Sentença de Julgado de Paz
Processo: 21/2009-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 06/22/2009
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: AAA e BBB, residentes no concelho de Terras de Bouro.
Demandada: Freguesia do CCC, sita no concelho de Terras de Bouro.
II. OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra a Demandada, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, dos prédios identificados no requerimento inicial. Para tanto, alegam que, por contrato verbal, no ano de 1979, a Demandada doou aos Demandantes, três prédios, devidamente identificados nos autos, sitos no concelho de Terras de Bouro, comportando-se estes, desde essa data, como verdadeiros e únicos donos dos mesmos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Recusaram a fase da Mediação.
Juntaram 4 documentos: certidão da Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro e 3 certidões de teor emitidas pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro.
Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1 – No ano de 1979, a Demandada doou aos Demandantes três prédios:
- Prédio rústico sito no Lugar de x, composto de corte e palheiro, que confronta de norte, sul e nascente com caminho público, de poente com o x, com a área coberta de x m2 e descoberta de x m2.
- Prédio rústico sito no Lugar de x, composto de corte e palheiro, que confronta de norte com x, de sul com caminho público, de nascente com x e de poente com x, com a área coberta de x m2 e descoberta de x m2.
- Parcela de terreno destinada à construção onde foi edificado um prédio de rés-do-chão e andar, destinado a garagem e arrumos, respectivamente, que confronta de norte com x, de sul e nascente com x e de poente com Estrada Camarária, com a área de x m2.
2 – Tais prédios encontram-se inscritos na matriz sob os artigos x, x (rústicos) e x (urbano), respectivamente, e não se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro.
3 – Desde 1979, os Demandantes vêm utilizando e fruindo os referidos prédios, deles retirando todas as utilidades e proveitos, nomeadamente, destinando-os a fins agrícolas, semeando, plantando e colhendo frutos, melhorando-o, realizando benfeitorias e vigiando-os,
4 – Fazendo-o como donos exclusivos, convictos de que podiam fazê-lo ao abrigo de direito próprio e de não lesaram os direitos de quem quer que seja.
5 – Portanto, há trinta anos que os Demandantes utilizam e fruem os referidos prédios, o que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente aos mesmos, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários.
Motivação dos factos provados:
A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração as declarações dos Demandantes e do representante da demandada, o Sr. X, em audiência de Julgamento, os documentos de fls. 5 a 11 e o depoimento das testemunhas apresentadas pelos Demandantes, X e X, as quais, no essencial, depuseram com isenção, revelando conhecimento directo dos factos a que prestaram depoimento e relatando com segurança todos os actos e caracteres da posse dos Demandantes.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes, ao adquirirem a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes em si mesma perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere, relativamente aos prédios em causa nos autos.
V. DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre os seguintes prédios: a) prédio rústico sito no concelho de Terras de Bouro, composto de corte e palheiro, que confronta de norte, sul e nascente com caminho público, de poente com o x, com a área coberta de x m2 e descoberta de x m2, inscrito na matriz sob o artigo x; b) prédio rústico sito no concelho de Terras de Bouro, composto de corte e palheiro, que confronta de norte com x, de sul com caminho público, de nascente com x e de poente com x, com a área coberta de x m2 e descoberta de x m2, inscrito na matriz sob o artigo x; prédio composto por rés-do-chão e andar, destinado a garagem e arrumos, respectivamente, que confronta de norte com x, de sul e nascente com x e de poente com Estrada Camarária, com a área de x m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo x .
Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Esta sentença foi lida na presença das partes considerando-se dela pessoalmente notificadas. Registe. Julgado de Paz de Terras de Bouro, em 22 de Junho de 2009
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro