigo 55.º da Lei n.º 78/2001 de 13/07” formulada pelos demandantes, e dá-se sem efeito a audiência de julgamento designada para 29-09-2017.
Notifique.
Julgado de Paz de Castro Verde (Agrupamento de Concelhos), em 18-09-2017
A Juiz de Paz

Isabel Alves da Silva