Sentença de Julgado de Paz
Processo: 614/2017 – JPPRT
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: AÇÃO DE ANULAÇÃO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO
Data da sentença: 11/14/2018
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 614/2017 – JPPRT

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A., Lda., NIPC …., com sede na Rua…., Porto

Demandados: B., C., D., E., F., G.,H., I., J., K., L., M., N., O., P., e Q., todos representados pela administradora do condomínio do Edifício ……., sito na Rua ………Porto, NIPC …., a sociedade R., Sociedade Gestora de Condomínios, Unipessoal, Lda., com sede na Avenida ……. Ermesinde


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OBJECTO DO LITÍGIO

A Demandante intentou contra os Demandados a presente acção enquadrável na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, peticionando: i. a anulação da deliberação que aprovou a proposta B relativamente à compensação do seu crédito, discutida no ponto 1 da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos ordinária de 25.09.2017, ii. o reconhecimento do crédito que alega deter, no valor de € 1.374,41, por via das quantias já despendidas, ou, caso assim não se entenda, no valor de € 742,00 e iii. que o referido crédito fosse pago através da compensação com as quotas de condomínio.
Alegou, em suma, que é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “M” e “AQ”, correspondentes a habitações, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …… e Travessa …., Porto; que se dedica à promoção imobiliária, destinando-se as referidas fracções a arrendamento; que durante o ano de 2010, a fracção designada pelas letras “AQ” começou a sofrer de infiltrações que originaram humidade e bolor nas paredes divisórias e tecto dos 2 quartos e do WC, consequência de defeitos da cobertura e telhado; que enviou fax, em 14.01.2011, à administração que à data administrava o condomínio em apreço, a S. – Administração de Condomínios Lda., dando conta dos estragos e solicitando a respectiva intervenção, tendo reiterado tal comunicação em 18.04.2011, solicitando informação sobre o ponto de situação relativamente aos trabalhos de reparação do telhado e vistoria do mesmo e reparação das infiltrações; que, em face da sua actividade comercial, porque havia interessados no arrendamento da referida fracção, e porque a administração do condomínio não lhe deu qualquer resposta, em Agosto de 2011, procedeu directamente à reparação das infiltrações da fracção “AQ”; que, em 16.09.2011, deu conhecimento, à então administradora do condomínio S., das obras de reparação que efectuou, enviando-lhe factura no valor de € 742,00, reclamando o valor de tal quantia, não tendo obtido qualquer resposta; em 02.05.2012, e na sequência da alteração da administradora do condomínio, a Demandante enviou nova comunicação à T.– Gestão Imobiliária e Administração de Condomínios Lda., informando que iria proceder à compensação do crédito que detinha originado pelas reparações efectuadas e que eram responsabilidade do condomínio, relativamente às quotas das 2 fracções de que era proprietária; que, em 21.09.2015, recebeu uma carta da nova administração do condomínio dando conta que, devido a dívidas de quotas de condomínio, a Demandante havia sido alvo de um pedido de penhora de imóvel; na assembleia de condóminos ordinária de 23.09.2016, a Demandante informou da situação descrita e justificou o não pagamento do valor de € 742,00, tendo ainda comunicado que tal valor havia sido alvo de compensação; nesta assembleia, nada foi deliberado quanto à situação em causa, uma vez que os restantes condóminos declararam desconhecer toda a factualidade, motivo pelo qual não estavam em condições de tomar qualquer decisão; o condomínio propôs acção executiva contra a Demandante, a qual correu termos sob o n.º …/15.7T8PRT, na Instância Central, 1.º Juízo de Execução, J1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, reclamando o valor de € 1.858,78, correspondente ao valor alvo de compensação, acrescido de multas e despesas judiciais; nesse processo, foi penhorado um saldo bancário da Demandante; na tentativa de resolução do problema, a Demandante foi obrigada a chegar a acordo com o condomínio, tendo pago o valor de € 1.374,41, pois, tendo em conta a sua actividade comercial, é muito penosa a pendência de alguma penhora ou bloqueios bancários ou a perspectiva de penhora de qualquer dos imóveis de que é proprietária; em 20.09.2017, a Demandante voltou a enviar carta à administração do condomínio a declarar, expressamente, que o valor de € 742,00 fosse pago através da compensação desse crédito com as quotas que se vencessem a partir dessa data; em assembleia de condóminos de 25.09.2017, a Demandante voltou a expor a situação, tendo o presidente da mesa apresentado o valor de € 2.983,84 relativo a créditos a favor de fracções, não estando o crédito da Demandante aí contemplado, sendo que nessa assembleia foi proposto como proposta A que o valor de € 742,00 suportado pela Demandante em 2011 para correcção das infiltrações da fracção “AQ” fosse alvo de compensação pelo pagamento das quotas referentes à mesma fracção; que, não obstante o valor do crédito da Demandante ter sido reconhecido na sua totalidade pela assembleia, foi proposto por alguns condóminos que a compensação operasse apenas relativamente a 50% do valor do crédito, como proposta B, contra a qual votou a Demandante; a proposta B foi aprovada por maioria dos votos; que esta mesma deliberação é anulável; que é credora do condomínio no valor de € 742,00, acrescido de € 632,41, incorrectamente cobrados no âmbito do processo executivo supra referido – cfr. fls. 3 a 58 dos autos.

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A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 65 a 79, tendo invocado i. excepção de ineptidão da petição inicial, ii. excepção de caso julgado material e iii. impugnado parte da factualidade alegada pela Demandante, mais tendo pugnado, a final, pela procedência das excepções deduzidas, pela absolvição da Demandada do pedido e pelas custas e demais encargos a cargo da Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta das actas, tendo aí sido concedido, à Demandante, o direito de contraditório quanto à matéria de excepção invocada pela Demandada na contestação e, nesse seguimento, sido proferido despacho a julgar não verificada a excepção de ineptidão da petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e a diferir o conhecimento da excepção de caso julgado para final (cfr. fls. 106 a 108 dos autos).
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QUESTÃO PRÉVIA:
DA EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
Alega a Demandada a excepção de caso julgado, fundamentando tal excepção no facto de ter corrido termos um processo executivo proposto, em 2015, pela aqui Demandada contra a aqui Demandante – o mesmo que é referido pela Demandante no artigo 25.º do requerimento inicial –, por via do qual se pretendia a cobrança do valor das quotas de condomínio vencidas e não pagas pela aqui Demandante (aí executada), e que engloba o valor que, nesta acção, a Demandante pretende que lhe seja reconhecido como crédito (cfr. alínea B do petitório), processo, esse, que veio a ser extinto por acordo alcançado pelas partes e por via do qual a aqui Demandante procedeu ao pagamento do montante de € 1.374,41 (precisamente, o mesmo montante que ora pretende ver reconhecido como crédito, conforme alínea B do petitório).
Ora, ocorre caso julgado quando se repete uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (cfr. artigo 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, doravante CPC), sendo certo que a excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (cfr. n.º 2 do indicado artigo 580.º).
Os requisitos para a existência da excepção de caso julgado vêm previstos no artigo 581.º do CPC, sendo que, no que à identidade do pedido se reporta (cfr. artigo 581.º, nºs 1 e 3 do CPC), a nossa Doutrina considera que “A decisão exclui as situações contraditórias com a que por ela (isto é, pela decisão em si, não pelos fundamentos) é definida. São, assim, em primeiro lugar, excluídas pela decisão proferida as possibilidades de solução do litígio que com ela constituíam alternativa (…).” Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, inCódigo de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 349.
A nossa Doutrina também fala em “autoridade do caso julgado”, a qual acarreta o “efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito” Cfr. Autores e obra supra citados, pág. 354.; “(…) quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz, também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo de constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado). Com o caso julgado condenatório precludem definitivamente todos os meios de defesa invocáveis contra a pretensão deduzida, absorvendo-se neste efeito preclusivo extraprocessual a preclusão intra-processual produzida quando, na contestação, não são invocadas excepções que não sejam de conhecimento oficioso (…) O preceito (artigo 671.º da anterior versão do CPC, actual artigo 619.º) não tem apenas aplicação à sentença proferida após o julgamento, em audiência, da matéria de facto. Aplica-se igualmente à sentença homologatória de desistência do pedido, confissão do pedido ou transacção (…)” Cfr. Autores e obra supra citados, pág. 713 e 714.
Conforme é, ainda, entendimento da nossa Doutrina Cfr. CASTRO MENDES, inLimites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pág. 178 e segs.
, “a paz e a ordem na sociedade civil não permitem que os processos se eternizem e os direitos das partes reconhecidos pelo juiz após uma investigação conduzida pelo juiz de acordo com as normas legais voltem a ser contestados sob qualquer pretexto. (…)
Outro problema que se põe é o de saber se esta figura do efeito preclusivo pertence ao instituto do caso julgado, ou lhe é estranha.
A dogmática tradicional e dominante integra-o no caso julgado. (…)
Outros autores vêem este efeito preclusivo como efeito da sentença transitada, mas efeito distinto do caso julgado. (…)
Apreciando esta construção, notaremos antes de mais estarmos inteiramente de acordo com Schwab, quando este salienta que «não tem qualquer relevância prática, se os factos são excluídos com fundamento na eficácia do caso julgado ou com fundamento numa preclusão estranha ao caso julgado». O próprio Habscheid reconhece que caso julgado e efeito preclusivo «ambos se completam, ambos prosseguem o mesmo fim», tutela da paz e da segurança jurídica e chama ao efeito preclusivo «princípio-irmão» do caso julgado material. (…)
Com o trânsito em julgado da sentença, o efeito preclusivo dissolve-se porém no instituto geral do caso julgado, e traduz-se no afastamento de possíveis limites argumentativos do mesmo. (…)”
No caso, e no que se reporta ao pedido formulado sob a alínea B do petitório, pretende a Demandante que lhe seja reconhecido um crédito no valor de € 1.374,41, precisamente o mesmo valor que a mesma pagou, no âmbito do supra referido processo executivo, no seguimento de acordo que efectuou nesse mesmo processo e com vista ao término do mesmo.
Dispõe o artigo 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) que o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação, mais preceituando o artigo 731.º do CPC que não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração. De acordo com a alínea h), do artigo 729.º do CPC, a oposição pode ter como fundamento contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
Ora, no caso, o título executivo dado à execução em apreço nos autos foi uma acta de assembleia de condóminos, sendo, assim, aplicável o disposto no indicado artigo 731.º do CPC quanto aos fundamentos de oposição, que, por sua vez, remete para os fundamentos constantes do disposto no artigo 729.º, nos quais se inclui, conforme exposto, o contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
Temos, assim, que, no caso, a aqui Demandante poderia ter deduzido oposição mediante embargos nos termos do disposto no artigo 728.º do CPC e com fundamento na indicada alínea h) do artigo 729.º do mesmo diploma legal, por via do disposto no artigo 731.º do mesmo diploma, podendo, assim, e no âmbito do incidente de oposição mediante embargos deduzido no indicado processo executivo visto apreciada a existência e validade do contracrédito que alega deter sobre a aqui Demandada; porém, a verdade é que a Demandante não o fez, tendo feito acordo com a Demandada no âmbito do indicado processo executivo e tendo, por conseguinte, pago o valor que ora reclama deter como crédito sobre a Demandada.
Conforme entendimento doutrinal supra exposto, devidamente adaptado à tramitação da acção executiva e respectivos apensos declarativos, com o pagamento efectuado pela aqui Demandante, à aqui Demandada, no âmbito do referido processo executivo que correu entre as partes (e, por conseguinte, com a não dedução de oposição mediante embargos, com fundamento no contracrédito sobre a exequente, com vista a obter a compensação de créditos), a Demandante precludiu a possibilidade de vir a invocar tal crédito e pretender o seu reconhecimento, numa outra acção – como a presente. Se assim não fosse, por-se-ia em causa a paz e a segurança jurídica que se visam proteger por via da autoridade de caso julgado, pois, não obstante a Demandante ter precludido a possibilidade de invocação do alegado contracrédito na oposição mediante embargos e ter, alternativamente, pago parte da quantia exequenda, o presente Tribunal ver-se-ia na iminência de apreciar a existência de um contracrédito “não reclamado” no momento próprio para o efeito, possibilitando-se à Demandante, em violação da decisão proferida no processo executivo, suprir uma falta a que a mesma deu aso.
Assim, com os fundamentos que se deixaram expostos e ao abrigo das disposições legais supra aduzidas, julga-se procedente, por verificada, a invocada excepção dilatória de caso julgado no que se reporta ao pedido formulado sob a alínea B do petitório formulado pela Demandante no requerimento inicial e consequente pedido formulado sob a alínea C do petitório, pois este é decorrência directa do pedido formulado sob a alínea B, e, em consequência, absolve-se a Demandada da presente instância no que se reporta aos indicados pedidos (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea i) e 278.º, n.º 1, alínea e), do CPC, ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Na falta de indicação em contrário, os artigos do CPC que sejam mencionados na presente sentença são aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.).

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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, nº 1, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 1.374,41 (cfr. artigos 301.º, nºs 1 e 2, e 306.º, nºs 1 e 2, do CPC).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (ambas por representação – cfr. artigo 25.º do CPC no que se reporta à Demandante e artigo 26.º do CPC no que se reporta à Demandada) e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. A Demandante é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “M” e “AQ”, correspondentes a habitações, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …… e Travessa …..Porto.
B. Na assembleia de condóminos realizada em 23.09.2016, aquando da discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos, a representante das fracções “M” e “AQ” explicou “que durante o ano de 2011 solicitou por diversas vezes a administração do condomínio de então, por escrito a correcção de uma infiltração na fracção “AQ”, com origem no telhado do imóvel”, mais tendo dito que “o condomínio nunca se dignou a intervencionar a avaria” e que, por essa razão, “procedeu a reparação da anomalia as expensas próprias apresentando posteriormente a fatura da dita reparação a administração do condomínio para que a mesma fosse paga, o que até à data ainda não aconteceu”.

C. Na assembleia de condóminos mencionada no precedente facto provado, a representante das fracções “M” e “AQ” propôs a compensação de uma dívida que tinha para com o condomínio com o montante despendido na reparação, tendo a assembleia informado “não dispor de elementos suficientes para tomar uma decisão em consciência”.
D. Na assembleia de condóminos realizada em 25.09.2017, aquando da discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos, a representante da fracção “AQ” solicitou “a devolução da quantia de € 742,00 que a sua representada teve de suportar durante o ano de 2011, para executar a correcção das infiltrações verificadas na fracção em questão”, tendo esta proposta sido denominada “proposta A”.
E. Na assembleia de condóminos mencionada no precedente facto provado, “foi proposto por alguns dos presentes a liquidação de apenas 50% da indicada verba”, tendo esta proposta sido denominada “proposta B”.
F. Nessa mesma assembleia de condóminos de 25.09.2017, “foram postas as propostas acima descritas a consideração da assembleia, tendo esta votado da seguinte forma: votos a favor da proposta A: 145 votos, fracções G, E, FA, AE, DB, AF, DA, BN, DS, M, AQ, AZ, DO, BS, EE, BT, DZ; abstenções: 24 votos, fracções BF, DU e DP; votos a favor da proposta B: 179 votos, restantes presentes.”
G. Por conseguinte, nessa mesma assembleia de condóminos de 25.09.2017 “foi a proposta B aprovada por maioria dos presentes”.


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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA

Não se deram como não provados quaisquer factos com relevância para a decisão da causa.


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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, o facto A resultou provado por via de admissão pela Demandada, conjugada com os documentos nºs 1 e 2 juntos com o requerimento inicial, não impugnados. Os factos B e C resultaram provados por via de admissão da Demandada, conjugada com o documento n.º 12 junto com o requerimento inicial, igualmente não impugnado. Já os factos D, E, F e G resultaram, igualmente, provados por via de admissão da Demandada, conjugada com o documento n.º 15 junto com o requerimento inicial, o qual também não foi impugnado.

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DIREITO

Por via dos presentes autos (resumidos à apreciação da validade da deliberação aludida nos factos provados D a G, e correspondente à alínea A do petitório formulado no requerimento inicial, atenta a absolvição da Demandada da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas B e C do indicado petitório), pretende a Demandante que seja anulada a deliberação que aprovou a proposta B relativamente à compensação do crédito de que alega ser titular, discutida no ponto 1 da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos ordinária de 25.09.2017.
Dispõe o artigo 1433.º, n.º 1, do Código Civil (CC) que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
Portanto, o fundamento legal para requerer a anulabilidade de uma deliberação da assembleia de condóminos é a sua contrariedade face à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados.
Ora, o fundamento que a Demandante alega para a anulabilidade da deliberação em apreço é o facto de a assembleia de condóminos ter aprovado a liquidação de apenas 50% da verba de € 742,00 que a Demandante alegou ter de suportar durante o ano de 2011, para executar a correcção de infiltrações verificadas na sua fracção “AQ”, com suposta origem no telhado do imóvel (cfr. factos provados D a G).
Tal fundamento não é contrário à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, sendo certo que a Demandante também não alega quaisquer normas legais que tenham sido violadas por via da deliberação que nos presentes autos impugna, nem quaisquer normas regulamentares anteriormente aprovadas que, igualmente, tenham sido violadas pela deliberação em apreço nos autos. Com efeito, a deliberação em causa tem apenas que ver com critérios de oportunidade e mérito, não pondo em causa qualquer norma legal ou regulamentar.
Acresce que, não se poderá, sequer, considerar que a deliberação em apreço viola, por qualquer forma, o disposto no artigo 874.º do CC, desde logo pelo facto de, conforme supra exposto, haver caso julgado quanto à alegada existência de contracrédito a favor da Demandante face à Demandada.
Em face do exposto, terá que improceder, na íntegra, a presente acção.


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DECISÃO

Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis:
a) Absolve-se a Demandada da presente instância, no que se reporta ao pedido formulado sob a alínea B do petitório constante do requerimento inicial e consequente pedido formulado sob a alínea C do petitório;
b) Absolve-se a Demandada do pedido formulado sob a alínea A do petitório constante do requerimento inicial.
Custas a cargo da Demandante, parte que se declara vencida – cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique os faltosos, atenta a falta de comparência dos mesmos na presente data e hora (18.00h), agendadas para leitura de sentença.
Porto, 14 de Novembro de 2018
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)

Processado por computador

(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Revisto pela signatária.

Julgado de Paz do Porto