Sentença de Julgado de Paz
Processo: 893/2008-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 06/30/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:1- A e 2 - B
Demandados:1 - C, 2 - D, 3 - E e 4 - F
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de € 1.452,91 (mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e noventa e um cêntimos), referente a rendas em atraso
(€ 968,61), a 50% do valor das rendas em atraso (€ 484,30), as rendas que se vençam a partir de Novembro de 2008, acrescentando a respectiva indemnização, até efectivo e integral pagamento e ainda, as custas do processo.
Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários de uma fracção autónoma designada pela letra “N”; em .../.../..., os Demandantes deram de arrendamento o supra referido imóvel aos primeira e segundo Demandados, o arrendamento foi por um período de 5 anos, com início em .../.../..., prorrogável por iguais e sucessivos períodos de 3 anos; tendo sido estipulada uma renda mensal de € 315,00, que com as actualizações legais, a renda actual é de € 322,87; a primeira e segundo Demandados não pagaram as rendas dos meses de Setembro a Novembro de 2008, no montante total de € 968,61; para além desta quantia, os Demandantes pretendem receber uma indemnização de 50%, pelo não pagamento atempado das rendas, pelo que o montante em dívida é de € 1.452,91; o segundo e terceira Demandados assinaram o contrato de arrendamento na qualidade de fiadores e principais pagadores; os Demandados apesar de interpelados para o efeito, ainda não liquidaram tal montante.
Juntaram documentos.
Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado as suas faltas a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 8 a 16.
IV – O DIREITO
A locação vem definida no art. 1022º do C. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”.
“A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel” – Art. 1023º do C.C.
Assim, a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art. 1022º do C.C.) e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art. 1039º do C.C.) sob pena de constituir o locatário em mora (art. 1041º do C.C.).
O tempo e lugar do pagamento da renda estão disciplinados no art. 1039º do C.C.
Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art. 1075º, nº 2 do C.C.)
No caso sub judice, tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, a primeira e segundo Demandados são devedores da quantia de € 968,61, relativamente às rendas dos meses de Setembro de 2008 a Novembro de 2008 (3X€ 322,87).
Quanto à indemnização pedida de acordo com o disposto no art. 1041º, nº 1 do Código Civil, vejamos que direito assiste aos Demandantes.
O art. 1041º nº1 do Código Civil prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. O locatário tem assim, a faculdade de sobrestar no despejo imediato mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora).
Constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o se pretende não é o despejo – para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida.
In casu, tendo em conta a matéria de facto dada como provada por confessada, a primeira e segundo Demandados são devedores da quantia de € 484,30 referente a 50% do valor das rendas em atraso.
E, deverão o terceiro e quarta Demandados, na qualidade de fiadores, serem condenados solidariamente no pagamento da dívida?
Assumindo os fiadores a obrigação principais pagadores, aplica-se por analogia a norma do nº 1 do art. 519º do Código Civil, que preceitua que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, respondendo, pois, solidariamente perante o credor pela prestação – cfr. Acórdão da relação de Lisboa de 21/05/98, BMJ 477, pág.549.
V – DISPOSITIVO
Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem, solidariamente, aos Demandantes a quantia de € 1.452,91 (mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e noventa e um cêntimos), bem como as rendas que se vençam a partir de Novembro de 2008, acrescidas das respectiva indemnização até efectivo e integral pagamento.
Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por conta deles com o correspondente reembolso aos Demandantes, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Junho de 2009
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia