Sentença de Julgado de Paz
Processo: 9/2018-JPCVR
Relator: ISABEL ALVES DA SILVA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PERMUTA - INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
Data da sentença: 05/30/2018
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 9/2018-CVR
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(Alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho – Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, de ora em diante LJP)

Objecto do litígio: Indemnização por incumprimento de contrato de permuta
Demandante: A, com residência na Rua ----------- Castro Verde
1.º demandado: B, com residência na Estrada ------, Caixa Postal ----, Porta ---, Mértola
Mandatário do 1.º demandado: Dr. C, advogado, com escritório na Avenida ----, Beja
2.º demandado: D, com residência em ------------- Mértola
Valor da acção: 6.000,00€
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I. Relatório

O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento de 6.000€ relativos a cheque devolvido que lhe havia sido entregue no âmbito da celebração de um contrato de permuta de veículos automóveis. Alegou, em suma, que trocou o seu veículo FIAT por um veículo RENAULT do 1.º demandado e porque este necessitava de uma grande reparação e tinha uma ou duas prestações em atraso à financeira, o 1.º demandado entregou-lhe um cheque no valor de 6.000€ assinado pelo 2.º demandado. Juntou cópia do cheque devolvido e da respectiva comunicação bancária.

Os demandados foram citados e realizou-se uma sessão de mediação, sem sucesso.

O 1.º demandado contestou, confirmando o negócio e contrapondo, em resumo, que o demandante se comprometeu a pagar a totalidade da dívida à financeira, que o cheque foi entregue como garantia e que “nunca esteve em causa o pagamento” pois “existiram alguns obstáculos que fizeram com que o demandado Rui Santos não tivesse o dinheiro de imediato para liquidar a dívida, mas o demandante nunca disse que não esperaria mais um pouco”. Também informou, na contestação, que já vendeu o veículo FIAT e que o demandante lhe entregou o veículo RENAULT, o qual se encontra agora na sua posse, propondo-se devolver ao demandante as mensalidades por este pagas à financeira (de Setembro de 2017 a Fevereiro de 2018) e pedindo que o demandante lhe pague os meses que usufruiu do veículo RENAULT. Tal pedido foi, por despacho de fls. 33, considerado inadmissível face ao que dispõe o artigo 48.º da LJP.

Realizou-se a audiência de julgamento, na qual, face à alteração das circunstâncias narradas na contestação e confirmadas pelas partes, o demandante alterou o pedido, dizendo que pretende receber “uma indemnização de 6.000€ porque o incumprimento não foi da minha parte”.

No decurso da audiência, o 1.º demandado admitiu o pagamento ao demandante de 2.000€, valor que, segundo ele, foi pelas partes imputado ao FIAT Punto que entretanto vendeu. Na audiência, o demandante juntou 9 documentos, não impugnados, a saber, reprodução de mensagens trocadas entre o demandante e o 1.º demandado (docs. 1 e 2), extracto bancário da sua conta da Caixa Geral de Depósitos contendo os pagamentos efectuados à financeira (doc. 3), procuração passada pelo 1.º demandado a seu favor para o representar junto da financeira quanto ao contrato de financiamento do veículo RENAULT (doc. 4), comunicação da financeira a informar o valor em dívida (doc. 5), declaração da Auto Pneus E (doc. 6), factura da Auto Mecânica F (doc. 7), email dirigido à financeira a comunicar a renúncia à procuração (doc. 8), carta registada com aviso de recepção dirigida ao 1.º demandado, devolvida (doc. 9). O 2.º demandado juntou Auto de extravio de cheque bancário (doc. 10), não impugnado.


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II. Valor da acção

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 301.º, n.º 1 e 306.º, ambos do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de 6.000€ (seis mil euros).


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III. Fundamentação da matéria de facto

Factos provados

Com relevância para o conhecimento do mérito da causa, estão provados os seguintes factos:

1 – Em Setembro de 2017, o demandante e o 1.º demandado acordaram trocar o veículo automóvel comercial, de marca FIAT, modelo Punto, matrícula XD, do ano de 2004, propriedade do demandante, pelo veículo automóvel comercial, de marca RENAULT, modelo Kangoo, do ano de 2016, propriedade do 1.º demandado.

2 – O 1.º demandado celebrou com o Banco G Portugal, SA um contrato de financiamento para a aquisição do veículo RENAULT, cuja dívida era, em 28-09-2017, 14.483,76€ (cfr. doc. 5 que se dá por reproduzido).

3 – O demandante e o 1.º demandado acordaram que, além da entrega do veículo RENAULT, o 1.º demandado suportava a respectiva mudança de pneus e entregaria 6.000€ ao demandante.

4 – Os 6.000€ acordados correspondiam a 2.000€ relativos ao FIAT Punto e a 4.000€ para acertar o valor devido pelo 1.º demandado à financiadora face ao valor imputado ao veículo RENAULT.

5 – Os 6.000€ deviam ser pagos até Novembro de 2017, prevendo o 1.º demandado que iria concretizar a venda de um apartamento de sua propriedade até essa data.

6 – O 1.º demandado entregou ao demandante um cheque do 2.º demandado, seu pai, acompanhado de cópia do cartão de identificação.

7 – O cheque referido no ponto anterior servia de garantia e seria, aquando do pagamento, trocado por dinheiro.

8 – O 1.º demandado não conseguiu vender o apartamento até Novembro de 2017 nem pagou os 6.000€ ao demandante.

9 – Como o cheque referido em 5. já tinha ultrapassada a data de emissão, o demandante e o 1.º demandado acordaram na sua substituição, tendo o 1.º demandado entregue ao demandante outro cheque, apenas assinado pelo 2.º demandado e não preenchido.

10 – O demandante e o 1.º demandado falaram por diversas vezes sobre o pagamento dos 6.000€, pessoalmente, por telefone e por mensagens escritas (cfr. doc. 1 e 2 que se dão por reproduzidos).

11 – O 1.º demandado vendeu o apartamento em Dezembro de 2017, mas não lhe sobrou dinheiro suficiente para pagar ao demandante.

12 – O 1.º demandado disse ao demandante que, caso fosse necessário, venderia à sua namorada um armazém que possuía.

13 – Em 12-12-2017, o demandante enviou mensagem ao 1.º demandado dizendo “B como lhe tinha dito a partir de hoje o cheque segue as vias normais”, ao que aquele respondeu “Bom dia não meta o cheque que a casa esta quase vendida obrigado”; o demandante anuiu e voltou a questionar o 1.º demandado em 26-12-2017 (cfr. doc. 2 que se dá por reproduzido).

14 – O demandante, por mensagem escrita, avisou o 1.º demandado, em 28-12-2017 de que tinha depositado o cheque, ao que o demandado respondeu que iria pagar e o demandante retorquiu “da minha parte se for preciso assinar alguma coisa para travar o cheque 2 ou 3 dias diga na caixa agrícola” (cfr. doc. 1 que se dá por reproduzido).

15 – O cheque foi devolvido em 02-01-2018, com indicação de cheque revogado – extravio. (documento de fls. 5-6, junto com o requerimento inicial)

16 – Em 29-03-2018, o demandante remeteu carta registada com aviso de recepção ao 1.º demandado a “desfazer” o negócio, a qual não foi reclamada (cfr. doc. 9 que se dá por reproduzido).

17 – O demandante entregou o veículo RENAULT ao 1.º demandado em 09-04-2018.

18 – O 1.º demandado vendeu o veículo FIAT em data e por montante não apurados.

19 – O demandante pagou as seguintes prestações à financiadora: em 29-09-2017, o montante de 186,42€; em 12-10-2017, o montante de 186,85€; em 31-10-2017, o montante de 173,94€; em 30-11-2017, o montante de 173,94€; em 03-02-2018, o montante de 173,94€; e em 01-02-2018, o montante de 173,94€ (cfr. doc. 3 que se dá por reproduzido), reportando-se as duas primeiras a pagamentos em atraso devidos pelo 1.º demandado.

20 – O demandante pagou 200€ à Auto Pneus E, relativos à diferença entre o valor de 4 pneus usados mandados colocar pelo 1.º demandado e o valor de 4 pneus novos mandados colocar pelo demandante (cfr. doc. 6 que se dá por reproduzido).

21 – O demandante suportou a factura n.º 1 1700/001012 da Auto Mecânica F, Comércio e Reparação de Automóveis, Lda. relativa a trabalhos efectuados no veículo RENAULT, no montante de 286,36€, que incluíram pastilhas, filtro de ar, filtros de óleo, filtro de gasóleo e óleo (cfr. doc. 7 que se dá por reproduzido).

22 – Em 12-12-2017, o 2.º demandado pagou no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de H, o auto de extravio datado de 07-12-2018 mediante o qual comunicou o extravio do cheque com o n.º --------- da Caixa Agrícola de I (cfr. doc. 10 que se dá por reproduzido).

Factos não provados

- Que os 6.000€ acordados correspondessem a 3.500€ relativos ao FIAT Punto e 2.500€ para que o demandante procedesse à reparação do veículo RENAULT.

- Que o demandante e o 1.º demandado tivessem acordado que este só pagaria os 6.000€ se o demandante pagasse a totalidade da dívida do 1.º demandado à financiadora.

- Que o 2.º demandado não soubesse a que é que se destinavam os dois cheques que assinou.


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Motivação da matéria de facto

A maioria dos factos dados como provados resulta do acordo das partes (factos 1 a 3, 4 a 14, 17 e 20), os quais foram também conjugados com os documentos juntos aos autos. Relevaram as posições expressas nos articulados e as declarações do demandante e do 1.º demandado, coincidentes, excepto no que tange à repartição e imputação do montante de 6.000€. Quanto à prova deste facto, elencado sob o n.º 4, conjugou-se a circunstância de o demandante não ter conseguido provar que o veículo RENAULT necessitava de reparações que ascendiam a 2.500€ (antes pelo contrário, deu-se como provado o que consta do facto 21, ou seja, trabalhos que são consentâneos com uma revisão/manutenção e não com uma reparação avultada), com o depoimento da testemunha inquirida, J, apresentada pelo 1.º demandado, que assistiu às negociações. Não obstante a testemunha ter sido sócia do 1.º demandado numa empresa de compra e venda de veículos, o mesmo referiu que “não estavam a par dos valores destes carros” e que o demandante disse que o FIAT Punto valia 3.500€, “mas a si fica por 2.000€”; referiu também que “o B tinha que dar ao A 6.000€ porque era 2.000€ do Punto e 4.000€ que era o que faltava para completar os 14.000€”, que a Kangoo precisava de manutenção (pastilhas e mudar o óleo), que o demandante e o 1.º demandado falaram muitas vezes sobre o pagamento dos 6.000€, em que o A perguntava se já tinha vendido a casa e dizia “veja lá isso”, que viu entregar os dois cheques e que o segundo cheque só tinha o nome do pai, mas não se recorda quando foi.

Não se deu como provado que o demandante e o 1.º demandado tivessem acordado que este só pagaria os 6.000€ se o demandante pagasse a totalidade da dívida do 1.º demandado à financiadora, circunstância que apenas foi referida pelo 1.º demandado, tendo, a este respeito o demandante referido que se tivesse que pagar a totalidade da dívida não teria feito o negócio porque não tinha disponibilidade financeira para isso e era sua intenção tomar a posição do 1.º demandado junto da financiadora. Acresce que a testemunha J que, como se disse, assistiu às negociações, não referiu esta condição.

Finalmente, contrariamente às suas declarações, não se deu como provado que o 2.º demandado não tivesse conhecimento do destino dos dois cheques que assinou e que foi à GNR porque não sabia do paradeiro do cheque. Conforme declarou, é vendedor ambulante e costuma ter um ou dois cheques assinados. Disse também, em resumo, que só deu pela falta do cheque em Dezembro e que houve outro cheque que foi preenchido e que tem guardado porque guarda os cheques inutilizados para dar ao banco, o que é demonstrativo de que é cioso e controla os seus cheques, não sendo crível a versão de que não sabia de nada. Disse também que o cheque não era para ser metido ao banco, que era só uma segurança. Ficou igualmente por explicar como é que o 1.º demandado entregou a cópia do bilhete de identidade do 2.º demandado ao demandante.


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IV. Fundamentação de direito

A questão jurídica a decidir nestes autos reporta-se a determinar se, face à matéria dada como provada, o demandante tem direito a receber a peticionada indemnização de 6.000€.

Está assente que, em Setembro de 2017, o demandante e o 1.º demandado acordaram trocar os seus veículos comerciais, a saber, o FIAT Punto, propriedade do demandante, pelo RENAULT Kangoo, propriedade do 1.º demandado, ficando ainda o 1.º demandado obrigado ao pagamento de 6.000€, até Novembro de 2017 e, para garantia do bom pagamento, o 1.º demandado entregou ao demandante um cheque do 2.º demandado.

Vemos assim que entre o demandante e o 1.º demandado foi celebrado um contrato de permuta. Este contrato é um contrato atípico, celebrado à luz do princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil (diploma a que, salvo outra indicação, pertencerão as disposições legais citadas de ora em diante). Embora sendo um contrato atípico, são-lhe aplicáveis as regras do contrato de compra e venda, tal como se prescreve no artigo 939.º, que manda aplicar estas regras aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.

De tal resulta que, tal como na compra e venda, os efeitos essenciais do contrato de permuta são a entrega da coisa e a transmissão da propriedade, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 879.º, os quais se operam por mero efeito do contrato e no momento da sua celebração de acordo com o artigo 408.º. Se os bens objecto da permuta não possuírem valor equivalente, como acontece no caso presente, as partes podem convencionar o pagamento, em dinheiro, da diferença de valores. Em consequência, da celebração do negócio nasce uma obrigação pecuniária e suplementar à entrega da coisa, que consiste em efectuar o pagamento do valor acordado.

O princípio basilar sobre a responsabilidade contratual está previsto no n.º 1 do artigo 406.º e impõe que as partes cumpram pontualmente as obrigações a que estão adstritas. Caso o devedor não cumpra a sua prestação no tempo devido, por causa que lhe seja imputável, constitui-se em mora (artigos 804.º e 805.º), podendo ocorrer a perda do interesse do credor em consequência da mora do devedor nos termos fixados no artigo 808.º.

No caso dos autos, o 1.º demandado não procedeu ao pagamento da prestação de 6.000€ a que se obrigou no prazo acordado para o efeito, nem em Novembro nem em Dezembro de 2017 apesar de instado para o efeito, muitas vezes, pelo demandante. Finalmente, accionado o cheque que, segundo o estipulado pelas partes, servia de garantia, o mesmo foi devolvido por extravio. Perante tal comportamento o demandante perdeu interesse no cumprimento e já no final de Março de 2018 decidiu desfazer o negócio, enviou carta registada com aviso de recepção ao 1.º demandado comunicando-lhe isso mesmo (que este não foi levantar aos CTT) e entregou-lhe, em 09-04-2018, o veículo RENAULT.

Convertida a mora em incumprimento definitivo e resolvido licitamente o contrato pelo demandante face ao previsto nos artigos 436.º e 801.º, n.º 2, questiona-se se o mesmo deve ser indemnizado conforme peticiona já que, à luz do artigo 798.º, o incumprimento definitivo tem como consequência a constituição do devedor em responsabilidade contratual pelos danos causados ao credor.

Pode ler-se no Acórdão do STJ de 15-12-2011, processo n.º 1807/08.6TVLSB.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), que “No que concerne à questão de saber se a parte que resolve o contrato tem direito a ser ressarcida pelo interesse contratual positivo ou apenas pelo interesse contratual negativo, a posição maioritária da nossa Jurisprudência é no sentido de que, a indemnização que se pode cumular com a resolução do contrato não é a indemnização pelo dano «in contractu» mas pelo dano «in contrahendo», ou seja, pelo interesse contratual negativo”, posição que se acompanha.

Nestes termos, o demandante não pode ser ressarcido como se o contrato fosse exactamente cumprido, isto é, pelos 6.000€ que lhe não foram pagos, mas antes pelo interesse contratual negativo, colocando-se assim “o prejudicado na situação em que se encontraria se o contrato não houvesse sido celebrado” (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 9.ª ed., pág. 976).

Ora, no caso em apreço, não lhe pode ser devolvido o veículo FIAT Punto por o mesmo ter sido vendido pelo 1.º demandado, pelo que deverá ser-lhe compensado o correspondente valor, que, de acordo com a matéria dada como provada, as partes estipularam em 2.000€ e que, no decurso da audiência, o 1.º demandado admitiu o pagamento ao demandante. A este valor acrescem: (i) as prestações pagas pelo demandante à financeira no montante global de 1.069,03€ e cuja devolução o 1.º demandado admite na contestação; (ii) 200€ relativos ao excedente pago pela colocação de pneus novos; e (iii) 286,36€ correspondentes ao pagamento da revisão da veículo RENAULT, tudo totalizando 3.555,39€ e sendo este o montante indemnizatório a que o demandante tem direito.

Finalmente, quanto à responsabilidade do 2.º demandado, importa atentar que os cheques (o cheque inicial e o segundo cheque dado como extraviado) foram entregues ao demandante como garantia, com vista a assegurar o pagamento da obrigação pecuniária dos 6.000€. Os demandados defendem que o cheque não podia ser apresentado a pagamento, mas sem razão. Conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 15-05-2008, processo 08B1200 (também disponível em www.dgsi.pt), “essa entrega do cheque, como garantia, não significa que o cheque não possa ser apresentado a pagamento”; com esta garantia de pagamento o 2.º demandado “não quis chamar a si a obrigação, mas apenas garantir, afiançar a obrigação (…). Assim, com a entrega do cheque como garantia, a executada obrigou-se perante a exequente a garantir (pagando com o seu património) a satisfação do direito de crédito da exequente sobre o devedor; a recorrente vinculou-se a que a obrigação do devedor seja cumprida; é uma garantia especial de obrigação — trata-se de uma verdadeira fiança, em que a executada com o seu património se torna responsável pelo pagamento de uma dívida alheia (art. 627º do C.C.).” E, revestindo a natureza de uma fiança, não só é uma obrigação solidária nos termos do artigo 649.º, como, de acordo com o artigo 634.º, cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. Conforme refere Almeida Costa na obra já citada, a obrigação abrange tudo aquilo a que o devedor principal está obrigado: “não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo” (op. cit., pág. 827 e, no mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª ed., pág. 652). Nestes termos, o 2.º demandado responde nos mesmos moldes e solidariamente com o 1.º demandado.

V. Decisão

Em face de todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno os demandados B e D, a pagar, solidariamente, ao demandante A, a quantia de 3.555,39€ (três mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato.

Custas:

Nos termos dos artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro, o demandante, face ao decaimento, e os demandados são declarados parte vencida para efeito de custas, na proporção de 40% e 60%, respectivamente. Considerando que já todos os intervenientes pagaram 35€ (fls. 8, 23 e 31) devolva-se 7€ ao demandante e 14€ a cada um dos demandados.


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Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP.


Julgado de Paz de Castro Verde (Agrupamento de Concelhos), em 30-05-2018

A Juiz de Paz

Isabel Alves da Silva