Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 21/2009-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 06/22/2009 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: AAA e BBB, residentes no concelho de Terras de Bouro. Demandada: Freguesia do CCC, sita no concelho de Terras de Bouro. II. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra a Demandada, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, dos prédios identificados no requerimento inicial. Para tanto, alegam que, por contrato verbal, no ano de 1979, a Demandada doou aos Demandantes, três prédios, devidamente identificados nos autos, sitos no concelho de Terras de Bouro, comportando-se estes, desde essa data, como verdadeiros e únicos donos dos mesmos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Recusaram a fase da Mediação. Juntaram 4 documentos: certidão da Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro e 3 certidões de teor emitidas pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro. Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1 – No ano de 1979, a Demandada doou aos Demandantes três prédios: - Prédio rústico sito no Lugar de x, composto de corte e palheiro, que confronta de norte, sul e nascente com caminho público, de poente com o x, com a área coberta de x m2 e descoberta de x m2. - Prédio rústico sito no Lugar de x, composto de corte e palheiro, que confronta de norte com x, de sul com caminho público, de nascente com x e de poente com x, com a área coberta de x m2 e descoberta de x m2. - Parcela de terreno destinada à construção onde foi edificado um prédio de rés-do-chão e andar, destinado a garagem e arrumos, respectivamente, que confronta de norte com x, de sul e nascente com x e de poente com Estrada Camarária, com a área de x m2. 2 – Tais prédios encontram-se inscritos na matriz sob os artigos x, x (rústicos) e x (urbano), respectivamente, e não se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro. 3 – Desde 1979, os Demandantes vêm utilizando e fruindo os referidos prédios, deles retirando todas as utilidades e proveitos, nomeadamente, destinando-os a fins agrícolas, semeando, plantando e colhendo frutos, melhorando-o, realizando benfeitorias e vigiando-os, 4 – Fazendo-o como donos exclusivos, convictos de que podiam fazê-lo ao abrigo de direito próprio e de não lesaram os direitos de quem quer que seja. 5 – Portanto, há trinta anos que os Demandantes utilizam e fruem os referidos prédios, o que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente aos mesmos, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários. Motivação dos factos provados: A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração as declarações dos Demandantes e do representante da demandada, o Sr. X, em audiência de Julgamento, os documentos de fls. 5 a 11 e o depoimento das testemunhas apresentadas pelos Demandantes, X e X, as quais, no essencial, depuseram com isenção, revelando conhecimento directo dos factos a que prestaram depoimento e relatando com segurança todos os actos e caracteres da posse dos Demandantes. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes, ao adquirirem a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes em si mesma perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere, relativamente aos prédios em causa nos autos. V. DECISÃO Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre os seguintes prédios: a) prédio rústico sito no concelho de Terras de Bouro, composto de corte e palheiro, que confronta de norte, sul e nascente com caminho público, de poente com o x, com a área coberta de x m2 e descoberta de x m2, inscrito na matriz sob o artigo x; b) prédio rústico sito no concelho de Terras de Bouro, composto de corte e palheiro, que confronta de norte com x, de sul com caminho público, de nascente com x e de poente com x, com a área coberta de x m2 e descoberta de x m2, inscrito na matriz sob o artigo x; prédio composto por rés-do-chão e andar, destinado a garagem e arrumos, respectivamente, que confronta de norte com x, de sul e nascente com x e de poente com Estrada Camarária, com a área de x m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo x . Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Esta sentença foi lida na presença das partes considerando-se dela pessoalmente notificadas. Registe. Julgado de Paz de Terras de Bouro, em 22 de Junho de 2009 A Juíza de Paz, Perpétua Pereira Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Terras de Bouro |